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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. BOIA FRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.

Previdenciarista 28 de agosto de 2018 às 01:00
Atualizado em 19 de abril de 2019 às 14:04

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. BOIA FRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
(TRF4, AC 5051827-30.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051827-30.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LISODETE FURTADO TROMBETA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 24.04.2015, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.

Prolatada sentença de improcedência, publicada em 28.07.2016, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev.  41):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do 82, § 2º, 85, caput e § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justça gratuita (artigo 12, da Lei 1060/60).

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a prova material é corroborada pela prova testemunhal, evidenciando a comprovação da atividade rural no período necessário para a concessão do benefício, requerendo a reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria Rural por Idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, “a”, IV ou VII, assegurando “aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício”.

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, “para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural”.

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3.9.2014).

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas – não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal (STJ, RESP 72216, Rel Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª T., j. 25.10.1994).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação “empregador II-b” nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

 

Caso Concreto

A parte autora implementou o requisito etário (55 anos) em 28.04.2014, pois nascida em 28.04.1959 (ev. 1, OUT4) e requereu o benefício administrativamente em 12.03.2015 (ev. 1, OUT7). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades rural nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável,  mesmo que de forma descontínua.

Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos:

– certidão de casamento, celebrado em 22.12.1988, em que o cônjuge da autora foi qualificado como motorista e a autora como do lar (ev. 1, OUT5);

– certificado de alistamento militar, emitido pelo Ministério do Exército em favor do cônjuge da parte autora, datado de 05.01.1983, referindo sua profissão como auxiliar de agricultura (ev. 1, OUT8);

– CRI da propriedade em que a autora laborou e posteriormente recebeu como herança, expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Cambará -PR, datada em 29.12.2005 (ev. 1, OUT9);

– carteria de trabalho do cônjuge da autora, na qual constam diversos vínculos empregatícios: Fazenda Santa Tereza com cargo de motorista e serviços diversos, nos períodos compreendidos entre 09.07.1985 a 25.09.1985 e 04.05.1987 a 16.01.1999; General motors do brasil com cargo de ajudante geral, no período compreendido entre 08.10.1985 a 21.04.1987 (ev. 1, OUT10).

Na audiência de instrução e julgamento (ev. 41), foram inquiridas testemunhas, que confirmaram as atividades rurais exercidas pela parte autora, no entanto, demonstram certa contradição referente aos períodos em que a autora trabalhou nas propriedades rurais. Em linhas gerais, contaram que a parte autora sempre trabalhou na roça como boia fria, trabalhando em diferentes fazendas, e ainda, referiram que o cônjuge da autora trabalha como motorista, conforme trecho elencado na sentença (ev. 41):

A primeira testemunha  relatou que a autora teria trabalhado junto com ela em outras fazendas, porém em período anterior ao que precisaria ser comprovado. Também, não passou despercebido a contradição existente no período em que teria dito que trabalharam juntas, já que coincide com período que a própria autora teria relatado que trabalhava exclusivamente com o sítio de um tio.

Não diferente, a segunda testemunha também não soube apontar que período teria trabalhado junto com a autora, apenas que teria sido muito tempo atrás. Poré, coincide também com o período que a autora teria supostamente trabalhado exclusivamente no sítio do seu tio.

Analisando o conjunto probatório como um todo, entretanto, não é possível concluir que a autora permaneceu em seus labores rurais durante o período de carência, mesmo que de forma descontínua.  No caso em apreço, verifica-se a insuficiência da prova material apresentada, tendo em vista que a autora junta documentos em nome do cônjuge, ao passo em que este desenvolve atividade como motorista, sendo os documentos apresentados insuficientes para amparar a pretensão da parte autora.

Ademais, ainda que relatado pelas testemunhas o exercício de atividades campesinas pela autora, o depoimento destas não foi idôneo e convincente para demonstrar a qualidade de segurada especial da autora, motivo pelo qual verifica-se que a prova produzida nos autos não foi suficiente para acolher o pedido.

Nesse contexto, não restou comprovado o exercício de atividade rural da parte autora no período de carência, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Consectários da Condenação

Honorários Advocatícios

Considerando a atuação do advogado em sede de apelação, incide o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários fixados, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º.

Confirmada a sentença no mérito, mantenho a verba honorária anteriormente fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

– apelação: improvida

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.


Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000584053v14 e do código CRC 908c4686.

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Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:59

 


5051827-30.2016.4.04.9999
40000584053
.V14

Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2018 01:00:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051827-30.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LISODETE FURTADO TROMBETA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. atividade rural. BOIA FRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. ausência de INÍCIO DE PROVA MATERIAL. não COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.

2. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.


Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000584054v6 e do código CRC 87ff6e4a.

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5051827-30.2016.4.04.9999
40000584054
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TRF4, TRF4 jurisprudência

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