Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

(TRF4, AC 5040503-77.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 15/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040503-77.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:IVANIR AZEVEDO SIQUEIRA
ADVOGADO:LÍDIA WOLCOV

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, tida por interposta, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de abril de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8192157v3 e, se solicitado, do código CRC 17C4F694.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 13/04/2016 16:43

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040503-77.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:IVANIR AZEVEDO SIQUEIRA
ADVOGADO:LÍDIA WOLCOV

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária. Afirma que há sobradas provas nos autos de que o marido da autora, durante praticamente todo o período de carência, atuou como trabalhador urbano nos municípios de Ponta Grossa e Curitiba, local onde a família efetivamente residia, diferentemente do afirmado.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.

Premissas

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que “só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio” (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012);

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, “o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença”. Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos – carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

Exame da aposentadoria rural no caso concreto:

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 07/04/2012 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 12/06/2012. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 07/04/1997 a 07/04/2012) ou à entrada do requerimento administrativo (de 12/06/1997 a 12/06/2012) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Como início de prova material, destacam-se os seguintes documentos juntados pela autora:

a) Certidão de casamento da autora, datada de 1985, na qual consta sua profissão como sendo “do lar”, e a profissão do marido da autora como operador de máquinas (evento 1 – OUT10); 

b) Notas de produtor, em nome da autora e seu marido, correspondentes a agosto e setembro de 2010, bem como a abril de 2012, referentes a vendas de eucalipto (evento 1 – OUT21, 22, 23 e 25);

c) Nota de produtor, em nome da autora e seu marido, referente a venda de 2 suínos, em fevereiro de 2011 (evento 1 – OUT24);

d) Recibo de compra de 3 sacas de café, em 15/03/2011, em nome da autora (evento 1 – OUT26); 

e) Comprovante de inscrição do marido da autora no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, em 24/09/2010, tendo a autora como produtora associada (evento 1 – OUT31);

f) Contrato de comodato entre a autora e seu marido como comodatários e o pai e a mãe da autora como comodantes, para exploração de área de 6 ha, restando informado que já estavam plantadas 14.000 pés de eucalipto, bem como que o contrato, com prazo de 7 anos, de 10/2005 a 10/2012, destinava-se ao plantio de culturas “nas ruas” dos eucaliptos plantados, desde que não prejudicassem seu desenvolvimento e crescimento (evento 1 – OUT12 e OUT13).

Os demais documentos dizem respeito ao pai da autora, de difícil vinculação ao presente feito, não agregando valor à tese da demandante.

Para comprovar o labor rurícola, foram ouvidas duas testemunhas (mídia no evento 65), que informaram conhecer a autora há muito tempo, bem como que ela trabalha, desde 2005, somente com cultura de eucalipto, e que, antes disso, ajudava seu pai no cultivo do bicho-da-seda.

Ocorre que, não obstante haja algumas notas de produtor  e o contrato de comodato com seu pai (com firma reconhecida cinco anos após a celebração, é bom ressaltar), os depoimentos testemunhais causam dúvida sobre a procedência das notas citadas nos itens “c” e “d” supra, uma vez que afirmam que a autora somente cuida da cultura de eucaliptos ultimamente, o que foi por ela admitido no depoimento pessoal.

Ademais, por contrato com o comodante (seu pai), seria responsabilidade da autora o manejo dos eucaliptos, embora 14 mil mudas já estivessem plantadas (plantação densa, de quase 2.500 plantas por hectare arrendado), em desenvolvimento. É consabido que o manejo do eucalipto, após o primeiro ano, é mínimo, apenas com cuidados esporádicos quanto a poda, ervas daninhas e formigas, principalmente  (https://www.agencia.cnptia.embrapa.br/Repositorio/doc54_000fjvb9ypm02wyiv80sq98yq0mwtkuk.pdf); e a autora afirmou que dedica-se a cuidar da lavoura de eucalipto, que, por si só, em nada corresponde à mens legis quanto à proteção que se busca dar ao segurado especial, aquele que vive da terra, no traba

lho árduo do dia-a-dia, para dela extrair o seu sustento, com culturas de subsistência e venda do excedente da produção.

Agrava, também, a situação da demandante, o fato provado de que seu marido foi, por toda sua vida laborativa, trabalhador urbano, conforme dados do CNIS (evento 11 – OUT2 e OUT3), constando da certidão de casamento, no longínquo ano de 1985, que se tratava de operador de máquinas. A informação de que os empregos do marido da autora, até minimamente janeiro de 2009, sempre foram nas cidades de Ponta Grossa (distante quase 150 km de Figueira, onde a autora afirmava trabalhar) e Curitiba (mais de 300 km), não foram diretamente rechaçadas pela parte autora. O domicílio eleitoral da autora e de seu marido eram, ao tempo da contestação (evento11 – CONT1), na cidade de Ponta Grossa/PR, o que corrobora a tese do INSS. 

Portanto, o conjunto probatório, apreciado em sua totalidade, retira a fidedignidade das provas juntadas pela parte autora, carecendo de fundamento o pedido de aposentadoria rural por idade da demandante.

Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural

Dessarte, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, impondo-se a retificação da sentença.

Consectários

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), verbas essas com exigibilidade suspensa, na forma da Lei nº 1.060/50, ante a concessão da AJG (evento 6 – DESP1).

Prequestionamento 

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão 

Reforma-se a sentença no mérito, dando-se provimento ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido, com a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a concessão da AJG.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS. 

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8192155v21 e, se solicitado, do código CRC D8C7C5FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 13/04/2016 16:43

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040503-77.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00020615020128160078

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:IVANIR AZEVEDO SIQUEIRA
ADVOGADO:LÍDIA WOLCOV

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8256859v1 e, se solicitado, do código CRC A0C51DBD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/04/2016 12:49

Voltar para o topo