Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL.

Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço rural, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.

(TRF4 5016813-26.2014.404.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016813-26.2014.4.04.7001/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:PAULO RICHARDI
ADVOGADO:PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
:ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL.

Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço rural, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8333868v3 e, se solicitado, do código CRC 7BD61E73.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016813-26.2014.4.04.7001/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:PAULO RICHARDI
ADVOGADO:PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
:ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por PAULO RICHARDI contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 16/03/65 a 31/12/71.

Sentenciando, o juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de 16/03/65 a 31/12/69 e 01/10/71 a 31/12/71, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição percebida pela parte autora desde a DER, em 27/05/98. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.

Em apelo, o INSS insurge-se quanto ao reconhecimento do período de 16/03/65 a 31/12/69, alegando insuficiência de prova. Refere que não houve pedido de revisão na esfera administrativa, motivo pelo qual postula que seu termo inicial seja a citação. Requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e aplicação da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Novo CPC (Lei 13.105/2015):

Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.

MÉRITO

Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

– ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 16/03/65 a 31/12/69 e 01/10/71 a 31/12/71;

– à consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que “as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.” Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 16/03/53, em São Paulo/SP, junta aos autos:

– Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato Rural declarando o período rural de 1965 a 1973 (evento 9, PROCADM5, p. 1/2);

– Matrícula dos imóveis rurais em nome do proprietário do sítio onde exerceu a atividade rural, MIYAKE KANAME, adquirido em 1961 e 1967 (evento 9, PROCADM5, p. 3/6);

– Matrícula do imóvel rural em nome do proprietário do sítio onde exerceu a atividade rural, JOÃO PALTAMIN, adquirido em 1966 (evento 9, PROCADM5, p. 7);

– Declaração de 02 (duas) testemunhas que presenciaram o trabalho rural do autor (evento 9, PROCADM5, p. 5/6);

– Título de eleitor em nome do autor, constando a sua profissão de lavrador para o ano de 1972 (evento 9, PROCADM6, p. 9);

– Ficha de alistamento militar em nome do autor constando a sua profissão como sendo lavrador nos anos de 1972 e 1973 (evento 9, PROCADM7, p. 2);

– Ficha de Antecedentes Criminais em nome do autor constando a sua profissão como sendo lavrador na época em que possuía 20 anos, ou seja, em 1973 (evento 9, PROCADM7, p. 5);

– Certidão referente a 1º via da Carteira de Identidade em nome do autor mencionando que este declarou-se lavrador ao ano de 1973 (evento 9, PROCADM7, p. 7);

– Declaração do INCRA comprovando o registro do imóvel rural em nome de João Paltanin para o período de 1968 a 1978 (evento 9, PROCADM7, p. 8);

– Declaração do INCRA comprovando o registro do imóvel rural em nome de Miyake Kaname Ibra para o período de 1965 a 1968 (evento 9, PROCADM7, p. 9);

– Comprovante de pagamento de imposto ITR em nome de Miyake Kaname referente aos anos de 1966 a 1969 (evento 9, PROCADM7, p. 10/11 e evento 9, PROCADM8, pp. 1/2);

– Declaração emitida pela Prefeitura do Município de Arapongas/PR comprovando que o autor estudou na Escola Rural localizada no Bairro das Ilhas, nos anos de 1964 a 1967 (evento 9, PROCADM8, p. 3);

– Cópia dos livros referentes aos períodos em que o autor estudou na Escola Rural referente aos anos de 1965 a 1967 (evento 9, PROCADM8, p. 4/7 e evento 9, PROCADM9, p. 1/3);

– Certificado da conclusão da 4º série em nome do autor junto a escola rural referente ao ano de 1967 (evento 9, PROCADM9, p. 4);

– Título de eleitor em nome do irmão do autor Geraldo Richarde, constando a profissão como sendo lavrador para o ano de 1968 (evento 1, OUT2, p. 4);

– Contrato de parceria agrícola em nome do irmão do autor Geraldo Richarde, firmado em 01/10/1971 (evento 1, OUT2, pp. 6/7).

Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.

A testemunha Valtenir Pereira de Souza, por sua vez, afirmou que morou no sítio de Miyake Kaname de 1965 ou 1966 até 1968 ou 1969; que esse sítio tinha por volta de 60 alqueires e lá moravam cerca de dez famílias de lavradores; que na época em que o depoente se mudou para lá, o autor já estava morando no local juntamente com os pais e duas irmãs; que a família do autor tocava cerca de cinco ou seis mil pés de café no sistema de porcentagem; que a família de lavradores ficava com 40% da produção; que a lavoura era tocada pelo autor e por seu pai, contando com o auxílio eventual de sua mãe; que o depoente tem conhecimento de que o autor frequentou uma escola rural no período da tarde; que na época em que o depoente se mudou do sítio, o autor ainda estava morando no local; que no período em que morou no sítio, o autor trabalhou somente como lavrador.

  

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 16/03/65 a 31/12/69 e 01/10/71 a 31/12/71, merecendo confirmação a sentença no ponto.

DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA

N

o caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (27/05/98):

a) tempo reconhecido administrativamente: 33 anos, 1 mês, 12 dias (evento 9, PROCADM10, p. 2);

b) tempo rural reconhecido nesta ação: 5 anos, 16 dias;

Total de tempo de serviço na DER: 38 anos, 1 mês, 28 dias.

Assim, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício com recálculo da RMI mediante cômputo do período de labor rural resultante do presente provimento.

Sinale-se que as prestações vencidas são devidas desde a DER (27/05/98), restando prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (31/07/2014).

Quanto à data de início do benefício, destaco que é irrelevante o fato de a parte autora não ter formulado requerimento de revisão junto ao INSS, visto que os períodos ora postulados já o haviam sido na esfera administrativa. Assim, o direito se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).

Assim, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Consectários

 Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

b) JUROS DE MORA

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença,

não merecendo provimento a remessa necessária quanto ao ponto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

CONCLUSÃO

À vista do parcial provimento do recurso do INSS e da remessa necessária, pois, alterada a sentença no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal e readequar os índices de correção monetária e juros de mora.

  

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016813-26.2014.4.04.7001/PR

ORIGEM: PR 50168132620144047001

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:PAULO RICHARDI
ADVOGADO:PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
:ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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