Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO.

1. Não comprovada a condição de segurado especial, não há direito a aposentadoria rural por idade.

2. Invertida a sucumbência, deverá o autor arcar com o pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, exigibilidade suspensa devido a concessão de AJG.

3.  Hipótese em que condenado o INSS a pagar benefício de valor mínimo por menos de dois anos. Está presente a exceção do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, a impedir o conhecimento do reexame necessário, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo retido prejudicado.

(TRF4, AC 5030331-13.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030331-13.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE DE OLIVEIRA ANJOS
ADVOGADO:Alexandre da Silva Magalhães

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO.

1. Não comprovada a condição de segurado especial, não há direito a aposentadoria rural por idade.

2. Invertida a sucumbência, deverá o autor arcar com o pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, exigibilidade suspensa devido a concessão de AJG.

3.  Hipótese em que condenado o INSS a pagar benefício de valor mínimo por menos de dois anos. Está presente a exceção do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, a impedir o conhecimento do reexame necessário, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo retido prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, julgar prejudicado o agravo retido e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030331-13.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE DE OLIVEIRA ANJOS
ADVOGADO:Alexandre da Silva Magalhães

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária intentada por JOSE DE OLIVEIRA ANJOS contra o INSS em 4fev.2014, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.

O INSS alegou em contestação preliminar de inépcia da inicial, que foi rejeitada pelo Juízo (Evento 48). Contra essa decisão, o INSS apresentou agravo retido (Evento 62).

São os seguintes os dados da sentença (Evento 121 – SENT1):

Data: 15set.2014

Benefício: aposentadoria rural por idade

Resultado: procedência

Data do início do benefício: DER (17out.2013)

Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim

Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada

Índice de correção monetária: TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).

Início dos juros: data da citação

Taxa de juros: “índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito”

Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença

Custas: condenado o INSS

Reexame necessário: não suscitado

                     Apelou o INSS, requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. Afirmou ainda que  a documentação apresentada pelo autor   é extemporânea ao período de carência legalmente exigido.

Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A sentença nada dispôs acerca da remessa oficial.

Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, postulando a concessão desde 17out.2013. Ainda que se considere a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e custas, a máxima condenação possível é inferior a sessenta salários mínimos, em qualquer circunstância objetivamente verificável.

Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.

AGRAVO RETIDO

O exame do agravo retido será realizado juntamente com o mérito da controvérsia.

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – BOIA-FRIA

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela L 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:

[…] 1- É inadequado classificar-se o “bóia-fria” como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do “bóia-fria” nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do “Estatuto do Trabalhador Rural”.

2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. […]

 (TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)

Essa orientação foi registrada doutrinariamente:

Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.

(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)

A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:

[…] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. […]

Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. […]

(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)

[…] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. […]

(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)

[…] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.

(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)

[…] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.

5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.

(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)

Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.

A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:

Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. […]

(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)

Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.

Em suma, são requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchi

dos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de “recursos repetitivos” do art. 543-C do CPC). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[…] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ […]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: “A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural” (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa” (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC.

CASO CONCRETO

O requisito etário, sessenta anos, cumpriu-se em 21ago.2012(nascimento em 21ago.1952, Evento 1 – OUT6 – P.3). O requerimento administrativo deu entrada em 17out.2013 (Evento 1 – OUT6 – P. 1). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário, ou cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que mais favorecer a concessão do benefício.

Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:

– carteira do trabalho e previdência social (CTPS) registrando contratos de trabalho de serviços gerais na agricultura no período de 9maio1978 a 26maio1978, 15fev.1982 a 6mar.1982 e 23abr.1984 a 22nov.1984 (Evento 1 – OUT6 – p.4/6);

– documento do Registro de Imóveis em nome de Suzano Anastácio da Silva de 75,50 hectares, onde o autor exerceu atividades rurais, datado de 24out1978 (Evento 1 – OUT7 – p.4);

– ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio, em nome próprio, que o Sr. Suzano Anastácio da Silva  comprova a atividade rural do autor exercida na Fazenda Nova Esperança – Leópolis/PR, no período de 1985 a 2013 (Evento 1 – OUT6 – p.15);

– certidão da Justiça Eleitoral com dados cadastrais, que qualifica o autor como agricultor, datado de 24out.2013 (Evento 1 – OUT9);

Colheu-se o depoimento pessoal, e foi inquirida a testemunha  Avenor Pimentel de Souza e o informante Antonio Tonetti, que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial.

Em depoimento pessoal declarou que trabalha desde 1972 e sempre como boia fria. Disse que trabalhou em várias propriedades e trabalha até hoje.

A testemunha Avenor Pimental de Souza relatou que conhece o autor desde 1964; que conhece o autor, por ser o lugar muito pequeno; que conheceu o autor sempre como boia fria;  que tinha umas terras e o autor trabalhou muitas vezes para ele; que  o autor trabalha até os dias de hoje como boia fria.

Informante relatou que conhece o autor há uns quarenta anos e sabe que ele trabalhou com algodão, feijão, milho (agricultura da época) e que agora trabalha mais com café e soja. Afirmou que  o autor trabalha até hoje como boia fria.

Em que pese a apresentaçao de elementos indiciários, o conjunto probatório apresentado é insuficiente para formar convecimento efetivo acerca da efetiva prestação de labor rurícola pelo autor. Ressalte-se que, conforme salientado pelo INSS, não há prova material datada sequer de período próximo à carência do benefício, o que impede o acolhimento da petensão.

Não comprovada a condição de segurado especial no período equivalente à carência, deve ser provido o apelo para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade. Fica prejudicado o exame do agravo retido.

Invertida a sucumbência, condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento de AJG (Evento 12).

Pelo exposto, voto no sen

tido de não conhecer da remessa oficial, julgar prejudicado o agravo retido e dar provimento à apelação.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030331-13.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00013127120148160075

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE DE OLIVEIRA ANJOS
ADVOGADO:Alexandre da Silva Magalhães

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 994, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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