Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO.
1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1.354.908/SP decidiu ser necessário que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Contudo, ressalvou a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Hipótese em que a parte autora comprovou que tanto no período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, quanto no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, estava desenvolvendo atividade campesina e já tinha cumprido o período equivalente à carência para concessão do benefício.
3. Decisão anterior desta turma que se encontra em consonância com o precedente do tribunal superior, não restando caracterizada hipótese de retratação.
(TRF4, AC 0024186-60.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 27/07/2016)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 28/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024186-60.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | FRANCISCO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO.
1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1.354.908/SP decidiu ser necessário que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Contudo, ressalvou a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Hipótese em que a parte autora comprovou que tanto no período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, quanto no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, estava desenvolvendo atividade campesina e já tinha cumprido o período equivalente à carência para concessão do benefício.
3. Decisão anterior desta turma que se encontra em consonância com o precedente do tribunal superior, não restando caracterizada hipótese de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão anterior, por não haver dissonância entre tal decisão e o precedente invocado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024186-60.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | FRANCISCO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa da Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o anterior acórdão desta Turma, originado do julgamento de apelação cível e remessa oficial, estaria em confronto com entendimento a que chegou o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos e da repercussão geral, acerca de questão objeto de discussão e decisão nos presentes autos.
A controvérsia diz respeito à necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria por idade.
Esta Turma, ao decidir o apelo e a remessa oficial, assentou que a parte autora preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, visto que foi comprovada sua atividade rural, na condição de bóia-fria, pelo período equivalente à carência necessária para concessão do benefício e o implemento da idade mínima.
Desta decisão o INSS interpôs recurso especial, que, em tramitação perante a Vice-Presidência, seguiu o rito previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
No julgamento do mérito do Recurso Especial 1.354.908/SP, em que foi relator o Ministro Mauro Campbell Marques, o STJ decidiu ser necessário que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Contudo, ressalvou a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
O julgado resultou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Assim, se o segurado não comprova o exercício da atividade rural, pelo período de meses correspondentes à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário não fará jus à aposentadoria rural por idade.
No julgamento de apelação cível e da remessa oficial no presente feito, esta Turma reconheceu presentes os pressupostos para a concessão de aposentadoria rural por idade pela parte autora. O referido acórdão afirmou que os documentos juntados constituíam início de prova material e que os testemunhos colhidos confirmaram o labor rural da autora por longa data, sendo precisos e convincentes.
Reconheceu como presente o início de prova material, consubstanciada na CTPS do autor em que constavam vínculos de trabalho rural (nos anos de 1990, 1992, 1994, 1995, 1998 e 1999), dispensa de incorporação datada de 1974 na qual constava a profissão de lavrador e cadastro nacional de informações com registro de vínculos empregatícios como trabalhador da cana-de-açúcar (nos anos de 1990, 1992, 1995, 1997 e 1999).
Embora os documentos não abrangessem todo o período de carência, a prova testemunhal completou o início de prova material do tempo de serviço rural, demonstrando que no período imediatamente anterior ao completar a idade mínima para concessão do benefício e imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o requerente desenvolvia atividade rural na condição de bóia-fria.
Os depoimentos colhidos em 09/10/2012, confirmam que o demandante trabalhou no mínimo até o ano de 2011 na condição de boia-fria, uma vez que a testemunha Divino Giopato afirmou que o autor havia trabalhado no ano anterior aos depoimentos na colheita de café e a testemunha Adenaldo de Souza Rocha disse ter visto o autor na atividade rural no mesmo período. Ademais os testemunhos foram coesos em afirmar que o autor desenvolveu labor rural por longos anos. Pode-se concluir, portanto, que o trabalho rural do autor estendeu-se até, no mínimo, o ano de 2011. A prova documental, embora escassa, foi corroborada de forma convincente, demonstrando que no período imediatamente anterior a 2011, ano em que o autor realizou o requerimento administrativo, e anterior a 2010, data em que implementou o requisito etário, estava desenvolvendo atividade campesina e já tinha cumprido o período equivalente à carência para concessão do benefício (174 meses).
Em tais condições, não há decisão contrária ao precedente do Superior Tribunal de Justiça. O que pretende o INSS é reexame da prova, considerada suficiente, na esteira de precedentes do próprio tribunal superior, para os casos de trabalhador rural boia-fria.
Ante o exposto, voto por manter a decisão anterior, por não haver dissonância entre tal decisão e o precedente invocado.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024186-60.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00045973720118160153
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | FRANCISCO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 698, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO ANTERIOR, POR NÃO HAVER DISSONÂNCIA ENTRE TAL DECISÃO E O PRECEDENTE INVOCADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466554v1 e, se solicitado, do código CRC 8C1E3C1D. | |
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Data e Hora: | 20/07/2016 10:34 |
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