Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.

1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.

2. Caso em que não restou comprovada a presença dos requisitos autorizadores do reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz. 

3. Comprovado o labor urbano, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.

5. Determinado o cômputo de tempo de serviço urbano comum, faz jus o segurado à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da qual é titular.

(TRF4, APELREEX 5048660-11.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 09/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048660-11.2012.404.7100/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:LAURO DA CUNHA KIDRICKI
ADVOGADO:RICARDO LUNKES PELIZZARO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.

1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.

2. Caso em que não restou comprovada a presença dos requisitos autorizadores do reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz. 

3. Comprovado o labor urbano, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.

5. Determinado o cômputo de tempo de serviço urbano comum, faz jus o segurado à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da qual é titular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Des. Federal Rogério Favreto, conhecer em parte do apelo do autor e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6896493v15 e, se solicitado, do código CRC 312D9A3E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/12/2014 08:52


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048660-11.2012.404.7100/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:LAURO DA CUNHA KIDRICKI
ADVOGADO:RICARDO LUNKES PELIZZARO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por Lauro da Cunha Kidricki, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (15-03-1999), mediante o reconhecimento do labor urbano no período de 1959 a 1961, na condição de aluno-aprendiz, e do labor urbano comum no intervalo de 1975 a 1981.

Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito no que toca aos períodos de 01-01-1975 a 09-01-1975 e 01-08-1975 a 26-06-1980. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de labor urbano relativo a 10-01-1975 a 31-07-1975 e 27-06-1980 a 13-04-1981, e condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora da DER (15-03-1999), observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente pelo IGP-DI até 03/2006, passando, então, a incidir o INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

O autor apela postulando que seja reconhecido o período de 1959 a 1961, laborado na condição de aluno-aprendiz, bem como o período de 1975 a 1985 (evento 3 – PET38) como sendo de labor urbano comum.

Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

No evento 3 desta instância, requer o autor a antecipação dos efeitos da tutela.

É o relatório.

À revisão.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

DA DECADÊNCIA

Na sua versão original a Lei 8.213/91 não continha qualquer disposição prevendo prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício. Assim dispunha o art. 103 da Lei 8.213/91, que tratava exclusivamente da prescrição quinquenal:

Art. 103 – Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.

Com o advento da MP 1.523-9, de 27-06-97, publicada na pg. 13683 do D.O. de 28-06-1997 (reeditada diversas vezes, inclusive sob o número 1.596-14, de 10-11-1997, e depois convertida na Lei 9.528 de 10-12-97), o artigo 103 da Lei 8.213/91 restou alterado, passando a prever o prazo decadencial de 10 (dez) anos para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício:

Art. 103 – É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

A Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, alterou o aludido prazo para 05 (cinco) anos.

Posteriormente o dispositivo foi novamente modificado, desta feita pela MP 138 de 19 de novembro de 2003 (depois convertida na Lei 10.839 de 05 de fevereiro de 2004), voltando o prazo decadencial a ser de 10 (dez) anos.

Em razão das alterações legislativas ocorridas, como visto, o prazo decadencial, sofreu oscilações. Até o advento da MP 1.523-9/97 não havia prazo decadencial. A partir de sua vigência foi estabelecido prazo decadencial de 10 anos. A partir de 20-11-1998 foi estabelecido prazo decadencial de 05 anos. A partir de 19-11-2003 o prazo decadencial voltou a ser de 10 anos. Como a última alteração legislativa ocorreu antes de consumado o prazo de cinco anos, mesmo os benefícios deferidos entre 1998 e 2003 estão sujeitos ao prazo decadencial de dez anos.

Em matéria de direito intertemporal, a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp nº. 1.309.529 e REsp nº. 1.326.114), decidiu que o prazo decadencial decenal é aplicável inclusive aos benefícios concedidos anteriormente à publicação da referida Medida Provisória e “tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)“. Segue a ementa:

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.

MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC

1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.

2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”

SITUAÇÃO ANÁLOGA – ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL

3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que “o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei” (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).

No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.

O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL

4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.

5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.

6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.

7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.

RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA

8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento – com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios – de que “o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)” (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).

CASO CONCRETO

10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.

11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(STJ. REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013)

Na mesma linha entendeu o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16-10-2013 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, Assentou-se, na ocasião, além da constitucionalidade do estabelecimento de prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão de benefício previdenciário, que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 27-06-1997, aplica-se em relação aos benefícios deferidos anteriormente à referida data, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997.

Segue a ementa do precedente do Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

(STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013)

 

Neste mesmo julgamento, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal outras premissas, as quais vêm elencadas no voto do Ministro Luís Roberto Barroso:

a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;

b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.

O Min. Luís Roberto Barroso sintetiza em seu voto o entendimento no sentido de que a decadência atinge a pretensão de discutir a “graduação econômica de benefício já concedido, não alcançando eventual ato de indeferimento. Quanto à pretensão à revisão do valor do benefício, assim se pronunciou o Ministro:

(…) 10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.

Como a decadência atinge o aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há, segundo a posição que prevaleceu no STF, razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período ou acréscimo de tempo rural). Nessa linha, tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados (ou não suscitados) no processo administrativo de concessão.

Convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo nesse sentido e, inclusive, reformando diversas decisões deste Tribunal que afastavam o reconhecimento da decadência em relação às questões não resolvidas no processo administrativo (ver, por exemplo, REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882 – todos julgados no segundo semestre de 2013).

Por outro lado, como o prazo decadencial, segundo o Supremo Tribunal Federal, diz respeito especificamente à graduação econômica do benefício concedido, não há falar em decadência quando o pedido tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Vale dizer, o segurado não tem prazo para renovar pedido de benefício previdenciário que foi indeferido pela Administração. A expressão “decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”, contida no art. 103 da lei 8.213/91 deve ser lida no contexto em que inserida. A parte inicial do dispositivo fala em decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. Assim, o indeferimento a que alude o art. 103 é do pedido de revisão do ato de concessão e não do pedido de implantação de benefício.

Nessa direção seguiu o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido e da aplicabilidade da Súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que “não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito” (nota de rodapé – nº. 7).

Concluindo, pode-se dizer, a partir do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, que são aplicáveis à decadência as seguintes diretrizes:

a) Em relação aos benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício tem início no dia 01-08-1997, haja vista que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997.

b) Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

c) Concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.

d) Não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

No caso dos autos, o benefício foi deferido após a vigência da MP 1.523-9/1997. Considerando-se a carta de concessão enviada ao segurado (27-04-1999 – evento 3 – ANEXOS PET INI4 – fl. 54), o autor passou a receber o benefício em maio de 1999, tendo início o curso do prazo prescricional em 01-06-1999. Tendo a ação sido proposta em 28-05-2009 (evento 3 – CAPA1), menos de dez anos depois, não resta consumada a decadência.

MÉRITO

Inicialmente, consigno que em momento algum o autor requereu o reconhecimento do labor urbano como professor até o ano de 1985. Em todas as suas manifestações processuais o demandante mencionou a existência de “diversos documentos juntados pela Marinha do Brasil demonstrando o exercício da profissão de professor na instituição” para o intervalo entre 1975 e 1981. Destarte, não conheço do apelo do autor quanto ao pedido de reconhecimento do labor urbano entre 1981 e 1985.

Outrossim, no que tange aos períodos de 10-01-1975 a 31-07-1975 e 27-06-1980 a 13-04-1981, também não deve ser conhecido o apelo do autor, porquanto ausente o interesse recursal, uma vez que já reconhecidos como efetivo labor comum pela sentença.

Quanto aos lapsos de 01-01-1975 a 09-01-1975 e 01-08-1975 a 26-06-1980, deve ser mantida a sentença que extinguiu o pleito sem resolução de mérito, pois tais períodos já foram computados na via administrativa, sendo, portanto incontroversos, e carecendo o autor de interesse de agir no ponto.

Por conseguinte, a controvérsia no plano recursal se restringe:

– ao reconhecimento do labor urbano, na condição de aluno-aprendiz, no período de 1959 a 1961;

– ao cômputo do labor urbano nos períodos de 10-01-1975 a 31-07-1975 e 27-06-1980 a 13-04-1981;

– à consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (15-03-1999), observada a prescrição quinquenal, no moldes estabelecidos pela sentença.

ALUNO-APRENDIZ

Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, o Egrégio STJ, reiteradamente, tem aplicado a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, verbis:

“Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros”.

É necessária, portanto, a comprovação da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar ou (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.

No caso concreto, a certidão fornecida pela Escola Técnica Estadual Parobé assim dispôs:

“Certificamos, nos termos do Art. 5º Inciso XXXIII, letra “B” da Constituição Federal de 1988, que LAURO DA CUNHA KIDRICKI foi aluno da Escola Técnica Parobés, no período de 1959 a 1961, com as seguintes especificações: Ano de 1959: Período de tempo bruto – 365 dias, tempo líquido – 180 dias; Ano 1960 – tempo bruto – 366, tempo líquido – 180 dias; ano 1961 – tempo bruto – 365 dias, tempo líquido – 180 dias. Tempo líquido de efetivo exercício 540 dias, ou seja, 01 ano, 05 meses e 25 dias. Certificamos ainda, que nos termos da Informação CAGE/GAB n] 004/2009, da Contadoria e Auditoria Geral do Estado, que inexiste dotação orçamentária, no período em questão, cuja rubrica corresponde à destinação prevista na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União. E, para constar, eu, TANIA MARA PICCININI SOARES,Professora, Coordenadora Regional de Educação da 1ª CRE, Identificação Funcional n.º 1320955/01, passei a presente certidão aos 02(dois) de junho de 2011 (dois mil e onze).”(sic)

As testemunhas ouvidas na instrução processual (evento 3 – AUDIÊNCI33) nada souberam esclarecer sobre o funcionamento da Escola Técnica Estadual Parobé no período em que o autor frequentou aquela instituição.

Como se observa, não há qualquer elemento que demonstre o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz no período controverso, sendo certo, ainda, que a própria certidão fornecida atesta que não há dotação orçamentária para atendimento das exigências da Súmula n. 96 do TCU.

Mantida a sentença no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO URBANO

O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.

Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

O julgador a quo foi preciso ao analisar o ponto controverso trazido aos autos, pelo que, para fins de evitar tautologia, transcrevo trecho da sentença de lavra do MM. Juiz Federal Bruno Brum Ribas, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

“Os documentos das fls. 15, 142, 143, 145-147, 149-153 e 154-156 atestam que o autor pertenceu aos quadros de professores do Ensino Profissional Marítimo vinculado à Diretoria de Portos e Costas do então Ministério da Marinha entre 1975 e 1981, sendo que as lacunas apresentadas no tocante à cronologia foram supridas pela prova testemunhal produzida em Juízo. O depoente Carlos Balduíno Dietrich informou (fl. 196) que conhece o autor desde quando ingressaram na Marinha, por concurso, em 1962. Em seguida o autor se desvinculou da Marinha e o depoente retornou para Porto Alegre em 1973. Em 1974 ou 1975 o depoente convidou o autor para lecionar na Escola de Ensino Profissional Marítimo, que funcionava nas dependências do Armazém A2 do porto de Porto Alegre. O depoente lecionava e era encarregado da administração da escola. Em 1978 o depoente foi transferido para Florianópolis. O autor continuava lecionando, sendo que permaneceu como professor até 1982 ou 1983. O depoente havia retornado para Porto Alegre em 1980 e se desligou da escola em 1982 ou 1983. O autor era contratado por cursos, nos quais ministrava. Havia cursos permanentemente, mas o depoente não participava de todos. A escola funciona desde 1969 e encerrou suas atividades por alguns meses em 1980. Os professores eram contratados conforme as dotações orçamentárias para cada curso. A escola era da Marinha vinculada à Diretoria de Portos e Costas. Todos os professores eram contratados da mesma forma. … Os professores eram remunerados por hora aula. O autor ministrava as disciplinas de: Segurança do Trabalho, Moral e Cívica, Relações Humanas, Combate a Incêndios e Controle de Avarias. Essas disciplinas o autor aprendeu no período de estudante da escola de Aprendizes da Marinha. Após 1983 o autor continuou trabalhando na escola, mas tinha contato esporádico com o depoente.

Nesse passo, o autor tem direito ao cômputo dos períodos de 10-01-1975 a 31-07-1975 e 27-06-1980 a 13-04-1981.”

Assim, resulta mantida a sentença no ponto.

DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso concreto, faz jus o autor ao acréscimo do tempo de serviço relativo aos períodos de 10-01-1975 a 31-07-1975 e de 27-06-1980 a 13-04-1981, perfazendo 01 ano, 04 meses e 09 dias.

Assim, na DER, contava o demandante com 31 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço.

 Por conseguinte, a parte autora tem direito:

– à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento;

– ao pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal, nos moldes determinados pela sentença.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Correção monetária e juros moratórios

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) juros de mora

Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.

Tutela específica – implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Ainda que o presente caso se consubstancie em pleito de revisão de benefício previdenciário, já estando o autor, portanto, em gozo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, verifica-se que o acréscimo resultante da revisão ora concedida não se afigura como sendo de grande monta, podendo representar, todavia, aporte significativo à renda auferida pelo autor que, frise-se, é pessoa de idade avançada.

Destarte, não há empecilho a obstaculizar a determinar de implantação do benefício nos moldes da revisão ora concedida.

Assim, determinada a implantação do benefício, resulta atendida a pretensão da autora referente ao pedido de antecipação de tutela veiculado por meio da petição do evento 3 – PET1, nesta instância.

 Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Adequados os critérios de correção monetária àqueles adotados por esta Corte. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do autor e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e adequar os critérios de correção monetária.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6896492v12 e, se solicitado, do código CRC 8B4BC1AC.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048660-11.2012.404.7100/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:LAURO DA CUNHA KIDRICKI
ADVOGADO:RICARDO LUNKES PELIZZARO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão controversa e, após analisar os autos, resolvo divergir parcialmente da solução apresentada pela eminente Relatora.

A divergência se refere especificamente com relação à possibilidade de reconhecer o tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, no período de 1959 a 1961, época em que frequentou curso profissionalizante na Escola Técnica Parobé.

Com relação à questão, registro que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Estados ou Distrito Federal) ou em escolas reconhecidas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Municípios ou pela iniciativa privada) visando à concessão de benefícios previdenciários pode sim ser computado para fins previdenciários, nos mesmos moldes preconizados pelo Decreto-Lei n.º 4.072/42, inclusive em época posterior ao seu período de vigência (09/02/1942 a 16/02/1959), desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes (AgRg no REsp 931.763/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011).

Atualmente, esta pretensão encontra-se expressamente prevista e assegurada pelo inc. XXII do art. 60 do Decreto n.º 3.048/99, valendo destacar, ainda, no caso de aluno-aprendiz de escola pública profissional, o teor da Súmula n.º 96 do TCU, segundo o qual conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. (redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994, “in” DOU de 03-01-1995).

No caso dos autos, para comprovar o alegado tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, o autor trouxe aos autos o atestado da Escola Estadual de 2º Grau Parobé, onde consta o registro de que foi aluno do curso Industrial de serralheria, entre 1959 e 1961 (Evento 3, ANEXOS DA PETINI4, fl. 12).

Durante a instrução do feito, encaminhou-se ofício à Escola para que informasse se, durante o período que realizou o curso de industrial de serralheria, o autor teria percebido alguma espécie de contraprestação pelo serviço que realizava. Em resposta, a Instituição de Ensino comunicou que a solicitação foi encaminhada à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, pois a Escola não possui dados relativos ao pedido de contraprestação (Evento 3 – Ofício/C17).

A Secretaria de Educação, por sua vez, encaminhou ao Juízo de Origem certidão onde consta que o autor “foi aluno da Escola Técnica Parobé, no período de 1959 à 1961, com as seguinte especificações: Ano 1959 Período de tempo bruto – 365 dias, tempo líquido – 180 dias; Ano 1960 – tempo bruto -366, tempo líquido – 180 dias; Ano 1961 – tempo bruto – 365 dias, tempo líquido – 180 dias. Tempo líquido de efetivo exercício 540 dias, ou seja, 01 ano, 05 meses e 25 dias; Certificamos ainda, que nos termos da Informação CAGE/GAB nº 004/2009, da Contadoria e Auditoria Geral, do Estado, que inexiste dotação orçamentária, no período em questão, cuja rubrica corresponde à destinação prevista na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União. (…)” (Evento 3 – OFICIO/28).

Na avaliação dos documentos trazidos ao feito, de fato, não há qualquer referência de que a Escola Parobé contasse com dotação orçamentária ou que houvesse a prestação de serviços cuja renda revertesse em favor dos alunos, mesmo que de forma indireta (compra de vestuário, alimentação, por exemplo).

De outra parte, é de conhecimento deste Magistrado que em outros feitos julgados pelas Turmas da 3ª Seção desta Corte, o mesmo Estabelecimento Educacional forneceu certidão dando conta de que havia prestação de serviços a terceiros e a renda obtida era revertido em favor dos alunos, ainda que fosse para a aquisição de fardamento, alimentação ou material (Processos nºs 5013749-41.2010.404.7100/RS, 5021020-04.2010.404.7100/RS e 5030823-11.2010.404.7100/RS). E, outras demanda ainda, no sentido de que as despesas correram por conta de dotação orçamentária do Estado (processo nº 50347614320124047100/RS). Isso, inclusive, para períodos correspondentes ao que o autor está postulando para fins de revisão de seu benefício.

De outra parte, nota-se que mais recentemente as Escolas Técnicas, até mesmo aquela frequentada pelo, têm respondido que não possuem elementos para informar se havia recebimento de verbas orçamentárias do Estado ou, então, se havia prestação de serviços à comunidade e se a renda revertia em favor dos alunos. A Secretaria de Educação, de sua parte, seguidamente tem trazido a informação de que não tem como informar se havia destinação orçamentária cuja rubrica correspondesse à destinação prevista na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União.

A alteração pode muito bem decorrer, isso somente no terreno da cogitação, de possível orientação da própria Administração. Também pode ter sido adotada como meio de corrigir eventuais irregularidades na confecção das certidões emitidas pelas próprias Escolas, ou, então, como forma de uniformizar as informações prestadas pelas escolas técnicas.

De qualquer maneira, não vejo como possa ser afastada a possibilidade de considerar a qualidade de aluno-aprendiz do autor, enquanto tantos outros alunos que frequentaram a mesma Instituição Educacional, muitos dos quais no mesmo período, foram agraciados com o documento hábil a lhe conferir o direito ao computo como tempo de serviço. Fosse outra instituição tomada como paradigma, admitiria solução diversa.

Logo, afastar a possibilidade de computar o período em questão como tempo de serviço acarreta em verdadeira punição em desfavor do autor pelo fato de ter sido fornecida certidão com teor notadamente diverso daquelas habitualmente elaboradas para outros estudantes.

Dessa forma, tenho que é possível computar o tempo de serviço como aluno-aprendiz junto à Escola Estadual de 2º Grau Parobé, conferindo-lhe o acréscimo de tempo líquido correspondente a 01 ano, 05 meses e 25 dias.

Por fim, faço o registro que eventual baixa dos autos para produção de nova prova oral mostra-se de pouca utilidade, pois é provável que o autor tenha dificuldade de indicar/localizar outras testemunhas, além daquelas já indicadas na instrução, que tenham conhecimento sobre os fatos ocorridos há mais de cinquenta anos atrás.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do autor e, nessa extensão, dar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e adequar os critérios de correção monetária

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/09/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048660-11.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50486601120124047100

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dr. Ricardo Pelizzaro
APELANTE:LAURO DA CUNHA KIDRICKI
ADVOGADO:RICARDO LUNKES PELIZZARO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/09/2014, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 20/08/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO APELO DO AUTOR E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA., PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. AGUARDA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048660-11.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50486601120124047100

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:LAURO DA CUNHA KIDRICKI
ADVOGADO:RICARDO LUNKES PELIZZARO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2014, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 28/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048660-11.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50486601120124047100

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:LAURO DA CUNHA KIDRICKI
ADVOGADO:RICARDO LUNKES PELIZZARO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 941, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO APELO DO AUTOR E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DO AUTOR E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTO VISTA:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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