Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO APENAS NA SEGUNDA DER. DIREITO AO CÔMPUTO DESDE A PRIMEIRA DER, QUANDO JÁ COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.

1. Tem direito ao cômputo de tempo de serviço rural desde a 1ª DER a segurada que, naquela ocasião, já apresentara documentos que demonstravam o exercício de atividades rurais e somente obteve o seu reconhecimento administrativo quando da 2ª DER.

(TRF4, AC 5042849-98.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042849-98.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ALZIRA MINGOTI PEREIRA
ADVOGADO:ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
:JOÃO LUIZ SPANCERSKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO APENAS NA SEGUNDA DER. DIREITO AO CÔMPUTO DESDE A PRIMEIRA DER, QUANDO JÁ COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.

1. Tem direito ao cômputo de tempo de serviço rural desde a 1ª DER a segurada que, naquela ocasião, já apresentara documentos que demonstravam o exercício de atividades rurais e somente obteve o seu reconhecimento administrativo quando da 2ª DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de maio de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042849-98.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ALZIRA MINGOTI PEREIRA
ADVOGADO:ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
:JOÃO LUIZ SPANCERSKI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ALZIRA MINGOTI PEREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 144.608.176-9), desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 30/11/2007. Noticiou que a autarquia federal concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 147.168.467-6, em 02/10/2008 (DER), computando o período rural de 01/01/1970 a 31/10/1992, que não fora considerado quando do primeiro requerimento em 30/11/2007. Defende que possui direito à concessão de aposentadoria integral desde a primeira DER (30/11/2007) mediante o cômputo do tempo de serviço rural no período de 01/01/1970 a 31/10/1992, pois já havia juntado o início de prova material hábil a demonstrar o exercício de tal atividade.

Sentenciando, o juízo “a quo” julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora em receber o valor das prestações vencidas desde a primeira DER (30/11/2007) até a data da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, ocorrida em 03/10/2008, uma vez que quando do primeiro requerimento administrativo a parte autora já fazia jus à concessão de tal benefício. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e, a partir de 01/07/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Declarou não haver a incidência dos juros de mora contra a Fazenda Pública, entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a reforma do provimento judicial, alegando, em síntese, que a concessão do benefício só não ocorreu já na primeira DER, por inércia da própria segurada, que não teria comparecido à justificação administrativa marcada, impossibilitando, assim, o reconhecimento do período postulado.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Novo CPC (Lei 13.105/2015):

Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

Considero interposta a remessa necessária, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença.

MÉRITO

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens “a” e “b” supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do “fator previdenciário”, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).

CASO CONCRETO:

A controvérsia versa unicamente acerca da data de início do benefício. A parte autora defende que a DIB deve ser fixada na data do primeiro requerimento administrativo.

Esta Seção tem entendido que o segurado faz jus ao benefício a contar da data do primeiro requerimento administrativo quando, do exame dos autos, verifica-se que naquela ocasião já havia elementos para constatar o desempenho de atividades laborais – sejam urbanas, rurais ou especiais – e, mesmo assim, a autarquia previdenciária indefere o benefício, ao entendimento de falta de provas.

Ora, havendo dúvidas, durante a instrução do processo administrativo, cabe ao INSS orientar o segurado acerca dos documentos necessários para instruir seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria, nos termos do art. 88, caput, da Lei nº. 8.213/91.

Nesse sentido, observe-se a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR POSTERIOR A DER. CONCESSÃO DESDE O PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. O marco inicial do amparo deve ser assentado na data do primeiro requerimento administrativo, na forma como preconizado pelo artigo 49 e 54 da LB, uma vez que é entendimento assente nesta Corte o fato de desimportar se, naquela ocasião (primeira DER), o feito administrativo fora instruído adequadamente, ou mesmo se continha pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já haver incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, representando a decisão judicial já transitada em julgado em um reconhecimento tardio de um direito, o que justifica o pagamento dos atrasados desde a primeira provocação administrativa. 2 a 4. Omissis. (APELREEX 200871000192810, FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4 – QUINTA TURMA, 15/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO. RETROAÇÃO DE DIP. POSSIBILIDADE. Em não havendo parcelas prescritas, a data inicial do pagamento dos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (DIP) deve coincidir com a data inicial do benefício (DIB), fixada normalmente na data do requerimento administrativo (DER). Não havendo essa correlação em sede administrativa, é devida a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria à DIB com o pagamento dos valores correspondentes em atraso. (REOAC 200771000108922, LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TRF4 – TURMA SUPLEMENTAR, 15/03/2010)

Verifico, no caso concreto, que o INSS computou o total de 14 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço, na 1ª DER (30/11/2007), consoante documentos do Evento 52 – PROCADM2 – fl. 91. Por outro lado, quando da 2ª DER (02/10/2008), computou 37 anos, 11 meses e 05 dias (Evento 52 – PROCADM4 – fl. 90), concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Comparando os resum

os de documentos para cálculo de tempo de contribuição, constata-se que, excluído o tempo decorrido entre os dois requerimentos (10 meses e 03 dias), o INSS computou, na 2ª DER, a diferença de 22 anos e 10 meses a mais, até 02/10/2008. Tal diferença decorreu do cômputo do seguinte período:

01/01/1970 a 31/12/1992 (período rural exercido junto às terras da família).

Analisando o conjunto probatório acostados aos autos, denota-se que quando do primeiro requerimento administrativo (30/11/2007) a parte autora já havia juntado aos autos documentos que demonstravam o exercício de atividades rurais juntamente com seus pais nas terras da família.

Logo, a parte autora tem direito ao cômputo, desde o primeiro requerimento administrativo (30/11/2007), de todos os períodos considerados pelo INSS por ocasião do segundo requerimento (02/10/2008).

Desse modo, em 30/11/2007, a parte autora perfazia 37 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço, o que lhe garante o direito à aposentadoria naquela data.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2007 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 156 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição – EVENTO11, OUT5).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

– à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do primeiro requerimento administrativo (30/11/2007);

– ao pagamento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (30/11/2007) e a data da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição (02/10/2008).

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Consectários

 Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

b) JUROS DE MORA

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

O

s critérios de atualização monetária e aplicação de juros de mora devem ser adequados consoante fundamentação supra.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais

Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).

CONCLUSÃO

A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.

À vista do parcial provimento da remessa oficial, pois, alterada a sentença no sentido de modificar os critérios de atualização monetária e aplicação dos juros de mora.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042849-98.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00006624920098160091

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Fábio Nesi Venzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ALZIRA MINGOTI PEREIRA
ADVOGADO:ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
:JOÃO LUIZ SPANCERSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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