Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PENSÃO POR MORTE COM VALOR ACIMA DO MENOR BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA Nº 149 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 

1. O art. 11, §9º, I , da Lei nº 8.213 de 1991 estabelece que o recebimento de pensão por morte não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que tal benefício não ultrapasse o valor do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. 

2. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária, entretanto, é preciso observar os requisitos mínimos que possibilitam o início de prova material. 

3. A Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça veda que a prova exclusivamente testemunhal permita a comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 

4. Em razão do improvimento do recurso da parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.

(TRF4, AC 5008738-83.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)


INTEIRO TEOR

Voltar para o topo