Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. correção monetária. honorários. sucumbÊncia recíproca. cpc/1973. possibilidade de compensação. custas

1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

2. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca,deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

(TRF4, AC 0009428-71.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/09/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 04/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009428-71.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:AQUILINO ROSSATO
ADVOGADO:Sandra Inês Kuhn Giehl e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. correção monetária. honorários. sucumbÊncia recíproca. cpc/1973. possibilidade de compensação. custas

1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

2. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca,deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449761v11 e, se solicitado, do código CRC 537350E5.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009428-71.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:AQUILINO ROSSATO
ADVOGADO:Sandra Inês Kuhn Giehl e outros

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual AQUILINO ROSSATO, nascido em 20/01/1936, contra o INSS em 19/05/2014, pretendendo o restabelecimento da aposentadoria por idade rural nº 41/101.358.710-0, concedida em 12/02/1996 e cessada em 30/04/2014.

A sentença (fls. 129-134), datada de 22/09/2015, julgou procedente o pedido da inicial, condenando o INSS a restabelecer a aposentadoria por idade titulada pela parte autora NB nº 41/101.358.710-0 e manter o cômputo do período de 01/08/1990 a 20/02/2003. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas referentes ao benefício previdenciário entre a data da suspensão administrativa (30/04/2014) até o efetivo restabelecimento que foi determinado em antecipação de tutela, as quais deverão ser corrigidas pelo IPCA-E, acrescendo-se os respectivos juros moratórios de acordo com o índice de remuneração das cadernetas de poupança, a contar da citação neste feito. Considerando a sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios ao Procurador Federal, que fixou em R$ 900,00. Condenou o INSS em honorários advocatícios ao procurador da autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação na presente data, excluídas as parcelas vincendas. Suspendeu a exigibilidade da condenação imposta à parte autora em face do deferimento de AJG. Finalmente, admitiu a compensação da verba honorária.

O INSS interpôs apelação (fls. 136-143), pleiteando a reforma da sentença. Requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária, bem como fixados os honorários no patamar de 10% do valor atualizado da condenação, até a data da sentença. Requereu ainda, a isenção das custas.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 145-150.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

REEXAME NECESSÁRIO 

A sentença não se manifestou em relação à remessa oficial. Dessa forma, analiso de ofício a questão.

Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, e o prazo que medeia a cessação do benefício (30/04/2014) e a data da prolação da sentença (22/09/2015) não excede dois anos.

Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de dois anos de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença vinte e seis parcelas, correspondentes a vinte e seis salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria cinquenta e dois salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973.

Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.

Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.

DO CASO CONCRETO

O recurso do INSS diz respeito apenas aos consectários, motivo pelo qual será analisado no tópico específico.

CONSECTÁRIOS

Caracterizado o decaimento de ambas as partes e tendo em vista que (1) não houve recurso da parte autora e que (2) o apelo do INSS não diz respeito ao mérito, deve ser mantido o entendimento da sentença – no que diz respeito à parte autora – em relação aos consectários, inclusive a suspensão da exigibilidade do pagamento das verbas condenatórias em função da AJG concedida. Segue a definição dos consectários atinentes ao INSS.

Correção monetária

A sentença definiu que a correção monetária deve dar-se pelo IPCA-E. O INSS em seu recurso requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

No que diz respeito à questão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF – da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.

De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.

Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo  INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Dessa forma, deve ser negado provimento ao recurso e deve adequar-se de oficio a sentença no que diz respeito à correção monetária.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Custas

A sentença condenou a parte autora ao pagamento de 40% das custas e o INSS às custas abrangidas pelo /circular 002/2014-CGJ. Em seu recurso o INSS requereu a sua completa isenção.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Dessa forma, deve ser dado parcial provimento ao recurso do INSS no sentido de isentá-lo do pagamento de custas, devendo, no entanto, arcar com com as despesas referidas no parágrafo anterior.

Honorários advocatícios

A sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte, condenou esta ao pagamento de de honorários fixados em R$ 900,00 e o INSS em 15% do valor da condenação. Em seu recurso , o INSS requereu a sua redução para 10%, tendo em conta a jurisprudência deste Tribunal.

No que diz respeito ao tema, realmente este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de

improcedência”, e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

Porém, no caso concreto, tendo em vista o baixo valor da condenação – que abrangerá apenas o período de pouco mais de um ano, da data da cessação do benefício até a data da concessão da tutela – entendo que deve ser mantido o percentual fixado na sentença, a fim de não aviltar o trabalho do procurador da parte autora, que atuou inclusive em grau recursal.

Cabe referir ainda que a sentença admitiu a possibilidade da compensação da verba honorária. Em suas contrarrazões, a parte autora alegou que o §14 do art. 85 do NCPC vetou a compensação de honorários. Ocorre, no entanto, que o presente processo ainda está sob a égide do CPC de 1973, no qual não havia tal vedação. Deve, portanto, ser mantido o entendimento da sentença em relação ao ponto. 

CONCLUSÃO

Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:

1. Não conhecer o reexame necessário;

2. Adequar a sentença em relação à correção monetária, de acordo com o entendimento do STJ sobre o tema, reformando a sentença e negando provimento ao apelo em relação ao tema;

3. Manter o percentual da verba honorária definido em sentença, negando provimento ao apelo também em relação a este ponto;

4.  Dar parcial provimento ao apelo no que diz respeito às custas, isentando o INSS do pagamento de custas processuais, porém determinando o pagamento das despesas judiciais;

5. Manter a sentença no que diz respeito à sucumbência da parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo e adequar de ofício os consectários, nos termos da fundamentação.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009428-71.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00019184520148210145

RELATOR:Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:AQUILINO ROSSATO
ADVOGADO:Sandra Inês Kuhn Giehl e outros

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 14/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S):Juíza Federal GISELE LEMKE
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Paulo Roberto do Amaral Nunes

Secretário em substituição


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