Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. Procede o pedido de aposentadoria por idade na condição de pescadora artesanal quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade pesqueira por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

3. Considera-se comprovado o exercício de atividade pesqueira havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

(TRF4, REOAC 0024514-53.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 26/02/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0024514-53.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA:VALDIRA DA ROSA DA SILVA
ADVOGADO:Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena
:Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. Procede o pedido de aposentadoria por idade na condição de pescadora artesanal quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade pesqueira por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

3. Considera-se comprovado o exercício de atividade pesqueira havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7302496v2 e, se solicitado, do código CRC 7958AFF7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/02/2015 17:07

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0024514-53.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA:VALDIRA DA ROSA DA SILVA
ADVOGADO:Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena
:Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade na condição de pescador artesanal.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Dos juros e correção monetária

Acerca dos juros e correção monetária deve ser aplicado conforme entendimento já pacificado:

A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ e, a partir de abril de 2006, pelo INPC.Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas n.º 204 do STJ e nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. […] A partir da vigência e eficácia da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009, a atualização monetária e os juros de mora deverão respeitar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. (TRF4 – Apelação/Reexame necessário. Processo: 2007.70.01.007899-7. Data da decisão: 09/02/2010).

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Valdira da Rosa da silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para em consequência:

a) reconhecer a atividade pesqueira exercida no período compreendido entre 17/02/1967 a 17/02/1973 e 01/01/1977 a 20/08/2010, laborado em regime de economia familiar, condenando o INSS a revisar seu benefício;

b) determinar o pagamento das diferenças dos valores do benefício a partir do pedido administrativo (20/08/2010), respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até 01.07.2009, a partir de quando haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009.

Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça, declaro que o crédito reconhecido em favor da autora tem natureza alimentar.

Condeno a autarquia ao pagamento de custas processuais pela metade e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, observado o disposto na súmula 111 do STJ.

Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do reexame necessário:

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.

Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito “tempo equivalente à carência” progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n. 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17/11/2003; STJ, REsp. n. 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28/10/2002; STJ, REsp n. 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29/05/2000).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula nº 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”. Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desinteressar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a q

ue chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Do caso concreto:

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 17/02/2010, porquanto nascida em 17/02/1955 (fl. 13). O requerimento administrativo foi efetuado em 20/08/2010 (fl. 26). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 174 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade pesqueira, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:

– certidão de casamento da autora, realizado em 14/10/1983, em que consta a profissão de seu esposo como pescador (fl. 18);

CTPS da autora sem anotações de vínculos (fl. 20);

– recibos de pagamento à Colônia de Pescadores Z13, Imbituba/SC, em nome da autora, relativos a abril/2007, novembro/2008 e dezembro/2009 (fl. 23);

– caderneta de inscrição pessoal em nome do esposo da autora, emitida pela Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, Delegacia da Capitania dos Portos de Santa Catarina, Porto de Imbituba, em que consta sua profissão como pescador profissional, com data de inscrição em 21/07/1978 (fl. 25);

– carteiras de pescador profissional em nome do esposo da autora, com data do primeiro registro em 26/07/1996 e validade 20/02/2003 e 06/02/2008 (fl. 28);

– caderneta de inscrição e registro em nome do esposo da autora, emitida pela Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, categoria contramestre de pesca na navegação interior, emitida em 19/11/2009, com registro de embarque em cabo Frio em 19/19/2007 e desembarque em 07/12/2009 (fl. 29);

– CTPS do cônjuge da autora com anotações de contratos de trabalho, de 27/10/1995 a 20/12/1995, 08/04/1996 a 14/06/1996; 23/07/1996 a 12/11/1996; 02/01/1997 a 16/10/1997; 10/11/1997 a 06/06/1998; 18/06/1998 a 15/12/1998; 01/09/1999 a 18/12/2002; 01/04/2003 a 10/12/2004; 01/03/2005 a 14/12/2006; 10/05/2007 a 07/12/2009, cargo pescador (fls. 32/37);

– carteira de pescador profissional em nome da autora, com data de 2008 (fl. 61);

– cadastro geral junto ao Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal do Brasil, em que consta a atividade da autora de pesca de peixes em água salgada, com situação ativa em 16/04/2007 (fl. 22).

Por ocasião da audiência de instrução, em 15/05/2012 (fls. 132/133 e 153), foram inquiridas as testemunhas João Batista Constância, Francisco dos Santos Fernandes e Osmar Salvador, as quais confirmaram o exercício de atividades pesqueiras pela demandante.

A testemunha João Batista Constância relata que conhece a autora desde que ela tinha cerca de doze anos de idade, que moravam na mesma colônia de pescadores, que ela morava com o pai que era pescador, que ela ajudava o pai na pesca. Diz que quando a autora casou, continuou trabalhando na pesca com o marido, que a autora arrastava e puxava o arrasto, com canoa de arrasto. Afirma que atualmente a autora ainda continua ajudando no arrasto, que inclusive ajuda a testemunha a puxar a embarcação, já que a testemunha trabalha no bote lá fora.

A testemunha Francisco de Assis Fernandes, por sua vez, esclarece que conhece a autora desde que ela tinha treze anos de idade, que eram vizinhos, que os tios da autora tinham uma embarcação e que pescavam juntos. Diz que a autora pescava com os tios e com os pais, que a renda provinha exclusivamente da pesca. Afirma que após o casamento a autora continuou trabalhando na pesca, que o marido era pescador, que a autora ajudava a arrastar rede e limpar peixe. Esclarece que, quando o marido trabalhou embarcado, a autora continuou pescando para complementar a renda. Esclarece que ainda hoje a autora ajuda na pesca de vez em quando.

Por fim, a testemunha Osmar Salvador confirma as demais inquirições, afirmando que conhece a autora desde que ela era menina, que o pai dela era pescador, que ela o ajudava na pesca, que todos que moravam na praia dependiam da pesca, que era a única renda e que após casar a autora continuou exercendo a pesca.

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor pesqueiro pela parte autora no período de carência legalmente exigido.

O fato de o cônjuge da autora ter diversos vínculos anotados em sua CTPS não desqualifica o trabalho individual da autora como pescadora. Ademais, o cônjuge está aposentado por tempo de contribuição, ramo da atividade marítimo (fl. 54), o que demonstra que a família sempre se dedicou às atividades pesqueiras, conforme prova documental corroborada pelos depoimentos das testemunhas.

Assim, restando comprovado o exercício de atividades de pesca artesanal pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença quanto à determinação de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida à pescadora artesanal desde a data do requerimento administrativo, formulado em 20/08/2010.

Dos consectários:

Correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independe

nte de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.

Adequados os critérios de aplicação de correção monetária.

b) Juros de mora:

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Mantida a sentença no tópico porquanto em consonância com o entendimento acima explanado.

c) Honorários advocatícios:

Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Confirmado o decisum no ponto.

d) Custas processuais:

O INSS, quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, responde pela metade do valor das custas processuais (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97).

Tutela específica – implantação do benefício:

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 147.185.859-3), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

  

Conclusão:

Resta mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria por idade devida à pescadora artesanal desde a data do requerimento administrativo, formulado em 20/08/2010.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0024514-53.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00011266920118240030

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Paulo Leivas
PARTE AUTORA:VALDIRA DA ROSA DA SILVA
ADVOGADO:Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena
:Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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