Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. DISPENSABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA PELA AUTORA.

. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.

. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

. Para a condição de segurado especial restar comprovada a atividade rural deve ser desempenhada em regime de economia familiar.

. No caso em tela, a atividade exercida pelo marido da autora torna dispensável o exercício de atividade rural para a subsistência do grupo familiar, o que descaracteriza o regime de economia familiar, não podendo, assim, ser ela enquadrada na categoria de segurada especial.

(TRF4, APELREEX 0021145-51.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 12/09/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 13/09/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021145-51.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:EMA POSSENTI VAZ
ADVOGADO:Viviane Stefanello
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. DISPENSABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA PELA AUTORA.

. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.

. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

. Para a condição de segurado especial restar comprovada a atividade rural deve ser desempenhada em regime de economia familiar.

. No caso em tela, a atividade exercida pelo marido da autora torna dispensável o exercício de atividade rural para a subsistência do grupo familiar, o que descaracteriza o regime de economia familiar, não podendo, assim, ser ela enquadrada na categoria de segurada especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8500926v4 e, se solicitado, do código CRC D6CED3F0.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021145-51.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:EMA POSSENTI VAZ
ADVOGADO:Viviane Stefanello
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo,  condenando o INSS a  pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora aplicados caderneta de poupança, por força do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais por metade e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária que não foi provada a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Alega que o fato do marido da autora trabalhar no meio urbano descaracteriza sua condição de segurada especial, uma vez que os ganhos advindos da atividade empresarial tornam dispensável a atividade rural por ela desempenhada. Aduz que, para fins de juros e correção monetária, deve ser aplicada a Lei nº 11.960/09. Alega que a autarquia deve ser isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.121/85, alterada pela Lei nº 13.471/2010. Requer o prequestionamento da matéria versada na petição recursal.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, causa repetitiva, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,”a”, IV ou VII: (a)  o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou “aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício”; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, “para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural”.

Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

 Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Da comprovação do tempo de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil,  documentos  admitidos  de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural,  no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passív

eis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

“E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.”

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é  dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016),  que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”.

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Da prova da atividade rural prestada como boia-fria

No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.

Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores  boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.

Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”, sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

 A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é “per se stante” para descaracterizar  a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Do caso concreto

Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível e a remessa oficial, expressamente interpostas diante da sentença recorrida (fls. 121/123).

Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença

deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir. 

A parte autora, nascida em 11/03/1958 (fls. 27), implementou o requisito etário em 11/03/2013 e requereu o benefício na via administrativa em 15/03/2013 (fls. 24). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade (11/03/1998 -11/03/2013) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (15/03/1998 – 15/03/2013); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

– Matrícula do Registro de Imóveis e Escritura de Compra e Venda, em que o marido da autora é qualificado como agricultor e figura, respectivamente, como adquirente e outorgado comprador de uma área de terras, datadas de 15/07/1985 (fls. 16/20);

– Traslado emitido pelo Ofício de Sede Municipal de Rodeio Bonito, em que o esposo da requerente figura como comprador de uma área de terras, datado de 09/07/1985 (fls. 21/22);

– Certidão de casamento, em que o cônjuge da demandante é qualificado como agricultor, com matrimônio datado de 25/06/1977 (fls. 28);

– Matrícula do Registro de Imóveis de Rodeio Bonito, em que a autora e seu marido figuram como adquirentes de uma fração de terras em 14/08/2008 (fls. 29/31);

– Certidões de nascimento dos filhos Gilberto, Gilvane, Ivânia Teresinha e Gilmar, em que o esposo da requerente é qualificado como agricultor, registradas em 16/08/1983, 20/01/1981, 14/05/1991 e 15/10/1992 (fls. 33/36);

– Notas fiscais da comercialização de bois, novilhas, gado, soja e vacas, em que consta o nome do cônjuge da demandante, datadas de 1997/2008 (fls. 37/59);

– Notas fiscais da comercialização de vacas, novilhas, milho e soja, em que constam os nomes da autora e de seu marido, datadas de 2008/2013 (fls. 60, 62, 64, 66, 68 e 70).

A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais.

Em sede de Justificação Administrativa, a testemunha Mario Barcellos dos Santos afirma, in verbis:

“(…) Diz que conhece Dona Ema há uns 40 anos e diz todo esse tempo ela trabalha na agricultura, e que mesma trabalha desde de solteira. Ela faz todas as atividades planta para o gasto e o esposo tempo tem uma empresa mas ela não ajuda na empresa e tem residência no interior e que o esposo volta para casa e ajuda na lavoura. Cultivam mandioca, batata, gado para o gasto vaca de leite. Diz que dona Ema nunca foi empregada ou teve outra atividade somente agricultura.”

A testemunha Eva Guerse Jordani alega que, ipsis litteris:

“Declara a depoente que mora desde 1957 nesta localidade. Diz que conhece dona desde pequena na mesma comunidade que ela foi sua aluna. Que morava com seus pais. Afirma que a senhora Ema trabalha na roça diz a que ela nunca saiu da comunidade de Santa Barbara e que quando o esposo vem trabalha na empresa ela continua na atividade da lavoura e que o esposo ajuda e que também trocam serviços com os vizinhos, não sabe dizer a quantidade de terras que possuem e que produzem batata, feijão, milho tem algum gado, tem um filho que ajuda na lavoura. Afirma que a mesma nunca teve outra atividade.”

O testigo José Pires Ribeiro aduz que, verbis:

“Declara o depoente que nasceu nessa localidade e nunca se afastou e que conhece a Senhora Ema desde criança pois é mais velho, diz que ela é agricultora, diz que ela nunca se afastou da atividade da agricultura, ela planta, cuida das vacas, tem terras próprias que não possuem empregados somente a família exerce atividade. O nome que consta no Bloco Ezequiel e um filho do casal. A esposa não ajuda nas atividades da empresa do esposo que é uma revenda de automóvel que abriram há uns dois anos mas é somente o esposo que trabalha. Moram no interior nas terras.”

Ao analisar a prova testemunhal e os documentos trazidos pela entidade previdenciária, verifica-se que, apesar da demandante ter demonstrado que exerceu atividades rurícolas no período de carência, não era esta a renda que garantia a subsistência do grupo familiar.

Ora, não é crível que o labor rurícola desempenhado pela requerente fosse indispensável à subsistência da família, levando-se em consideração a atividade desempenhada por seu marido, que, conforme relatado pelas testemunhas, é proprietário de uma revenda de automóveis desde 2011. Além disso, verifica-se no CNIS do esposo da autora que ele percebeu rendimentos superiores a quatro salários mínimos durante seis anos (fls. 132/133), o que, aliado ao fato de ser proprietário de um negócio desse porte, descaracteriza o regime de economia familiar. Portanto, não logrou a demandante demonstrar a condição de imprescindibilidade de seu labor campesino para a subsistência do grupo familiar, razão pela qual não faz jus ao benefício postulado.

 Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a atividade realizada pelo marido da autora torna dispensável a atividade rural por ela desempenhada, razão porque a sentença deve ser  reformada pela Turma.

         

Dos ônus sucumbenciais

Em face da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas e os honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa, nos termos da art. 12 da lei 1.060/50.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021145-51.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00011882920138210158

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:EMA POSSENTI VAZ
ADVOGADO:Viviane Stefanello
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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