Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO – ACIDENTE E/OU AUXÍLIO- DOENÇA. INVIABILIDADE.

É indevido o auxílio-acidente e/ou auxílio-doença quando não presentes os requisitos legais para tanto.

(TRF4, AC 5001328-66.2013.404.7115, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 24/03/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001328-66.2013.404.7115/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:FERNANDO LUIS DIEL
ADVOGADO:FÁBIO GUSTAVO KENSY
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO – ACIDENTE E/OU AUXÍLIO- DOENÇA. INVIABILIDADE.

É indevido o auxílio-acidente e/ou auxílio-doença quando não presentes os requisitos legais para tanto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066560v2 e, se solicitado, do código CRC F2111220.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001328-66.2013.404.7115/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:FERNANDO LUIS DIEL
ADVOGADO:FÁBIO GUSTAVO KENSY
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente após a cessação do benefício de auxílio-doença (NB 119.373.529-4; DIB 22/02/2001 – DCB 22/03/2001), verbis:

“ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Considerando-se que o demandante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas fica suspensa, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50.”

A parte autora em suas razões recursais, insiste nas mesmas teses da inicial, ou seja, que comprovou a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença de improcedência foi assim fundamentada:

Note-se que o autor percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença de 22/02/2001 a 22/03/2001, em razão das lesões decorrentes de acidente ocorrido em fevereiro de 2001. Importa, então, averiguar se houve consolidação e recuperação da capacidade laboral após ter cessado o NB 119.373.529-4.

 

O benefício em comento não exige a existência de incapacidade laborativa, conforme preceitua o art. 86 da Lei de Benefícios ‘o auxílio-acidente será concedido como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia‘. (grifo nosso).

 

A perícia médica realizada em Juízo foi conclusiva no sentido de que o autor apresenta ‘sinovite joelho – CID M658’. O diagnóstico médico pautou-se na avaliação clínica do autor, bem como nos exames médicos apresentados por ocasião da realização da perícia.

 

O expert foi categórico quanto à existência da patologia, contudo, assegurou que as lesões decorrentes do acidente não estão consolidadas, mas impõem limitações para o exercício das atividades relativas à profissão habitualmente desenvolvida pelo autor (quesitos ‘c’ do Juízo e ‘9’ do INSS).

 

O perito concluiu que o autor apresenta redução de 20% da capacidade para o exercício de sua atividade laboral, temporariamente, redundando em diminuição da flexão, que embora não configure quadro de invalidez, determina uma redução temporária da capacidade laborativa para a função declarada, havendo necessidade de dispêndio de maior esforço compensatório.

 

Assim, acerca do benefício pleiteado (auxílio-acidente), verifica-se que o quadro apresentado no laudo pericial diz com uma limitação temporária, não incapacitante, sugerindo a necessidade de realização de cirurgia (quesito ‘b’ do laudo complementar – evento 37). As lesões apresentadas pelo autor não estão consolidadas, de forma que não é o caso de auxílio-acidente.

 

Ainda, cumpre referir, no que se refere ao nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral, que o expert informou que não há possibilidade de se atestar se a redução funcional temporária se deu por causas naturais ou se teve origem traumática.

 

O restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por seu turno, também não é possível, já que o demandante poderá manter sua rotina com atividades moderadas e adotar o tratamento indicado à doença diagnosticada, sem prejuízo da sua capacidade laborativa, uma vez que somente apresenta limitações, ressaltando que se trata de pessoa jovem, com 32 anos de idade.

 

Havendo necessidade de afastamento do trabalho para a realização de cirurgia, aí sim, será o caso de concessão do benefício.

 

 Logo, considerando as conclusões do laudo médico, no sentido de que o autor apresenta apenas limitações temporárias, sem incapacidade, impõe-se a improcedência do pedido.

No laudo pericial está indicado o histórico da situação do autor:

Historia de lesão à nível do joelho esquerdo em 2001, que tratou com imobilização gessada e encaminhado para perícia médica no INSS com benefício por 70 dias e após lata. Refere novo trauma no joelho esquerdo em abril/2013, que realizou consulta e exames, sendo tratado com medicação e permanece realizando suas atividades laborais com dificuldade. Atualmente queixa-se de dor, limitação da flexão e não conseguir realizar atividades com esforço (SIC).

O perito informou a doença como sinovite do joelho esquerdo (CID M 658), que implica limitação temporária (redução de 20% da capacidade laboral) para exercício de atividades, indicando como data de início em maio de 2013. Não há incapacidade para o trabalho, e sim redução da capacidade laboral, apenas.

O pedido do autor é específico para concessão de auxílio-acidente. Todavia, não há nos autos confirmação de que a redução da capacidade laboral tenha decorrido de evento acidentário, como informou o perito (Evento37).

– Quesito do autor: É possivel ao Sr. Perito apontar, neste caso do Autor, se as lesões se deram de causas naturais ou de origem traumática

– Resposta do Perito: Não é possível.

É de se observar que a redução de 20% na capacidade laboral pode decorrer de outros fatores, não necessariamente de acidente sofrido em algum momento, porquanto o perito foi claro ao informar que “não é possível” afirmar que a redução da capacidade laboral tenha decorrido de origem traumática.

Por outro lado, não é caso de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez porque não há indicação de incapacidade laboral a ensejar tal concessão.

 

Mantenho a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, sendo a exigibilidade das verbas suspensa, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001328-66.2013.404.7115/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:FERNANDO LUIS DIEL
ADVOGADO:FÁBIO GUSTAVO KENSY
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar o Eminente Relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/10/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001328-66.2013.404.7115/RS

ORIGEM: RS 50013286620134047115

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dra. Gracieli Tiefensee Marchionatti. (Gestante)
APELANTE:FERNANDO LUIS DIEL
ADVOGADO:FÁBIO GUSTAVO KENSY
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/10/2014, na seqüência 713, disponibilizada no DE de 08/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001328-66.2013.404.7115/RS

ORIGEM: RS 50013286620134047115

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:FERNANDO LUIS DIEL
ADVOGADO:FÁBIO GUSTAVO KENSY
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001328-66.2013.404.7115/RS

ORIGEM: RS 50013286620134047115

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:FERNANDO LUIS DIEL
ADVOGADO:FÁBIO GUSTAVO KENSY
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTO VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7395481v1 e, se solicitado, do código CRC A5AA5119.
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Data e Hora: 04/03/2015 16:41

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