Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS. CUSTAS.

1. Não conhecimento da remessa oficial em sentença meramente declaratória.

2. Reconhecido o período de atividade urbana como empregada, faz jus a parte autora à averbação do período respectivo para fins previdenciários.

3. Honorários de advogado fixados em dois mil reais. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.

(TRF4, AC 0011976-69.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/09/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 04/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011976-69.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:LENI MARIA CENCI
ADVOGADO:Sinara Tomasini
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS. CUSTAS.

1. Não conhecimento da remessa oficial em sentença meramente declaratória.

2. Reconhecido o período de atividade urbana como empregada, faz jus a parte autora à averbação do período respectivo para fins previdenciários.

3. Honorários de advogado fixados em dois mil reais. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9448291v5 e, se solicitado, do código CRC 6D850962.
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Data e Hora: 28/08/2018 17:02

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011976-69.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:LENI MARIA CENCI
ADVOGADO:Sinara Tomasini
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

LENI MARIA CENCI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 19/12/2012, postulando expedição de certidão de tempo de contribuição junto ao RGPS, para fins de aposentação em regime próprio de previdência. A demandante afirma ter solicitado à Autarquia expedição de CTC referente ao período laborado junto ao Município de Anta Gorda/ RS, de 15/03/1985 a 31/06/1993, mas que o INSS expediu o documento abrangendo somente o período de 15/03/1985 a 29/02/1992. Requer seja reconhecido também o tempo de contribuição de 01/03/1992 a 31/06/1993.

A sentença (fls. 43-44), datada de 10/12/2014, julgou procedente o pedido, determinando ao INSS a averbação do tempo de contribuição requerido, condenando o INSS ao pagamento das custas processuais por metade, e honorários de advogado fixados em “10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente ação”.

A autora apelou (fls. 53-55), requerendo a reforma da sentença em relação aos honorários de advogado, fixando-os em valor fixo, por não haver parcelas vencidas sobre as quais a verba honorária incida, no presente caso.

O INSS também apelou (fls. 56-61), afirmando não haver prova do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de forma a autorizar a expedição de CTC. Caso mantida a sentença, requereu isenção de custas processuais.

Com contrarrazões de ambas as partes, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA

A remessa necessária (ou remessa oficial, ou reexame necessário) é um instituto que surgiu no direito processual civil brasileiro sob a égide do Código Buzaid, em 1973 (art. 475), prosseguindo na filosofia implantada pela apelação de ofício do art. 822 do CPC39 (e mais remotamente o recurso de ofício da Lei nº 4 de 1831, art. 90), com o objetivo de proteger o patrimônio público contra revezes eventualmente ocorridos em decisões de primeiro grau de jurisdição.

No momento da criação do instituto, a realidade da advocacia pública no Brasil requeria alguma tutela, por sua falta de estrutura especializada, mesmo no âmbito da União. Tal realidade modificou-se muito ao longo dos anos, tanto que, com a reforma do Código Buzaid pela Lei nº 10.352/2001, diminui a importância conferida à remessa oficial, a qual passou a sujeitar, no âmbito do art. 475, §2º, apenas aquelas sentenças ilíquidas que representassem montante maior que 60 salários mínimos.

O novo CPC por muito pouco não dispensou o instituto de seu texto, mantendo-o apenas como forma de atender a municípios sem estrutura de defesa jurídica, embora, por questão de isonomia federativa, tenha mantido a remessa necessária também com relação à União e aos Estados, como se verifica na Exposição de Motivos ao novo CPC produzida no Senado:

A remessa necessária não é um grande problema de ser reexcluída, já que é uma das proposições da comissão, quando se trata de demandas onde envolva a União, ou de demandas que envolvam inclusive os estados, todos os estados têm uma democracia pública extremamente estruturada, o que me preocupa é com o município. Como ficam os municípios? 5.600 municípios, onde boa parte sequer tem uma Advocacia Pública estruturada, boa parte dos advogados de municípios acaba sendo advogados privados, que têm dificuldade inclusive com o Direito Público, não dominam a questão. E o que isso vai acontecer? Como haverá essa defesa dos municípios? A remessa necessária serve, sim, para a proteção do patrimônio público, volto a dizer, para estado, para município… Para estado e para a União isso seguramente não seria imprescindível, podemos conviver sem a remessa necessária. Mas um ponto de reflexão, a reflexão diz respeito aos municípios que têm poucos recursos e nem sempre uma Advocacia estruturada, e seguramente serão os maiores prejudicados. Então o primeiro ponto de reflexão” (Código de Processo Civil: anteprojeto/Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil – Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010, p. 341. Extraído em 22/11/2017, de: https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf)

O texto final do art. 496 acabou por manter a remessa necessária nos casos em que os valores envolvidos representarem mais de mil salários mínimos e desde que não haja súmula de tribunal superior ou acórdão de recurso repetitivo no mesmo sentido da sentença em questão; trata-se, claramente, de um instituto em vias de extinção.

No entanto, a remessa necessária existe e deve ser aplicada, apenas deve ser observada como exceção, não como regra, em atendimento à mens legis, e, bem por isso, a interpretação do âmbito de sua aplicação deve ser restritiva.

Quanto ao momento de incidência da norma, deve-se ter em consideração o princípio tempus regit actum, que tem relação direta com o princípio constitucional da irretroatividade das leis, o qual possui previsão nos arts. 5º, XXXVI, da CF, e 6º da LINDB (Texto do Ministro Luiz Fux em: https://www.conjur.com.br/2016-mar-22/ministro-luiz-fux-cpc-seguranca-juridica-normativa, cons. em 22/11/2017). Desta forma, as sentenças proferidas a partir de 18/03/2016 devem obedecer o previsto no CPC2015 (artigos 1.045 do CPC2015 e 1.211 do CPC1973).

Esta Turma já consolidou entendimento de que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida quando contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação. É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos.

Assim, não merece conhecimento a remessa necessária.

MÉRITO

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que se transcreve a seguir, como razões de decidir:

 Ademais, em exame ao feito em análise, verifico que os elementos constantes nos autos comprovam que houve o recolhimento das devidas contribuições à Autarquia requerida em parte do período postulado.

Os demonstrativos de pagamento de salário juntados às fls. 12/32 comprovam, além do exercício de atividade profissional, que o empregador da requerida recolheu as contribuições devidas ao INSS no período de março de 1991 a junho de 1993, razão pela qual tal lapso deve ser averbado e considerado perante o réu.

Destarte, o tempo de serviço/contribuição prestado à Municipalidade efetivamente existiu, e, portanto, deve ser considerado, sendo que o vínculo previdenciário ocorria com a Municipalidade, descabendo à Autarquia opor-se à pretensão do reconhecimento do tempo de serviço/contribuição sob o pretexto de que naquele período não houve recolhimento de contribuições.

[…]

Ademais, verifica-se que a própria lei de custeio da Previdência define como sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, I, ‘a’, da Lei 8.212/91), sendo, portanto, impossível imputar ao autor o ônus da mudança do regime jurídico. Nesse sentido é o entendimento do TRF da 4ª Região.

[…]

Assim, não obstante as alegações da Autarquia ré, entendo plenamente possível o pleito da parte autora, devendo a Autarquia averbar também o período entre 01/03/1992 e 31/06/1993, ocasião em que a autora laborou junto ao Município de Anta Gorda.

Contrariamente ao que afirma o INSS, os demonstrativos de pagamento de salários mencionados na sentença apontam claramente que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, que competia ao empregador. Caso não tenha havido o repasse, trata-se de questão a ser dirimida entre o INSS e a respectiva Prefeitura. Mantém-se a sentença no ponto.

CONSECTÁRIOS

Honorários

Tendo em conta que a sentença estabeleceu a verba honorária sobre base de cálculo inexistente, dá-se provimento à apelação da autora para fixar honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em conta que não foi atribuído valor certo à causa.

Custas.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

CONCLUSÃO

Não conhecimento da remessa oficial. Provimento ao apelo da autora para fixar honorários em dois mil reais. Parcial provimento ao apelo do INSS, somente para isentá-lo do pagamento de custas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011976-69.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00081895320128210044

RELATOR:Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:LENI MARIA CENCI
ADVOGADO:Sinara Tomasini
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 14/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S):Juíza Federal GISELE LEMKE
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Paulo Roberto do Amaral Nunes

Secretário em substituição


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