Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
(TRF4, AC 0023334-02.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/03/2015)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 10/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022078-24.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BENTO DOMINGUES |
ADVOGADO | : | Muricy de Almeida Silva e outro |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Muito embora o segurado tenha postulado inadequadamente o benefício na via administrativa, não cabe cogitar da falta de interesse de agir, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados e informar acerca do melhor benefício a que faz jus o requerente.
2. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte ré, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária aplicados e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7302519v10 e, se solicitado, do código CRC A022064D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 27/02/2015 10:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022078-24.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BENTO DOMINGUES |
ADVOGADO | : | Muricy de Almeida Silva e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
“(…)
Isto posto, nos termos do artigo 269, inc. 1. do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido nestes autos n° 1887-48.2010.8.16.0163, de ação previdenciária movida por Bento Domingues contra o INSS, ambos já qualificados, para declarar o direito do primeira à aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, condenando por consequência o último à concessão do referido benefício em favor daquele, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal vigente na sua época de percepção, com início a partir da data da citação válida, ou seja, 31 de janeiro de 2011
.
Condeno o Requerido, outrossim, no pagamento das parcelas já vencidas, com incidência de juros de mora de l % (um por cento) ao mês, a contar da citação nestes autos, parcelas estas corrigidas monetariamente pelo IGP-D1 (até março/2006) e INPC (de abril/2006 a junho/2009), tudo a partir do vencimento de cada prestação, na linha de precedentes do TRF da 4” Região, aplicando-se, a contar de 01.07.2009, com a vigência da Lei n° 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, os quais, na forma do artigo 20, § 3°, do Código Processual Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as prestações vincendas2, valorados o zelo profissional, a duração do litígio e a complexidade da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(…).
Inconformada, apela a autarquia previdenciária no sentido de: a) que seja conhecido, preliminarmente, por ocasião do presente recurso, o agravo retido constante às fls. 41/45; b) que carece a ação de interesse e legitimidade em virtude da falta de prévio requerimento administrativo; c) seja declarada a prescrição qüinqüenal das parcelas desde a data do despacho que determinou a citação.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Do agravo retido
Segundo a comunicação de decisão de indeferimento da autarquia previdenciária, o autor requereu a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o que não restou exitoso, porquanto, segundo o INSS, o requerente possui, até a DER (23/08/2010), somente 06 anos, 09 meses e 24 dias de contribuição.
Posteriormente, o pleiteante ajuizou a presente ação, cujo objetivo, segundo a fl. 05 da exordial, é “reconhecer o tempo de serviço que o autor trabalhou como lavrador boia-fria, com a contagem recíproca ao período urbano de 06 anos, 9 meses e 24 dias”.
Diante de tal pedido, sobreveio a contestação da parte ré, a qual deixou de contestar o mérito, se atendo ao fato de que não foi requerido na via administrativa o recebimento do benefício, motivo pelo qual requereu a extinção da presente demanda, sem julgamento do mérito, diante da falta de interesse de agir da parte autora.
Em despacho saneador, de fl. 39, entendeu o Julgador monocrático por afastar a hipótese de falta de interesse de agir, pelo fato de que não se faz necessário o prévio requerimento administrativo, podendo o Poder Judiciário analisar o pedido independente da via administrativa. Após interposição de agravo retido pelo INSS, com o mesmo teor, o Magistrado ratificou sua decisão, afastando a preliminar argüida.
De pronto, mantenho a decisão exarada pelo Julgador Monocrático, entretanto, atentando ao fato de que não há ausência de prévio requerimento administrativo, conforme alegado pela autarquia previdenciária, e sim requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fl.13), quando a presente lide trata de aposentadoria por idade.
Muito embora o autor não tenha postulado na esfera administrativa o mesmo benefício previdenciário, que está a postular judicialmente, é necessário considerar a natureza de direito social da previdência. Por conseguinte, é preciso ponderar que o INSS tem a obrigação de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, vale dizer, deve averiguar qual o benefício adequado a que faz jus o segurado, orientando e, inclusive, solicitando os documentos necessários, se for o caso.
Por conseguinte, incumbia à Autarquia, à época do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, e a qual benefício ele fazia jus à época, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS – seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios (“A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício”) – de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Dentro deste contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo rural, seja para a aposentadoria por idade rural, ou para a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo rural, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
Assim, diante das razões expostas, não merece acolhimento a alegação de falta de interesse de agir do autor, porquanto deveria a autarquia ter melhor orientado o segurado, a fim de que pudesse requerer adequadamente o seu benefício, o que não foi feito, tornando necessária a busca do direito na via judicial.
Prescrição
A Lei 8.213/91, de 24/06/1991, prevê, expressamente, a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.
Entretanto, ajuizada a ação em 09-11-2010 e determinado o pagamento desde a data da citação (31-01-2011), inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Logo, não merece acolhida o recurso do INSS no ponto.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
“(…)
Documentalmente, é de se considerar a certidão de casamento celebrado em 1974, fl. 07, título de eleitor expedido em 1976, fls.08/09, declaração da diretora do departamento de educação, informando que a filha do autor estudou em escola rural nos de 1986 a 1989, bem como constando todos os documentos citados a qualificação do autor como lavrador.
Conclusão diversa não há, portanto, de que comprovada documentalmente a razoável presunção de certa etapa da vida do Autor quanto à atividade rural por ele exercido, sendo a referência mais antiga o ano de 1974, quando da emissão da certidão de casamento, não restando ademais isolada esta espécie de prova, que encontra respaldo na prova oral produzida em Juízo, onde depôs pessoalmente o autor (fl. 60) no sentido de que tem 64 anos de idade e trabalha na lavoura como boia-fria uns 15 a 20 anos; sempre trabalhou na lavoura;nunca teve terra própria nem arrendamento/parceria; o trabalhou às vezes é feito através de gatos Joaquim Lopes e Hildo Batista, outra vezes trata-se diretamente com os proprietários; esclareceu que já trabalhou com carteira
de trabalho na qualidade de lavrador para o senhor Oriente Barbosa, zona rural; esclareceu também que quando trabalhou na A. Montanha & Cia Ltda, foi numa pedreira no campo; depois que deixou de ser registrado passou a trabalhar como boia-fria; não recolheu previdência social, mais recolheu a contribuição sindical; na família a esposa também trabalha na lavoura; o autor mora na cidade e pega o ônibus dos gatos todos os dias, atualmente não esta trabalhando com gato; informou que trabalhou para o proprietário Mauri Fustinoni, na semana passada, quebrando milho; informou ainda que já trabalhou para o Cláudio Fustinoni. Cláudio Bordisnon e Darci Bordismon;
E tais informações, na essência, foram confirmadas pelas duas testemunhas ouvidas (fls. 61/62 – depoimento em 06/05/2013). A testemunha Arlindo Batista Monteiro declarou conhecer o autor faz mais de 20 amos por questão de trabalho; o autor e depoente trabalham como boia-fria; o autor somente trabalha como lavrador não tem terra; o autor trata diretamente com os proprietários e também com os gatos como Joaquim Lopes Rangel; informou que atualmente o autor está trabalhando com o Mauri Fustinoni; esclareceu que faz pouco tempo que o autor e o depoente trabalharam juntos, o último local foi o Mauri Fustinoni; desconhece qualquer outra atividade que não seja o da lavoura; o autor é casado, mas desconhece qualquer outra atividade que não seja o da lavoura; o autor é casado, mas desconhece a profissão da esposa. Já o senhor Antonio Vitor da Silva declarou conhecer o autor faz 20 anos por questão de trabalho na lavoura; o autor trabalha como boia-fria, não tem arrendamento; o autor trata diretamente com os proprietários como Mauri, Claudio e a turma do Oriente; a última vez que o depoente trabalhou junto com o autor foi para o Mauri quebrando milho; o autor é casado, porém desconhece a profissão dos parentes; desconhece qualquer outra atividade que não seja o da lavoura.
No que pertine ao período de carência, relativamente ao disposto nos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, considerando que as condições necessárias para a obtenção do benefício foram implementadas em 2009, tem-se que o mesmo equivale a 168 meses, ou 14 anos, referindo então desde 1996 a 2010, quando foi ajuizada esta ação e de 1995 até 2009 quando o requisito da idade foi atingido, épocas estas que restaram comprovadas nos autos, período este abrangido pelas testemunhas.
Quanto aos trabalhos exercidos com carteira assinada, fl. 71, observo que o autor possui vários registros de um vínculo empregatício de caráter urbano, com durabilidade de três a quatro meses, porém, vale observar que o exercício eventual de atividade urbana, nos intervalos da atividade rural, é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, obrigando-se eles a toda a sorte de trabalhos braçais. Em caso assim, não fica descaracterizado o trabalho rural, cuja descontinuidade é. Aliás, admitida expressamente pela Lei 8.213/91, em seu art. 143.
Assim, comprovados o aspecto etário, tendo o Autor idade superior a sessenta anos, e o efetivo exercício da atividade rural, presentes estão os requisitos constitucionais e legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário, sendo de rigor a procedência do pedido neste ponto essencial.
Quanto ao termo a quo para o pagamento da aposentadoria, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, não há outra data a se fixar que a data da citação, vale dizer, 31.01.2011, fl. 19-verso, uma vez que o requerimento administrativo juntado aos autos foi baseado em aposentadoria por tempo de contribuição, objeto diferente desses autos.
(…)”.
Dessa forma, entendo que a parte autora comprovou seu labor rurícola durante o período de carência exigido em lei (1995 a 2010), pois satisfez o requisito de início de prova material ao juntar documentação constando sua qualificação como agricultor. Ademais, as testemunhas, confirmaram que presenciaram o requerente trabalhando no campo, ambas afirmando que o apelante trabalhou na propriedade de Mauri Fustinoni, sempre de boia-fria, e sem arrendamento.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado a contar da data do ajuizamento da ação, datado de 09-11-2010, fazendo-se imperiosa a retificação da sentença quanto marco inicial do benefício.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte ré, adequar, de ofício, os critérios de correção mone
tária aplicados e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7302518v9 e, se solicitado, do código CRC 67D8A199. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 27/02/2015 10:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022078-24.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00018874820108160163
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BENTO DOMINGUES |
ADVOGADO | : | Muricy de Almeida Silva e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1181, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380233v1 e, se solicitado, do código CRC 584E43A8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 26/02/2015 16:00 |
Deixe um comentário