Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIOS TÉCNICOS IMPUGNADOS. APERFEIÇOAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar não prescinde de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material trazido aos autos.
2. Contrato de arrendamento e notas fiscais não são suficientes, por si só, à comprovação de tempo de serviço rural, tornando fundamental a oitiva de testemunhas que possam aclarar as circunstâncias em que desenvolvida a alegada atividade rural, a ensejar a anulação da sentença para o aperfeiçoamento da instrução processual.
3. Havendo fundada dúvida quanto às informações prestadas nos formulários técnicos, relativas às atividades que o segurado efetivamente exerceu, bem como ao local de trabalho e à sujeição a agentes nocivos à saúde e a condições de periculosidade, há necessidade de aperfeiçoamento da instrução processual, mediante a oitiva de testemunhas e a realização de perícia judicial.
(TRF4, AC 0002250-71.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 16/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002250-71.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LUIZ MACHADO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIOS TÉCNICOS IMPUGNADOS. APERFEIÇOAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar não prescinde de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material trazido aos autos.
2. Contrato de arrendamento e notas fiscais não são suficientes, por si só, à comprovação de tempo de serviço rural, tornando fundamental a oitiva de testemunhas que possam aclarar as circunstâncias em que desenvolvida a alegada atividade rural, a ensejar a anulação da sentença para o aperfeiçoamento da instrução processual.
3. Havendo fundada dúvida quanto às informações prestadas nos formulários técnicos, relativas às atividades que o segurado efetivamente exerceu, bem como ao local de trabalho e à sujeição a agentes nocivos à saúde e a condições de periculosidade, há necessidade de aperfeiçoamento da instrução processual, mediante a oitiva de testemunhas e a realização de perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, para que outra seja proferida, após complementação da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9470742v30 e, se solicitado, do código CRC B9894780. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002250-71.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LUIZ MACHADO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Luís Machado da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (22/09/2010), mediante (1) o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, de 03/01/1972 a 03/10/1978, (2) cômputo dos períodos urbanos comuns de 11/05/1982 a 06/06/1982 e 04/03/1999 a 03/11/2000 e (3) reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido nos períodos de 23/08/1979 a 14/01/1980, 30/07/1980 a 06/06/1982, 19/08/1982 a 08/07/1983, 14/11/1988 a 30/04/1990, 09/10/1990 a 31/08/1996, 02/09/1996 a 03/11/2000, 01/11/2000 a 02/10/2003 e 02/05/2006 a 07/05/2008, com sua conversão para tempo comum pelo fator 1,4.
O juízo a quo, em sentença publicada em 01/12/2014, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o tempo de serviço rural postulado e a especialidade dos períodos de 23/08/1979 a 14/01/1980, 30/07/1980 a 06/06/1982, 19/08/1982 a 08/07/1983 e 14/11/1988 a 30/04/1990, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da assistencia judiciária gratuita.
Apela o autor requerendo, preliminarmente, “seja anulada a sentença e determinada a reabertura da fase de instrução probatória para que seja efetivamente oportunizada a realização da prova pericial pugnadas, que comprovarão – de forma cabal – a especialidade do labor exercido nos períodos junto às empresas Auto Locadora Madruga Ltda, Autolocadora Canoense Ltda e AVC Tecline Engenharia Ltda” (fl. 324), haja vista desde a inicial da ação vir apontando que os formulários fornecidos não elencam os agentes agressivos a que esteve exposto, bem como a sujeição à periculosidade, além de não informarem corretamente as atividades que efetivamente desempenhou, razão pela qual também é devida a oitiva das testemunhas arroladas. No mérito, sustenta que as atividades prestadas são de natureza especial, que os períodos urbanos comuns de 11/05/1982 a 06/06/1982 e 04/063/1999 a 03/11/2000 também devem ser computados, bem como descaber a incidência do fator previdenciário, haja vista ter se filiado à Previdência Social anteriormente à sua instituição, requerendo, por fim, a concessão da aposentadoria pleiteada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O feito não está em condições de pronto julgamento, devendo a sentença ser anulada para aperfeiçoamento da instrução processual.
No que diz respeito ao tempo de serviço rural em regime de economia familiar, verifico que, a despeito de o autor ter apresentado rol de testemunhas a serem ouvidas, o julgador a quo dispensou a oitiva e decidiu a questão com base tão somente na prova documental acostada, consistente em guias de recolhimentos, talão de produtor rural, INCRA e escritura de lote rural.
A jurisprudência desta Corte e também do Superior Tribunal de Justiça de há muito se firmou no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, elencando documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço rural. Todavia, deve ser considerado em conjunto com o disposto no art. 55, § 3º, segundo o qual “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei (…) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. (AgInt no AREsp 807.833/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017; AgRg no AgRg no AREsp 591.005/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015; REsp 1378518/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015; AgRg no AREsp 360.761/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
Ou seja, assim como não é admitida a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de tempo de serviço, também não deve prosperar a compreensão de que os documentos arrolados no art. 106, por si só, constituam prova plena do exercício de atividade rural, devendo sua eficácia probante ser verificada caso a caso. Ademais, tal rol, sendo meramente exemplificativo, vincula a administração previdenciária, mas não a atividade jurisdicional.
Dessa forma, entendo que os documentos juntados não são suficientes, por si só, à comprovação do direito alegado, tornando fundamental a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (fls. 21/22 e fl. 291) para que possam aclarar as circunstâncias em que desenvolvida a alegada atividade rural, razão pela qual deve ser anulada a sentença para que outra seja proferida, após colheita da prova testemunhal.
Quanto às alegadas atividades especiais, desde a inicial o autor vem impugnando os formulários fornecidos pelas empresas Construtora Ernesto Woebcke S.A. (19/08/1982 a 08/07/1983), Auto Locadora Madruga Ltda (02/09/1996 a 03/11/2000), Auto Locadora Canoense Ltda (01/11/2000 a 02/10/2003) e ACV Tecline Engenharia Ltda (02/05/2006 a 07/05/2008), afirmando que omitem os agentes agressivos a que esteve exposto, bem como não retratam com fidelidade as atividades que efetivamente desempenhou, prejudicando a comprovação do alegado direito. Ademais, sustenta que, quanto às duas últimas empresas, o trabalho era desenvolvido nas dependências da refinaria Alberto Pasqualini – REFAP, recebendo adicional de periculosidade, cabendo a realização de perícia técnica nesse local para verificação das condições em que se dava a prestação laboral.
Havendo fundada dúvida quanto às informações prestadas nos formulários técnicos, relativas às atividades que o autor efetivamente exerceu, bem como quanto ao local de trabalho e à sujeição a agentes nocivos à saúde e a condições de periculosidade, há necessidade de aperfeiçoamento da instrução processual.
Ressalto que, quanto aos três últimos períodos, a sentença foi de improcedência, tendo sido proferida sem que fossem atendidos sucessivos pedidos de produção de prova técnica e testemunhal (fls. 06/08, 286/287, 291/292 e 295/297), em visível cerceamento de defesa.
Por todo o acima exposto, tenho que a sentença deve ser anulada e outra proferida, após complementação da instrução processual, mediante oitiva de testemunhas e realização de perícia judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, para que outra seja proferida, após complementação da instrução processual.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002250-71.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00073342620118210039
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LUIZ MACHADO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2018, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 15/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, APÓS COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9476506v1 e, se solicitado, do código CRC B7208638. | |
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