Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A conversão do tempo de serviço comum em especial é possível até a edição da lei nº 9032/95. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, APELREEX 5031714-61.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031714-61.2012.404.7100/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ELEMAR GUNSCH
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A conversão do tempo de serviço comum em especial é possível até a edição da lei nº 9032/95. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120139v3 e, se solicitado, do código CRC 37EB2499.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 21/11/2014 15:57


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031714-61.2012.404.7100/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ELEMAR GUNSCH
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:

Ante o exposto, acolho a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em consequência, condeno o INSS a:

a) converter para atividade especial pelo multiplicador 0,71 os períodos de 15/01/1970 a 30/11/1970 (Ministério da Defesa); de 31/12/70 a 23/3/71 (Indústria Gaúcha de Óleos Vegetais S/A), de 27/4/72 a 15/5/72 (Agco do Brasil Com. e Ind. Ltda.) e de 01/4/0977 a 19/5/1977 (Auto Viação Navegantes Ltda.)’

b) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 23/8/1974 a 05/9/1974 (Viação Canoense S/A), de 13/6/1981 a 16/11/1981 (Eduardo Secco S/A Comercial e Industrial), de 17/11/1981 a 30/4/1982 (Vitec Distribuidora de Vidro Ltda.), de 01/7/1992 a 31/8/1992 (Miguel Ferreira Transportadora), de 01/3/1996 a 18/8/1999 (Miguel Ferreira Transportadora) e de 02/01/2001 a 16/02/2007 (Miguel Ferreira Transportadora);

 

c) revisar o benefício de aposentadoria da parte autora (142.096.972-0) transformando-o em aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (16/02/2007);

 

d)  pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, observada a prescrição, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (024/2007 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4).

 

e) e, à vista da sucumbência de menor monta suportada pelo autor, pagar honorários advocatícios ao patrono deste último, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).

 

Custas pelo sucumbente, sendo que o INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença, sustentando que não se considera como especial a atividade anterior à 04.09.1960, por ausência de previsão legal até a lei 3.807/60. Alega ainda ausência de documentos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora. Assim não sendo entendido, aduz que os requisitos legais não foram preenchidos, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo em que na data de 16-12-98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível. Por fim, requer a incidência da Lei n.º 11.960/09.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ

A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/8/1974 a 05/9/1974, de 13/6/1981 a 16/11/1981, de 17/11/1981 a 30/4/1982, de 01/7/1992 a 31/8/1992, de 01/3/1996 a 18/8/1999 e de 02/01/2001 a 16/02/2007, bem como à conversão dos períodos comuns em especiais de 15/01/1970 a 30/11/1970; de 31/12/70 a 23/3/71, de 27/4/72 a 15/5/72 e de 01/4/0977 a 19/5/1977, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, a contar da data de 16/02/2007.

Da conversão do período comum em especial

A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial, cujo requisito é 25 anos de atividades especiais. Assim, para que possa obter a concessão do benefício de aposentadoria especial, deve haver a conversão para especial dos períodos em que laborou em atividade comum (15/01/1970 a 30/11/1970 (Ministério da Defesa); de 31/12/70 a 23/3/71 (Indústria Gaúcha de Óleos Vegetais S/A), de 27/4/72 a 15/5/72 (Agco do Brasil Com. e Ind. Ltda.) e de 01/4/0977 a 19/5/1977 (Auto Viação Navegantes Ltda.)

Consoante já referido, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. O fato de os requisitos para a aposentadoria terem sido implementados posteriormente, não afeta a natureza do tempo de serviço e a possibilidade de conversão segundo a legislação da época.

Assim, a Lei n.º 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica, retroativamente, uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.

No caso dos autos, o intervalo de tempo comum é anterior à Lei nº 9.032, de 28-04-1995, não havendo, pois, óbice à conversão. Considerando que a Lei nº 8.213/91, até as alterações introduzidos pela legislação em comento, era regulamentada pelo Decreto 611/92, o índice de conversão a ser utilizado, consoante o art. 64, corresponde a 0,71, de modo que chega-se ao seguinte tempo de serviço: 1 ano, 1 mês e 20 dias.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

Relativamente à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades pretendidas, mister inicialmente definir qual a legislação aplicável, haja vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria.

No que tange ao enquadramento da atividade como especial, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida.

Assim, antes de 05 de setembro de 1960, data da publicação da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispôs sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, vigia a Lei nº 367, de 31 de dezembro de 1936, publicada em 04 de janeiro de 1937, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários. Todavia, este diploma legal não previa a concessão de aposentadoria especial por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas e, por conseguinte, não previa o reconhecimento de tempo de serviço prestado nessas condições.

Posteriormente, foi editado o Decreto nº 35.448, de 01 maio de 1954, publicado em 03 de maio de 1954, criando o Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, com o intuito de uniformizar o Sistema de Previdência Social da época, o qual falava, em seu art. 29, em aposentadoria ordinária aos quinze anos de serviços penosos ou insalubres. Contudo, esse Decreto foi revogado integralmente pelo Decreto nº 36.132, de 03 de setembro de 1954, publicado nessa mesma data, nem chegando a ser usufruído esse benefício ordinário na prática, uma vez que não editado decreto regulamentador dos serviços penosos ou insalubres de que tratava o art. 29.

Nesse sentido, antes do advento da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, não havia previsão legal para o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais.

Com o advento da LOPS/60 (art. 31), foi instituída a aposentadoria especial para o segurado que tivesse no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, bem como tivesse exercido atividade profissional em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos assim considerados por decreto do Poder Executivo, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Essa Lei, em seu art. 162, assegurou todos os direitos outorgados aos segurados pelas legislações anteriores à sua vigência, ressalvando a sua incidência na hipótese de serem mais vantajosos os direitos por ela instituídos. Nesse sentido, mesmo não havendo previsão legal para a aposentadoria especial antes da edição da LOPS, é possível a sua retroação para abranger as situações pretéritas, porquanto mais favorável ao segurado, não ficando ao relento os períodos de labor anteriores a 05 de setembro de 1960 exercidos em condições especiais.

Foi editado então o Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, publicado em 29 de setembro de 1960, aprovando o Regulamento Geral da Previdência Social e arrolando, em seu Quadro nº II, os serviços penosos, insalubres ou perigosos e o correspondente tempo mínimo para a aposentação.

Em 25 de março de 1964, sobreveio o Decreto nº 53.831, publicado em 30 de março de 1964, também regulamentando o art. 31 da Lei nº 3.807/60 e trazendo em seu Quadro Anexo a relação de atividades profissionais penosas, insalubres ou perigosas e também dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos para fins de concessão da aposentadoria especial.

O referido Decreto nº 48.959-A/60 foi revogado com a edição do Decreto nº 60.501, em 14 de março de 1967 e publicado em 28 de março de 1967, que aprovou o Regulamento Geral da Previdência Social com nova redação, em substituição àquele aprovado pelo Decreto de 1960. Com relação à aposentadoria especial, esse Decreto de 1967 manteve as disposições do anterior, todavia, não trouxe quadro anexo referente aos serviços penosos, insalubres ou perigosos, deixando a cargo do Poder Executivo a sua indicação e também do correspondente tempo de trabalho mínimo.

Em 23 de maio de 1968, foi expedido o Decreto nº 62.755, de 22 de maio de 1968, que revogou o Decreto nº 53.831/64 e estabeleceu o prazo de 30 dias para o Ministério do Trabalho e Previdência Social apresentar projeto de regulamentação do benefício de aposentadoria especial previsto no art. 31 da Lei nº 3.807/60.

Para regulamentar o art. 31 da LOPS, em face da revogação do Decreto nº 53.831/64, foi aprovado o Decreto nº 63.230, de 10 de setembro de 1968, publicado em 17 de setembro de 1968, trazendo, em seus Quadros Anexos I e II, os agentes nocivos e as atividades profissionais consideradas insalubres, perigosas ou penosas. Esse Regulamento ressalvou o direito à aposentadoria especial na forma do Decreto nº 53.831/64, aos segurados que, até 22 de maio de 1968, houvessem completado o tempo mínimo previsto em seu Quadro Anexo para a respectiva atividade profissional exercida.

Em 12 de novembro de 1968, vigorou a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968, que restabeleceu o direito ao tratamento especial das categorias profissionais arroladas no Decreto nº 53.831/64 e que haviam sido excluídas do benefício pela nova regulamentação aprovada pelo Decreto nº 63.230/68. Com isso, passaram a vigorar concomitantemente os Quadros Anexos I e II do Decreto nº 63.230/68 e o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.

Em continuidade, veio a Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973, publicada em 11 de junho de 1973, revogando o art. 31 da Lei nº 3.807/60 e dispondo, em seu art. 9º, que o benefício especial seria concedido àqueles segurados que comprovassem o mínimo de 05 (cinco) anos de contribuições e de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de atividade profissional em serviços penosos, insalubres ou perigosos, assim considerados em decreto do Poder Executivo.

Para regulamentar a Lei nº 3.807/60 com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890/73, sobreveio o Decreto nº 72.771, em 06 de setembro de 1973 e publicado em 10 de setembro de 1973, que aprovou o Regulamento do Regime de Previdência Social e revogou os Decretos nºs 60.501/67 e 63.230/68. Em seus Quadros Anexos I e II, classificou as atividades penosas, insalubres ou perigosas segundo os grupos profissionais e segundo os agentes nocivos para fins de concessão do benefício especial.

Em 24 de janeiro de 1976, foi expedido o Decreto nº 77.077, publicado em 02 de fevereiro de 1976, que aprovou a 1ª Consolidação das Leis da Previdência Social. Quanto à aposentadoria especial, preservou as disposições anteriores (Lei nº 3.807/60 com as modificações da Lei nº 5.890/73), trazendo a ressalva da Lei nº 5.527/68 quanto às categorias profissionais enquadradas como especiais no Decreto nº 53.831/64 e excluídas pelo Decreto nº 63.230/68.

Após, veio o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 e publicado em 29 de janeiro de 1979, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e trouxe, em seus Anexos I e II, a relação dos serviços penosos, insalubres ou perigosos segundo os agentes nocivos físicos, químicos e biológicos e segundo as categorias profissionais. Esse Decreto de 1979 também ressalvou a vigência do Decreto nº 53.831/64 quanto às categorias profissionais que tinham sido excluídas do tratamento diferenciado pelo Decreto nº 63.230/68, vindo a sofrer algumas modificações com o advento do Decreto nº 87.374/82.

Em 23 de janeiro de 1984, adveio o Decreto nº 89.312, publicado em 24 de janeiro de 1984, que expediu a 2ª Consolidação das Leis da Previdência Social e revogou o Decreto nº 77.077/76, observando as disposições do Decreto nº 83.080/79 com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 87.374/82 relativamente à aposentadoria especial.

Finalmente, foi editada a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, publicada em 25 de julho de 1991, que versou sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, tratando da aposentadoria especial em seu art. 57. Exigiu esse dispositivo para a concessão do benefício um período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, para os filiados até a data de sua publicação, um período de carência conforme a regra de transição do seu art. 142, além do tempo de serviço em atividades especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Em seu art. 58, a Lei de Benefícios previu que a relação de atividades profissionais nocivas seria objeto de lei específica e, até que viesse a regulamentação sobre quais seriam as atividades especiais, continuariam estas reguladas pela legislação em vigor.

Em 07 de dezembro de 1991, foi expedido o Decreto nº 357, publicado em 09 de dezembro de 1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social conforme a Lei nº 8.213/91, dispondo que seriam considerados os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64 para efeito da concessão das aposentadorias especiais, até que viesse lei regulamentadora das atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.

Em seguida, sobreveio o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, publicado em 22 de julho de 1992, alterando as disposições do Decreto nº 357/91 e substituindo o Regulamento por ele aprovado. Todavia, foi mantida a disposição relativa à vigência concomitante dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 para o enquadramento das atividades especiais.

Quanto à legislação posterior (Lei nº 9.032/95 e demais diplomas), não cabe tecer considerações, uma vez que os períodos controversos são anteriores a abril/95 e há o direito adquirido à aplicação da lei da prestação da atividade para o reconhecimento da especialidade do labor.

Todavia, é importante observar que o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, publicado em 07 de maio de 1999, estabeleceu, em seu art. 70, parágrafo único, ao tratar da conversão de tempo de serviço, que o enquadramento do trabalho exercido em condições especiais até 05-03-97 se daria conforme os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, e, após, conforme o Decreto nº 2.172/97. Nesse sentido, disciplinou, assim como os Decretos nºs 357/91 e 611/92, a aplicação concomitante dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05-03-97.

Além disso, foi somente com o advento desse Decreto de 1999 que os Decretos nºs 72.771/73 e 83.080/79 foram expressamente revogados, bem assim os Decretos nºs 87.374/82, 89.312/84 e 2.172/97.

Dessa forma, para o enquadramento das atividades especiais consoante os grupos profissionais e os agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos vigentes na data da atividade, além dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, cuja aplicação retroativa e concomitante foi determinada expressamente pelo legislador.

Assim, no caso, poderá ser reconhecido o trabalho especial se realizada atividade constante dos róis legais exemplificativos (constantes dos Decretos) ou mediante a comprovação de que, em concreto, a atividade estaria sujeita a agentes nocivos.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão – de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Importante salientar que, no âmbito desta Corte, na pendência de manifestação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, colhe-se precedentes da Quinta e da Sexta Turmas, especializadas em matéria previdenciária, no sentido de que não haveria “vedação à continuidade da conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo após 28-05-98, tendo restado sem eficácia a Medida Provisória n.º 1.663/98, quanto à revogação do § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91” [REO nº. 2001.04.01.078891-1, Sexta Turma, Rel. para o Acórdão Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJ de 27-11-2002; ACs nº. 2002.04.01.021606-3 e 2000.72.05.002459-6, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ de 21-08-2002 e 23-10-2002, respectivamente; ACs n.º 2000.71.00.030435-2 e 1999.71.08.005154-6, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 06-11-2002 e 14-05-2003, respectivamente].

Posteriormente, em face de o Superior Tribunal de Justiça haver firmado compreensão contrária, este Tribunal passou a sufragar o entendimento daquela Corte Superior, no sentido de que, a despeito de o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 não ter sido expressamente revogado, a limitação temporal constante do art. 28 da Lei n.º 9.711/98 devia ser interpretada no sentido da impossibilidade da conversão de tempo especial para comum no período posterior a 28-05-1998 [AgRg no Resp n. 756797/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 17-09-2007; REsp n. 497724/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 19-06-2006; REsp n.º 603163/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 17-05-2004; AgRg no REsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 23-06-2003; REsp n.º 410.660/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003, entre outros].

Entretanto, revendo seu posicionamento, o STJ passou a entender que o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998, em razão do direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum [EREsp n.º 1.067.972/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJ de 15-03-2010; REsp n. 956.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22-10-2007; REsp n.º 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008; AgRgREsp n.º 739.107/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe, de 14-12-2009].

A propósito, transcreve-se as ementas de alguns desses julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE.

1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.

(…) (AgRg no REsp n.º 739.107 – SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandez, DJe de 14-12-2009)

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.

1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.

(…) (REsp n.º 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008).

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.

1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.

( Omissis)

4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.

(…) (REsp n.º 956.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22-10-2007)

 

Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n.º 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.

Observa-se, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:

Até 05.03.97: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Superior a 80 dB) e  Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Superior a 90 dB).

De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (Superior a 90 dB).

De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).

A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 – CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 – MAURO CAMPBELL).

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos: 

Do agente insalubre ‘Hidrocarbonetos’

 

A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos durante a jornada de trabalho torna a atividade especial, pois esses agentes estão arrolados nos itens 1.2.11 do quadro do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.3, do Decreto 2.172/97, 1.0.3 d (utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes) e 1.0.7, b, do Decreto 3.048/99 (utilização de óleos minerais e parafinas).

 

Caso concreto

 

No presente caso, os períodos de trabalho da parte autora tiveram as seguintes características:

A carência exigida para a concessão do benefício, nos termos da disposição contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, restou devidamente comprovada nos autos.

Cumpre referir que, conforme determina o art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, não incide o fator previdenciário no benefício de aposentadoria especial.

DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.

Dos consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).

Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

b) JUROS DE MORA

Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Despesas Processuais no Rio Grande do Sul

A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc – ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.

De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social – ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.

Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 21/11/2014 15:57


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031714-61.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50317146120124047100

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ELEMAR GUNSCH
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/11/2014 12:33


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