Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. DECADÊNCIA. TEMPO ESPECIAL.

1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo – a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).

2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.

4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

5. Não se aplica o prazo decadencial quanto às questões não decididas.

6. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de atividade especial pela exposição a agentes nocivos acima dos patamares admitidos legalmente, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.

(TRF4, AC 0020104-15.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 18/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 19/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020104-15.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INACIO STEFFENS
ADVOGADO:Aline Regina Blau Barden
:Marcelo Barden
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. DECADÊNCIA. TEMPO ESPECIAL.

1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo – a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).

2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.

4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

5. Não se aplica o prazo decadencial quanto às questões não decididas.

6. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de atividade especial pela exposição a agentes nocivos acima dos patamares admitidos legalmente, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de julho de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8389025v5 e, se solicitado, do código CRC 391F9BD2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/07/2016 18:32

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020104-15.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INACIO STEFFENS
ADVOGADO:Aline Regina Blau Barden
:Marcelo Barden
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por INÁCIO STEFFENS contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (DIB: 13/11/1995), mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 02/09/1960 a 31/12/1965 e de 12/06/1971 a 31/12/1972, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 02/03/1970 a 30/01/1971, de 01/02/1971 a 11/06/1971, de 05/05/1975 a 05/08/1977, de 25/08/1977 a 28/02/1978, de 01/03/1978 a 21/07/1980, de 01/09/1980 a 12/02/1981 e de 01/05/1994 a 13/11/1995, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.

Às fls. 172-179 foi juntado laudo pericial.

Às fls. 186-187, a parte autora postulou o cancelamento da audiência designada, ao entendimento de que a justificação judicial (cópia às fls. 112-146), seria suficiente à comprovação do tempo rural.

Sentenciando, o juízo “a quo” extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC, reconhecendo a decadência do direito à revisão do benefício concedido em 13/11/1995. Condenou o autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00, cuja exigibilidade suspendeu em razão da assistência judiciária gratuita.

Inconformado, o autor interpôs apelação aduzindo que (1) na data da concessão da aposentadoria, sequer existia legislação prevendo prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário; (2) a legislação superveniente não pode retroagir em prejuízo do segurado; (3) os períodos de atividade especial e rural postulados na presente demanda não foram objeto de exame na esfera administrativa, motivo pelo qual o prazo decadencial sequer iniciou. Postulou a reforma da sentença, mediante o afastamento da decadência e a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para exame dos pedidos.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO:

A decadência, instituto de direito substantivo, é a perda do direito potestativo em razão da inércia do seu titular no período determinado em lei. Em outras palavras, é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício (CÂMARA LEAL, Antonio Luís da. Da prescrição e Decadência, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978).

Da instituição do prazo decadencial e suas alterações:

No âmbito do direito previdenciário, a Lei nº. 8.213/1991 (Lei de Benefícios), na redação original do art. 103, não previa a existência de um prazo decadencial, limitando-se a disciplinar a prescrição quinquenal da pretensão às prestações não pagas nem reclamadas na época própria.

Com a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28/06/1997, que alterou a redação do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/1997, foi previsto pela primeira vez o instituto da decadência, com prazo de dez anos, para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão de ato de concessão do benefício.

Por sua vez, a Medida Provisória nº. 1.663-15/1998, de 23/10/1998, alterou novamente o dispositivo, fixando em cinco anos o prazo decadencial. Contudo, a redução do prazo não foi convalidada pela Lei nº 9.711/1998, passando a vigor apenas a partir da edição da referida lei, em 21/11/1998.

Tendo em vista as inúmeras modificações ocorridas na legislação previdenciária ao longo dos anos e a exigência de grande esforço do Poder Judiciário e dos próprios segurados no sentido de apurar a extensão de seus eventuais direitos (Exposição de Motivos Interministerial nº. 57 /CC/AGU/MPS), houve a edição da Medida Provisória nº. 138/2003, de 19/11/2003, convertida na Lei nº. 10.839/2003, que restabeleceu, de forma definitiva, o prazo decadencial de dez anos.

O aumento do prazo decadencial para dez anos ocorreu antes do término dos cinco anos previstos pela Lei nº. 9.711/1998, o que significa dizer que, neste intervalo de tempo, nenhum benefício foi atingido pela materialização da decadência, tendo havido um elastecimento do prazo que já estava em curso.

Portanto, a redação atual do art. 103 da Lei de Benefício assim dispõe:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Apresentadas as sucessivas alterações legislativas, impõe-se a análise da aplicação das regras de direito intertemporal, especialmente em vista da natureza material do prazo decadencial.

Da aplicação das regras de direito intertemporal:

Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, não há controvérsia de que o prazo decadencial conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Por outro lado, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do prazo decadencial no âmbito do direito previdenciário, deve ser analisada a evolução jurisprudencial a respeito do tema.

Até o ano de 2012, o entendimento que prevalecia na jurisprudência era no sentido de que os benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, não se sujeitavam ao prazo decadencial de revisão. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018226-60.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/12/2012)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO.

1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 – a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias – somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.

2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício.

(…)

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019619-33.2011.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/01/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA. REVISÃO. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CLPS (DECRETO Nº 89.312/84). RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. REGIME MISTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o tema relativo à decadência foi devidamente enfrentado, tendo o acórdão hostilizado, inclusive, decidido, quanto ao ponto, em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente.

(…)

(STJ. REsp 1210744/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 09/04/2012)

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp nº. 1.309.529 e REsp nº. 1.326.114), alterando o entendimento até então majoritário, decidiu que o prazo decadencial decenal é aplicável inclusive aos benefícios concedidos anteriormente à publicação da referida Medida Provisória e “tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)“.

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.

MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC

1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar

benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.

2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”

SITUAÇÃO ANÁLOGA – ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL

3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que “o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei” (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).

No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.

O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL

4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.

5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.

6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.

7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.

RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA

8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento – com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios – de que “o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)” (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).

CASO CONCRETO

10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.

11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.

543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(STJ. REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013)

Em 16/10/2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral, assentou de forma definitiva o posicionamento de que os benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, estão sujeitos à incidência de prazo decadencial.

Segundo prevaleceu, em votação unânime, o fato de, ao tempo da concessão, não haver limite temporal para futuro pedido de revisão não significa que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.

Conforme bem observou o Ministro Luís Roberto Barroso, “não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário o suposto direito à aplicação de uma determinada regra sobre decadência para eventuais pedidos de revisão do ato concessório. Como a decadência não integra o espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício – sendo um elemento externo à prestação previdenciária -, não se pode exigir a manutenção de seu regime jurídico“.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

(STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013)

Portanto, a Suprema Corte firmou entendimento de que o prazo decadencial para revisão dos benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, teve início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo – a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).

Do alcance da aplicação do prazo decadencial:

Estabelecidos os aspectos temporais do prazo extintivo, cumpre esclarecer o alcance da aplicação da decadência ao ato de concessão do benefício.

De início, deve-se partir das premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, in verbis:

a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;

 

b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.

Assim, a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.

Em outras palavras, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão. Nesse sentido, peço permissão para transcrever novamente parte da decisão da Corte Suprema:

Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.

 

O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

A decadência no âmbito do direito previdenciário visa, portanto, à estabilização das relações jurídicas e econômicas estabelecidas entre a Autarquia Previdenciária e os beneficiários, tendo por objeto, ao fim e ao cabo, o valor do benefício propriamente dito.

Por outro lado, em consequência do reconhecimento de que o prazo decadencial atinge especificamente sobre o valor do benefício, não há que se falar em decadência quando o pedido administrativo de concessão tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular novamente a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

Nesta direção, o voto do eminente Ministro relator do RE nº. 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido e da aplicabilidade da Súmula nº. 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que “não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito” (nota de rodapé – nº. 7).

Em relação à segunda parte do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 (“ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo“), entendo que a norma deve ser interpretada de acordo com o seu antecedente frasal (a contar), de modo que a única conclusão possível é a de que a expressão “decisão indeferitóriaestá relacionada ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial, no mesmo expediente e dentro do prazo legal.

Nesse sentido, o art. 126 da Lei nº. 8.213/1991 faculta a interposição de recurso administrativo contra todas as decisões proferidas pela Autarquia Previdenciária, conforme dispuser o regulamento. Já a regulamentação pelo Decreto nº. 3.048/1999 (art. 305) previu que o prazo para interposição de recurso é de trinta dias a contar da ciência da decisão.

Portanto, nessa linha de entendimento, a decisão indeferitória diz respeito ao julgamento dos recursos administrativos, quando interpostos nos autos pelo segurado visando à discussão do ato concessório, observados, por óbvio, os prazos e formalidades exigidos.

Ou seja, quando parcialmente insatisfeito com a concessão do benefício, o segurado pode interpor recurso contra a decisão administrativa, pretendendo a rediscussão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial ou o reconhecimento de período de labor desconsiderado pelo INSS, por exemplo. Nestes casos, contudo, o prazo extintivo tem início no dia em que o segurado tomar ciência da decisão indeferitória definitiva do recurso no âmbito administrativo.

Em outras palavras, a interposição de recurso pelo segurado impede a perfectibilização do ato de concessão, postergando a definitividade da decisão administrativa para momento posterior ao julgamento, de modo que, enquanto não decidida a questão recursal, não há que se falar em início do prazo decadencial.

De maneira didática, pode-se dizer que a contagem do prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício tem início:

a) nos casos de benefício concedido sem que tenha havido interposição de recurso administrativo – a contar “do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”.

 

b) nos casos de benefício concedido e que tenha sido interposto recurso administrativo contra o ato concessório – a contar “do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

Por outro lado, se a segunda parte do dispositivo legal fosse interpretada como indeferimento do benefício, o próprio direito ao benefício restaria extinto após o decurso do prazo decenal, conclusão que não se mostra possível diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal, conforme anteriormente fundamentado.

Ainda, se a interpretação fosse no sentido de que o indeferimento diz respeito à negativa de pedido genérico de revisão do benefício (enquanto não decorridos dez anos), estaria sendo admitida a possibilidade de sucessivas prorrogações do prazo decadencial, transformando a revisão, na verdade, em hipótese implícita de interrupção da decadência, que, salvo disposição legal em contrário, não se suspense ou interrompe, segundo dispõe o art. 207 do Código Civil.

Neste ponto, esta última conclusão também iria de encontro ao posicionamento da Suprema Corte, que se baseou “no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário“, pois estaria permitindo o prolongamento infinito da discussão sobre o valor do benefício.

Assim, diante da fundamentação, o termo “decisão indeferitóriaestá relacionado ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial. Portanto, caso o segurado interponha recurso contra o ato de concessão do benefício, o prazo decadencial tem início somente no dia em que tomar ciência da decisão indeferitória administrativa definitiva.

Ainda com relação ao alcance do prazo decadencial, cumpre tecer algumas considerações, até porque em revisão de entendimento deste Julgador, quando se trata de questões não analisadas no ato de concessão do benefício.

A incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício mediante análise de questões não apreciadas no ato de concessão do benefício enseja grande controvérsia. Antes do julgamento do RE 626.489 pelo STF, em repercussão geral, a 3ª Seção desta Corte sufragava o entendimento de que a decadência não abrangia as questões não analisadas. Posteriormente, quando analisados os Embargos Infringentes nº 0003971-97.2012.404.9999, de minha relatoria, julgado em 13/08/2015, aquele Colegiado revisou o seu entendimento de forma unânime e, em face do julgado da Suprema Corte

acima referido, concluiu por aplicar a decadência em situações análogas ao caso concreto.

Contudo, depois do julgamento proferido no RE 626.489, o próprio STF tem entendido que eventual interpretação ou análise da abrangência do termo “revisão”, presente no art. 103 da LBPS, estaria no campo legal e não constitucional. Assim, em se tratando de matéria infraconstitucional, a controvérsia resolvida no RE 626.489, mesmo que próxima, não encontraria correspondência nos casos em que se debate a aplicação da decadência às questões não analisadas. Precisamente, isso é o que foi decidido no RE 807.923/RS, Rel. Min. Carmen Lúcia, de 25/06/2014.

Nessa esteira, o STJ, na sua função de zelar pela unificação da legislação federal, também tem entendido que a decadência do direito à revisão não abrange as questões não decididas no ato de aposentadoria – AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.710 – PR (2013/0332024-5)RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, unânime, DJe 22.05.2014; Edcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª T, DJe 02-02-14; AgRg no AREsp 174245-PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma.

Demonstrado o panorama atual acerca da matéria em relação aos Tribunais Superiores, passo a tecer breves fundamentos que, ao meu julgar, justificam a não aplicação da decadência no caso em tela.

O voto condutor do acórdão lavrado no julgamento do RE 626.489 pelo STF, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, fez a distinção entre direito ao benefício previdenciário, denominado fundo de direito, que tem caráter fundamental e proteção constitucional; e a graduação pecuniária das prestações, esta afetada pelo conjunto de circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico.

Também é referido no voto que a instituição de um limite temporal máximo para revisão do ato destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Portanto, a decadência atingiria somente a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, “a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido.” Essa diferença fica ainda mais evidente no voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso na oportunidade em que julgou o ARE 827.948/SC:

“(…) 5. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela inexistência de prazo decadencial para a formulação de requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, uma vez que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo.

6. No entanto, tal entendimento não se aplica ao presente caso, em que a parte agravante já formulou requerimento inicial de concessão de benefício. Em verdade, a pretensão deduzida nos autos refere-se tão somente à revisão do benefício concedido, para que seja recalculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.”

A conclusão que se pode tirar desse entendimento é que eventual questão não analisada no ato que decidiu o pedido administrativo – por exemplo, parcela dos períodos utilizados na aposentadoria, especialidade de determinado período, tempo rural, etc – diz respeito ao fundo de direito e está incorporada ao patrimônio do segurado, podendo ser exercida a qualquer tempo, independentemente de ultrapassado o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da LBPS.

Além disso, repisando o fato de que a matéria possui índole infraconstitucional, o que foi, reitero, manifestado pelo STF, trago julgados do STJ, Corte responsável por zelar a unidade de interpretação da legislação federal, confirmando que o entendimento acima construído vem sendo acolhido em decisões mais recentes:

 

AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que “a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração” (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).

2. Não opera decadência, abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 732989 / RS – 2ª. T. – Rel. Min. Humberto Martins – unânime – DJe 02/09/2015)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.

1. “A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que ‘a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração’ (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma)” (AgRg no AgRg no AREsp 598.206/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015).

2. Decisão mantida.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1491215 / PR – 2ª. T. – Rel. Min. Og Fernandes – unânime – DJe 14/08/2015).

Diante desse cenário, a 3ª Seção desta Corte, em decisão proferida nos Embargos Infringentes nº 0014161-85.2013.404.9999/RS, em 03/03/2016, procedeu à revisão do entendimento até então adotado, adequando-o aos julgados acima citados, para afastar a decadência quanto às questões não analisadas, em acórdão que restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.

Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), “o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração”.

Por fim, em relação à tese do direito adquirido ao melhor benefício, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em repercussão geral, do RE nº 630.501, apresento ressalva de entendimento pessoal por compreender que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.

Por se tratar de opção a outro benefício – mais benéfico – e em momento diverso, possui caráter fundamental e está protegido pelo denominado fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que no meu entender pode ser exercido a qualquer tempo, sem penalização temporal (decadência) pela inércia do beneficiário.

Contudo, o próprio voto condutor do referido julgamento determina o respeito à decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às parcelas vencidas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (AI nº. 858.865, AI nº. 858.911) e o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.422.481, AREsp nº 436.965, REsp nº. 1.423.176) têm sis

tematicamente reconhecido a decadência do direito de revisão nestas hipóteses, de modo que deve ser aplicado o entendimento da Corte Constitucional a fim de evitar falsa perspectiva jurídica e protelação da expectativa do segurado.

Conclusões:

Portanto, em relação à decadência no âmbito do direito previdenciário, a partir dos julgados do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, conclui-se:

a) em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo – a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).

b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

c) havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.

d) não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

e) não se aplica o prazo decadencial quanto às questões não decididas.

Do caso concreto:

No caso dos autos, o benefício foi concedido anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, razão pela qual o prazo decadencial, para as questões decididas na esfera administrativa, teve início em 01/08/1997, consoante hipótese A das conclusões anteriormente apresentadas.

Com efeito, verifico, pela análise do processo administrativo acostado com a contestação (fls. 90-151), que o tempo rural em regime de economia familiar já foi objeto de apreciação na esfera administrativa. Em entrevista rural (fl. 111), o autor afirmou que sempre residiu na Barra da Forqueta e, até os 22 anos de idade, sempre trabalhou na agricultura. Inclusive, buscando produzir prova para o processo administrativo, propôs ação de justificação de atividade rural (fls. 112-114), na qual afirmou que trabalhou na atividade rural de 03/08/1962 a 02/03/1970. Por fim, o INSS reconheceu os períodos de labor rural de 01/01/1966 a 31/12/1968 e de 01/01/1969 a 28/02/1970, consoante se verifica do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço às fls. 35-36.

Assim, considerando-se que o benefício foi deferido em 24/03/1996 (fl. 37), na data do ajuizamento da ação (28/07/2011), já havia se esgotado o prazo decadencial em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural, pelo o processo deve ser extinto com resolução mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código do Processo Civil

No entanto, verifico que os demais pedidos formulados na presente demanda (reconhecimento de tempo especial nos períodos de 02/03/1970 a 30/01/1971, de 01/02/1971 a 11/06/1971, de 05/05/1975 a 05/08/1977, de 25/08/1977 a 28/02/1978, de 01/03/1978 a 21/07/1980, de 01/09/1980 a 12/02/1981 e de 01/05/1994 a 13/11/1995) não foram objeto de exame na via administrativa, consoante cópia do processo administrativo acostada às fls. 90-151, merecendo reforma a sentença, a fim de que seja afastada a decadência quanto ao ponto.

Portanto, merece parcial reforma a sentença, devendo ser afastada a extinção do processo no que diz respeito ao tempo especial.

Passo ao exame do mérito do tempo especial.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.1

02/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Fator de conversão

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

 Equipamento de Proteção Individual – EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI”s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas “EPI eficaz?” e “EPC eficaz?”, sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.

Agente Nocivo Cimento

O cimento estava elencado como agente nocivo dentre as poeiras minerais previstas no código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64; também constava como agente químico nocivo no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79.

Além dessas hipóteses de enquadramento, também é possível, para qualquer período, a verificação da especialidade das atividades de pedreiro no caso concreto, mesmo que não elencado o cimento ou os álcalis cáusticos pelos decretos regulamentadores, desde que constatada a nocividade de tais agentes químicos por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Neste sentido, já decidiu a 3ª Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDREIRO.

1. Mesmo não estando a atividade exercida pelo autor enquadrada nos anexos dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79, é possível que seja considerada especial, desde que comprovado que o trabalho realizado com a exposição aos agentes nocivos ali nominados, ou, ainda, pela verificação de que a atividade expõe o segurado a tais agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física de modo habitual e permanente, uma vez que a jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador.

2. Tendo o segurado logrado comprovar que, no exercício de suas atividades como pedreiro, ficava exposto aos agentes insalutíferos cimento e cal, deve o período trabalhado em tal condições ser convertido de especial para comum, pelo fator 1,40, o que, somado ao tempo de serviço já reconhecido na via administrativa e na via judicial (na condição de vigilante), lhe assegura o direito à inativação.

(TRF4, EINF 2000.71.01.002885-0, Terceira Seção, Relator João Batista Lazzari, D.E. 17/07/2009)(grifei)

Não desconheço o conteúdo da Súmula nº 71 da Turma Nacional de Uniformização, tampouco da decisão proferida pelo Colendo TST no AIRR 72920.2010.5.02.0317 (Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/09/2013). No entanto, entendo que, acaso conste dos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de operário da construção civil, não há por onde restringir-se a especialidade apenas às atividades ligadas à produção do cimento ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira, como anteriormente previsto pelos decretos regulamentadores da matéria.

  

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

1) Períodos: de 02/03/1970 a 30/01/1971, de 01/02/1971 a 11/06/1971, de 05/05/1975 a 05/08/1977, de 25/08/1977 a 28/02/1978, de 01/03/1978 a 21/07/1980, de 01/09/1980 a 12/02/1981.

Empresas: Vallerius Sudbrack, Construtora Mauá Ltda., Calcário Fertical Ltda. e Heineck e Cia. Ltda.

Atividade/função: servente/serviços gerais/pedreiro empregado em obras da construção civil.

Agente nocivo: álcalis cáusticos presentes na argamassa de cimento.

Prova: CTPS (fls. 16-32) e perícia judicial por similaridade, realizada na empresa Arroiosul Planejamento e Construções (fls. 172-176)

Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.

Enquadramento legal: Cimento código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64; código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79.

Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser provido o recurso do autor no ponto.

2) Período: de 05/05/1975 a 05/08/1977

Empresas: Calcário Fertical Ltda.

Atividade/função: serviços gerais em indústria de moagem de calcário

Agente nocivo: poeiras minerais derivadas do corte, trituração e moagem de pedras de rocha calcária

Prova: CTPS (fls. 16-32) e perícia judicial por similaridade realizada na Indústria de Moagem de Calcário (fls. 177-179)

Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.

Enquadramento legal: poeiras minerais nocivas: item 1.2.10 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64.

Conclusão: o agente nocivo está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser provido o recurso do autor no ponto.

3) Período: de 01/05/1994 a 13/11/1995

Atividade/função: pedreiro autônomo em obras da construção civil

Agente nocivo: álcalis cáusticos presentes na argamassa de cimento

Prova: cadastramento de contribuinte individual como pedreiro autônomo (fl. 33), recolhimentos de contribuições no período (fls. 35-36) e perícia judicial por similaridade, realizada na empresa Arroiosul Planejamento e Construções (fls. 172-176)

Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.

Enquadramento legal: Cimento código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64; código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79.

Conclusão: o agente nocivo é enquadrado com

o especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser provido o recurso do autor no ponto.

Portanto, merece provimento o recurso do autor quanto ao ponto.

Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 02/03/1970 a 30/01/1971, de 01/02/1971 a 11/06/1971, de 05/05/1975 a 05/08/1977, de 25/08/1977 a 28/02/1978, de 01/03/1978 a 21/07/1980, de 01/09/1980 a 12/02/1981 e de 01/05/1994 a 13/11/1995, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria,.

  

DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA:

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (13/11/1995):

a) tempo reconhecido administrativamente: 32 anos, 4 meses, 3 dias (fl. 36);

b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 3 anos, 4 meses, 12 dias

Total de tempo de serviço na DER: 35 anos, 8 meses, 15 dias.

Assim, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício para que a RMI corresponda a 100% do salário-de-benefício.

Sinale-se que as prestações vencidas são devidas desde 28/07/2006, quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (28/07/2011).

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Consectários

 Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

b) JUROS DE MORA

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da presente decisão de procedência, nos term

os das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

  

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).

CONCLUSÃO

A sentença resta mantida quanto à decretação da decadência do direito de revisão, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento do tempo rural.

À vista do parcial provimento do recurso do autor, resta afastada a decadência quanto ao tempo especial e reconhecida a especialidade dos períodos de 02/03/1970 a 30/01/1971, de 01/02/1971 a 11/06/1971, de 05/05/1975 a 05/08/1977, de 25/08/1977 a 28/02/1978, de 01/03/1978 a 21/07/1980, de 01/09/1980 a 12/02/1981 e de 01/05/1994 a 13/11/1995, bem como o direito à revisão do benefício de aposentadoria titularizado pela parte, observada a prescrição quinquenal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020104-15.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00030201120118210080

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE:INACIO STEFFENS
ADVOGADO:Aline Regina Blau Barden
:Marcelo Barden
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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