Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no

Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

(TRF4, AC 0025018-59.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 04/09/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 05/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025018-59.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARLENE WOCHNER DA LUZ
ADVOGADO:Angelica Weiler Rocha

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no

Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.

Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025018-59.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARLENE WOCHNER DA LUZ
ADVOGADO:Angelica Weiler Rocha

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, em 07/05/2014, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde 18/05/2011 (data do requerimento administrativo), bem como ao pagaemento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Apela o INSS, alegando, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Sustenta que documentos produzidos unilateralmente não se prestam para configurar início de prova material, o qual deve ser contemporâneo ao tempo que se pretende ver reconhecido.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

 Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, “a”, IV ou VII, assegurando “aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício”.

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, “para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural”.

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas – não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, noa termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 16/05/2011 e formulou o requerimento administrativo em 18/05/2011. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao ao requerimento administrativo.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:

a) Ficha de filiação da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Roxa, datada de 30/05/2011, na qual está qualificada como agricultora (fls. 25/26);

b) Certidão de casamento da autora, datada de 25/07/1972, na qual seu cônjuge, Cirilo da Luz, está qualificado como agricultor (fl. 28);

c) Contrato de parceria agrícola, datado de 28/05/1987, firmado entre Milton Wochner e Cirilo da Luz, cônjuge da autora, pelo período de três anos (fl. 31);

d) Contrato de arrendamento de propriedade rural, datado de 21/11/2008, firmado entre Milton Wochner e a autora pelo período de três anos (fls. 32/33);

e) Certificados de cadastro de imóvel rural, datados de 1992 a 1996, em nome de Milton Wochner (fls. 38 e 43 a 47);

f) Certificados de cadastro de imóvel rural, datados de 1998 a 2009, em nome de Marlene Wochner da Luz (fls. 39 a 42);

g) Declarações do ITR, datadas de 1998, 2001, em nome de Marlene Wochner da Luz (fls. 48 a 51);

h) Documentos de Arrecadação de Receitas Federais, datados de 2001 a 2009, em nome de Marlene Wochner da Luz (fls. 52, 53, 58, 64, 70, 76, 78, 80, 82)

i) Notas fiscais de produtor rural, em nome de Airton José da Luz, filho da autora, datadas de 15/03/1995 e 31/03/1995 (fls. 92 e 93);

j) Notas fiscais de produtor rural, em nome de Marlene Wochner da Luz, datadas de 1998, 2002, 2003, 2005 a 2011 (fls. 95 a 105);

k) Certidão de óbito de Cirilo da Luz, datada de 19/01/1993, na qual ele está qualificado como agricultor (fl. 128).

Outrossim, as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas no sentido de que a autora sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, sem a contratação de empregados ou auxílio de maquinários.

 A parte autora, em seu depoimento pessoal, declarou, que com sete anos de idade já ajudava a mãe na roça; que após seu casamento se mudou para Alto Piquiri; que lá trabalhou com o marido como boia-fria; que com mais ou menos 28 anos eles retornaram para Terra Roxa e passaram a trabalhar com seu irmão; que em Alto Piquiri trabalharam com algodão; que se mudou para a cidade quando seu marido faleceu, pois os filhos pre

cisavam estudar; que no sítio do pai ela e o irmão plantavam algodão, soja, milho e trigo.

Orlando Antoniolli afirmou que conhece a requerente desde 1987 quando ela morava na Estrada Colheita; que trocavam serviços; que ele mexe com leite e planta soja e milho; que o pai dela possuía um pedaço de terra que na época estava em nome do filho; que não possuíam empregados; que não se lembra de a autora exercer atividade urbana; que ela trabalhou até 2012; que já morava na Colheita quando ela se mudou para lá; que conhecia o marido dela e que ele faleceu em 1993; que então ela continuou trabalhando na propriedade da família.

Aparecido Ribeiro dos Santos afirmou que arrendou em 1981 um sítio vizinho a propriedade pertencente à família da autora; que em 1983 ficou mais próximo da família; que a autora trabalhava com algodão, milho e depois soja; que ela nunca trabalhou como bóia-fria no período; que a autora veio com o marido de Alto Piquiri, mas não sabe o que faziam lá; que em 2012 ela parou de trabalhar; que a requerente nunca exerceu atividade urbana.

Portanto, verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido, devendo ser confirmada a sentença de procedência.

 CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo  INPC, a partir de  04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810),  e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

JUROS DE MORA

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)

TUTELA ESPECIFICIA – IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador por condenar a Autarquia a recolher a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de pagar, enquanto em relação a data do implemento da obrigação de fazer nada restou consignado.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

  

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.

Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025018-59.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00002057220128160168

RELATOR:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR:Dr. Maurício Gotardo Gerum
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARLENE WOCHNER DA LUZ
ADVOGADO:Angelica Weiler Rocha

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Suzana Roessing

Secretária de Turma


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