Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU NA PERÍCIA. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE.

I. Evidenciado que o autor não compareceu, na data designada, para a realização da perícia, deveria o Juiz ter determinado a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.

II. Nulidade da sentença que julgou o feito improcedente, com julgamento de mérito.

(TRF4, APELREEX 5006657-38.2013.404.7122, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006657-38.2013.404.7122/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:ANTONIO JUAREZ DE AZEVEDO
ADVOGADO:DIEGO AYRES CORRÊA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU NA PERÍCIA. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE.

I. Evidenciado que o autor não compareceu, na data designada, para a realização da perícia, deveria o Juiz ter determinado a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.

II. Nulidade da sentença que julgou o feito improcedente, com julgamento de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006657-38.2013.404.7122/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:ANTONIO JUAREZ DE AZEVEDO
ADVOGADO:DIEGO AYRES CORRÊA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter, o autor, comparecido à perícia judicial, não provando, assim, os fatos constitutivos do seu direito.

O parte dispositiva do r. decisum tem o seguinte teor:

“Ante o exposto, extingo o processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC” (Evento 25 – SENT1, Juíza Federal Rafaela Santos Martins da Rosa).

Em razões, o autor pede a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que deveria ter sido intimado pessoalmente para a prova pericial, na medida em que a mesma é imprescindível para o correto julgamento do feito. Sucessivamente, pede a intimação pessoal par dizer sobre o interesse na produção da prova pericial e no prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.

VOTO

Da nulidade da sentença

No presente caso, deferida a prova pericial solicitada pelo autor e designada data para a realização do exame, não houve o seu comparecimento (Evento 14 – INF1), também não tendo sido apresentada justificativa (Evento 17 – PET1).

Indeferido o pedido de intimação pessoal do autor, foi renovada a intimação para justificativa (Evento 19 – DESP1). O procurador do autor renovou o pedido de intimação pessoal do mesmo para a prova técnica (evento 23 – PET1).

Na sentença, a Julgadora fez as seguintes considerações:

“Trata-se de demanda na qual a parte-autora postula a concessão de benefício por incapacidade.

Designada perícia médica, a parte-autora deixou de comparecer ao ato.

Diante disso, intimou-se-a para que, querendo, justificasse a ausência. Nessa oportunidade, o procurador do autor postulou a este juízo que intimasse o autor pessoalmente, por meio de oficial de justiça.

O pedido foi indeferido, conforme decisão constante do evento 19, que ora transcrevo:

‘Indefiro o requerimento da petição do evento 17. É dever do advogado manter o contato com seu mandatário.

Renove-se a intimação à parte-autora para justificar, no prazo de 5 dias, sua ausência à perícia, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.’

Dessa decisão, intimou-se a parte-autora, que se limitou a repetir o pedido anterior, postulando a designação de nova data para perícia e intimação do autor por oficial de justiça.

Vieram os autos para sentença.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

O interesse processual resta configurado quando caracterizadas a utilidade, a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional postulada.

Verifica-se, nesta ação, que a parte-autora não compareceu à perícia médica agendada, nem apresentou motivos relevantes que pudessem justificar tal ausência. Dessa forma, resta configurada a falta de interesse processual” (Evento 25 – SENT1, Juíza Federal Rafaela Santos Martins da Rosa).

Contudo, penso que se trata de hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inc. III, do CPC, precedida da intimação pessoal do autor para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, somente após o que, ficando silente o autor, a penalidade da extinção com julgamento de mérito poderia ser aplicada.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE.

1. Não tendo comparecido, nas datas designadas, para a realização da perícia, deveria o juiz monocrático ter determinado a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, inciso III, do CPC.

2 . Remessa oficial não conhecida.

3 . Sentença que se anula de ofício para a realização da intimação supra-referida, oportunizando-se a prova pericial, prejudicadas as apelações”.

(AC nº 2000.70.07.001825-1/PR; Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona; DJ de 01/06/2005)

Conclusão

Assim, deve ser provida a apelação do autor a fim de anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para que seja realizada a intimação supra-referida, oportunizando-se a realização da prova pericial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006657-38.2013.404.7122/RS

ORIGEM: RS 50066573820134047122

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:ANTONIO JUAREZ DE AZEVEDO
ADVOGADO:DIEGO AYRES CORRÊA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2014, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 28/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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