Ementa para citação:

EMENTA: previdenciário. aposentadoria rural por idade. boia fria. equiparação a segurado especial. honorários de advogado.

1. O trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991. Precedentes.

2. A aposentadoria por idade do trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante se rege pelo inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/1991, sem as limitações temporais do artigo 143 da Lei 8.213/1991. Precedente.

3. Não se exige do trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante a demonstração de contribuições para haver o benefício de aposentadoria rural por idade, ainda que as condições para haver o benefício  – prova de atividade rural pelo período previsto, e implementação da idade mínima – completem-se após 31 de dezembro de 2010. Precedente.

4. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte.

(TRF4, APELREEX 5031104-58.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 09/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031104-58.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MARIA DAS GRACAS PEREIRA
ADVOGADO:JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria rural por idade. boia fria. equiparação a segurado especial. honorários de advogado.

1. O trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991. Precedentes.

2. A aposentadoria por idade do trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante se rege pelo inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/1991, sem as limitações temporais do artigo 143 da Lei 8.213/1991. Precedente.

3. Não se exige do trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante a demonstração de contribuições para haver o benefício de aposentadoria rural por idade, ainda que as condições para haver o benefício  – prova de atividade rural pelo período previsto, e implementação da idade mínima – completem-se após 31 de dezembro de 2010. Precedente.

4. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,  nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8086973v10 e, se solicitado, do código CRC F576A95E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 09/03/2016 16:43:59

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031104-58.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MARIA DAS GRACAS PEREIRA
ADVOGADO:JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária intentada por MARIA DAS GRACAS PEREIRA contra o INSS em 25jun.2009, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.

São os seguintes os dados da sentença (Evento 1 – SENT1):

Data: 28JUN.2013

Benefício: aposentadoria rural por idade

Resultado: procedência

Data do início do benefício: DER (26jan.2009)

Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim

Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada

Índice de correção monetária: INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR); TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).

Início dos juros: data da citação

Taxa de juros: 1% ao mês até junho de 2009 / “índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito”

Honorários de advogado: cinco por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença

Custas: condenado o INSS

Reexame necessário: suscitado por ser ilíquida a sentença (Súmula 490 do STJ)

Foi determinada em sentença a implantação do benefício, medida cujo cumprimento foi comprovado no Evento 23 – OUT1.

Apelou o INSS afirmando que inexiste início de prova material contemporâneo ao período de carência, tendo em vista que o período trabalhado com registro em CTPS pelo autor não totaliza tempo suficiente para a concessão do benefício.

A parte pretendente do benefício apelou pleiteando modificação do tema de honorários de advogado.

Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.

VOTO

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – BOIA-FRIA

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela L 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:

[…] 1- É inadequado classificar-se o “bóia-fria” como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do “bóia-fria” nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do “Estatuto do Trabalhador Rural”.

2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. […]

 (TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)

Essa orientação foi registrada doutrinariamente:

Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.

(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)

A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:

[…] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. […]

Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. […]

(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)

[…] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. […]

(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)

[…] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.

(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)

[…] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.

5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.

(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)

Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.

A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:

Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. […]

(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)

Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.

Em suma, são requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela

do art. 142 da L 8.213/1991.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de “recursos repetitivos” do art. 543-C do CPC). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[…] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ […]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: “A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural” (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa” (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC.

CASO CONCRETO

O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 9nov.2008 (nascimento em 9nov.1953 , Evento 1 – OUT8). O requerimento administrativo deu entrada em 26jan.2009 (Evento 1 – OUT3). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos cento e sessenta e oito meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.

A sentença analisou adequadamente a controvérsia do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:

O exercício da atividade rural, o qual importa para a caracterização da  parte autora como segurado e para a configuração do período de carência, pode ser comprovado por meio de prova testemunhal, porém, apenas se estiver esta corroborada por início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 [2]. Como início de prova material  a embasar suas afirmações, a parte autora trouxe aos autos certidão de nascimento da autora, constando a profissão do pai de lavrador (fls. 12); CTPS da autora como empregada rural, nos períodos de 26.12.1994 à 02.05.1995, 05.03.1997 á 19.07.1997, 02.06.1998 á 02.07.1998, 15.03.2006 á 05.08.2006 (fls.19)16/17); declaração de atividade rural (fls. 18); certidão de nascimento do filho da autora constando a profissão do companheiro como lavrador, do ano de 1976 (fls. 19)[…]

[…] Os testemunhos foram prestados por pessoas que tiveram longo tempo de convivência com a parte autora e não possuem em seu bojo contradição relevante, devendo, pois, ser acolhidos. Também o confronto das provas documental e testemunhal demonstra o preenchimento do período de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/9.

A autora MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA (fl. 82 – depoimento em CD-ROM) afirma que toda vida trabalhou na roça; que nunca trabalhou na cidade; que trabalhou na usina no corte de cana; que trabalhou para o Sr. Adelino no corte de cana; que trabalha até os dias atuais para o José Rodrigo; que ainda trabalha na carpa de mandioca; que trabalhou para o Manoel Medeiros.

A testemunha ELOIR LUIZ DE CARVALHO (fl. 83 – depoimento em CD-ROM) afirma que é conhecido da autora a uns 30 anos; que já trabalhou na roça com a autora; que colhiam café, ranca de mandioca, colhendo feijão; que a autora ainda trabalha na roça; que a autora trabalha até dias atuais; que a autora já trabalhou na usina; que a autora nunca trabalhou na cidade; que a autora sempre trabalhou no boia fria.

A testemunha OSMANO BATISTA DE ALMEIDA (fl. 84 – depoimento em CD-ROM) afirma que é conhecido da autora a uns 12 anos; que já trabalhou com a autora; que o declarante e a autora carpiam mandioca, plantavam mandioca; que a autora ainda trabalha; que viu a autora indo trabalhar ontem na roça; que a autora trabalhava na usina no corte de cana.

No presente caso, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é o do implemento do requisito idade que ocorreu em 09.11.2008, mesmo sendo o requerimento administrativo de data posterior, em homenagem ao princípio do direito adquirido.[…]

Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente da atividade rural pela parte segurada no período legalmente exigido. O fato de a demandante ter anotações na CTPS como empregado rural no período de carência, não obsta a concessão do beneficio, seja porque ela, comprovadamente, trabalhou também como bóia fria, seja porque o registro em carteira é referente a vínculo com empresa do setor agrícola, onde o autor trabalhava desempenhando atividades rurícolas. Portanto, o requisito legal de exercício de labor rural no período de carência está suficientemente comprovado.

Deve ser mantida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.

Honorários de advogado. Altera-se o julgado de origem neste ponto.

Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson P

aim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”, e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, e de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8086949v29 e, se solicitado, do código CRC 87BE1549.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 09/03/2016 16:43:59

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031104-58.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00007620420098160091

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MARIA DAS GRACAS PEREIRA
ADVOGADO:JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180114v1 e, se solicitado, do código CRC 7B7C8994.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/03/2016 01:52

Voltar para o topo