Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS.

. Reconhecido o período de atividade urbana como empregada, faz jus a parte autora à averbação do período respectivo para fins previdenciários.

. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

(TRF4, AC 0015602-96.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 05/12/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 06/12/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015602-96.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:LOURDES SCHENATTO BIGOLIN
ADVOGADO:Sinara Tomasini
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS.

. Reconhecido o período de atividade urbana como empregada, faz jus a parte autora à averbação do período respectivo para fins previdenciários.

. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9471218v8 e, se solicitado, do código CRC 98DD2FC0.
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Data e Hora: 03/12/2018 14:30

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015602-96.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:LOURDES SCHENATTO BIGOLIN
ADVOGADO:Sinara Tomasini
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

LOURDES SCHENATTO BIGOLIN ajuizou ação ordinária contra o INSS, o reconhecimento de tempo de contribuição junto ao RGPS, para fins de aposentação. A demandante afirma ter solicitado à Autarquia expedição de CTC referente ao período laborado junto ao Município de Anta Gorda/ RS, de 10/05/1982 a 31/06/1993, mas que o INSS expediu o documento abrangendo somente o período de 10/05/1982 a 28/02/1992. Requer, assim, seja reconhecido o tempo de contribuição de 22/08/1992 a 31/06/1993.

A sentença (fls. 127-128v), datada de 29/07/2016, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A autora apelou (fls. 132-134), afirmando haver prova do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de forma a autorizar a aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação da autarquia também em honorários.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita a reexame.

MÉRITO

Em exame ao feito em análise, verifico que os elementos constantes nos autos comprovam que houve o recolhimento das devidas contribuições à Autarquia requerida no período postulado.

Os demonstrativos de pagamento de salário juntados às fls. 28-69, bem como a consulta ao sítio do CNIS, comprovam, além do exercício de atividade profissional, que o empregador da requerida recolheu as contribuições devidas ao INSS no período de agosto de 1992 a junho de 1993, razão pela qual tal lapso deve ser averbado e considerado perante o réu.

Destarte, o tempo de serviço/contribuição prestado à Municipalidade efetivamente existiu, e, portanto, deve ser considerado, sendo que o vínculo previdenciário ocorria com a Municipalidade, descabendo à Autarquia opor-se à pretensão do reconhecimento do tempo de serviço/contribuição sob o pretexto de que naquele período não houve recolhimento de contribuições.

Ademais, verifica-se que a própria lei de custeio da Previdência define como sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, I, ‘a’, da Lei 8.212/91), sendo, portanto, impossível imputar ao autor o ônus da mudança do regime jurídico. Nesse sentido é o entendimento deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (…)

(TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012)

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.

(…)

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015700-57.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/04/2014)

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador – sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.009150-0, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014)

Assim, não obstante as alegações da Autarquia ré, entendo plenamente possível o pleito da parte autora, devendo a Autarquia averbar também o período entre 22/08/1992 e 31/06/1993, ocasião em que a autora laborou junto ao Município de Anta Gorda.

Observe-se ainda que, embora o INSS afirme não ter ocorrido o recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao empregado, ao que tudo indica o argumento não procede, uma vez que as guias de recolhimento apresentadas às fls. 14-69 indicam o pagamento de contribuições referentes ao empregador e ao segurado.  Caso não tenha havido o repasse respectivo, trata-se de questão a ser dirimida entre o INSS e a respectiva Prefeitura.

CONSECTÁRIOS

Honorários

Invertida a sucumbência, fixo os honorários, a serem suportados somente pela autarquia, em 10% do valor atribuído à causa, atualizado.

Custas.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

CONCLUSÃO

 

Provimento ao apelo da autora para que o INSS averbe o período entre 22/08/1992 e 31/06/1993 e para fixar honorários em seu favor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015602-96.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00071424420128210044

RELATOR:Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:DR. Marcelo Veiga Beckhausen
APELANTE:LOURDES SCHENATTO BIGOLIN
ADVOGADO:Sinara Tomasini
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 12/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S):Juíza Federal GISELE LEMKE
:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Paulo Roberto do Amaral Nunes

Secretário em substituição


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