Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
Apelação parcialmente provida para determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, quanto aos juros moratórios, e diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.
(TRF4, AC 5024561-97.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/04/2019)
INTEIRO TEOR
Apelação Cível Nº 5024561-97.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA FRANCISCA ALVES PEREIRA STEIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.
Foi proferida sentença, publicada em 26.07.2018, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev.46):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA FRANCISCA ALVES PEREIRA STEIN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim DECLARAR o direito da autora ao benefício e CONDENAR a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo a ser pago mensalmente, desde a data do requerimento administrativo de seq. 1.25 (17/11/2016), condenando-a ainda ao pagamento das prestações vencidas desde então, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Tratando-se de verba alimentar, com amparo no art. 311, inciso II c/c artigos 497 e 536 do CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, e determino a Autarquia Ré que conceda a concessão do benefício previdenciário a autora no prazo de até 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a Agência da Previdência Social de Atendimento da Demanda Judicial – APSADJ, na forma determinada no ofício 90/PSF-CAD/PGF/AGU/2016.
Dos consectários:
1) Juros de Mora e Correção Monetária: após a vigência da Lei 11.960 (01.07.2009), adequada à declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento decorrente do julgamento das ADIs nºs 4357/DF e 4425/DF, em 13.03.2013 que alterou o texto do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, com relação tanto aos juros de mora, quanto a correção monetária, devem ser observados, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, por uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o entendimento jurisprudencial recente.
2) Honorários Advocatícios: fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 8º, do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas” e observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.
3) Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4). Sucumbente o réu, o condeno ainda ao pagamento das custas e despesas processuais.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário (Súmula 490).
Contudo tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (um mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §3º do art. 496 do NCPC.
Logo a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos disposto do §3º do art. 496 do NCPC.
Após o trânsito em julgado requerendo-se à execução invertida, cumpra-se o enunciado orientativo Nº31 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Fundo da Justiça.[1]
A parte autora apela requerendo a aplicação do índice de remuneração utilizando-se do INPC (de 04-2006 a 29-06-2009) e IPCA-E (a partir de 30-06- 2009), bem como a aplicação dos juros de mora em 1% ao mês, a contar da citação. Reitera a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ev.52 PET1).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Consectários da Condenação
Correção Monetária
Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que “a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas”.
Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.
Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que o INSS não apelou, mantenho os honorários advocatícios como fixados na sentença.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
– apelação parcialmente provida para determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, quanto aos juros moratórios, e diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença;
– confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000945127v14 e do código CRC 1dc9711f.
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Apelação Cível Nº 5024561-97.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA FRANCISCA ALVES PEREIRA STEIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. correção monetária. juros.
Apelação parcialmente provida para determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, quanto aos juros moratórios, e diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000945128v5 e do código CRC 8dcde353.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019
Apelação Cível Nº 5024561-97.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA FRANCISCA ALVES PEREIRA STEIN
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 627, disponibilizada no DE de 25/03/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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