Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO.

1. De acordo com o artigo 86 da Lei n. 8.213/91 o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

2. A concessão do benefício pressupõe a averiguação da redução da capacidade laborativa, a qual deverá ser demonstrada por prova pericial, indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto.

3. Oposta exceção de suspeição pelo autor contra o perito designado, a perícia deve ser redesignada para momento posterior ao julgamento do incidente processual.

4. Ausente o autor à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Anulação da sentença.

5. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte.

(TRF4, AC 5025922-57.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025922-57.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:JOAO CARLOS DA COSTA
ADVOGADO:FABIO VIANA BARROS
:Luciano Bezerra Pomblum
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO.

1. De acordo com o artigo 86 da Lei n. 8.213/91 o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

2. A concessão do benefício pressupõe a averiguação da redução da capacidade laborativa, a qual deverá ser demonstrada por prova pericial, indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto.

3. Oposta exceção de suspeição pelo autor contra o perito designado, a perícia deve ser redesignada para momento posterior ao julgamento do incidente processual.

4. Ausente o autor à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Anulação da sentença.

5. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8335333v3 e, se solicitado, do código CRC 58AC6F3A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025922-57.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:JOAO CARLOS DA COSTA
ADVOGADO:FABIO VIANA BARROS
:Luciano Bezerra Pomblum
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio acidente.

A parte autora sustenta, em suas razões, a nulidade processual, por cerceamento de defesa, uma vez que opôs exceção de suspeição em face do perito nomeado pelo juízo, o que deveria ter suspendido o andamento da ação, impedindo a realização da perícia, designada para 25 de agosto de 2014. Argumenta, também, que deveria ter sido intimado pessoalmente para comparecer à perícia.

Com contrarrazões do INSS (evento 55), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recorrente alega cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, por falta de suspensão do feito até decisão acerca da exceção de suspeição oposta contra o perito, bem como por ausência de intimação pessoal acerca da data da perícia.

De início, cabe ressaltar que o direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Carta Política; e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida – especialmente quando infligir algum prejuízo à parte.

Nesse norte, assiste razão ao apelante quanto às nulidades suscitadas.

O perito Lycurgo Tostes de Andrade foi nomeado pelo Juízo em 19 de junho de 2014 (evento 24).

Em 02 de julho de 2014, foi lavrada certidão nos autos, cientificando o agendamento da perícia para 25 de julho de 2014 (evento 26).

O autor, em 10 de julho de 2014, opôs exceção de suspeição contra o perito, a qual foi rejeitada por decisão proferida em 03 de setembro de 2014 (processo 0006872-84.2014.8.16.0045).

Em 09 de setembro de 2014, sobreveio manifestação do expert, informando que o autor não havia comparecido à perícia (evento 35).

Verifica-se, portanto, que, apesar de pender julgamento da exceção de suspeição, restou mantida a realização da perícia na data originariamente designada, quando deveria ter sido remarcada para momento posterior ao julgamento do incidente.

Faltante o autor ao ato probatório, proferiu-se sentença de improcedência por falta de comprovação das seqüelas físicas que autorizam o deferimento do benefício postulado.

Diante disso, há que se reconhecer a nulidade da sentença de improcedência amparada na ausência de prova da redução da capacidade laborativa.

Deve ser considerado, ainda, que o autor foi intimado na pessoa do seu advogado, não pessoalmente, da data da designada para a realização do exame pericial (eventos 28 e 30), o que configura cerceamento de defesa, na linha dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA PERICIAL. NÃO-COMPARECIMENTO DO SEGURADO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REMARCAÇÃO DA PERÍCIA. CABIMENTO. Em se tratando de segurado residente em local de difícil acesso que deixou de comparecer ao exame pericial por ausência de notificação da data designada, imprescindível sua intimação pessoal para se manifestar sobre a subsistência do interesse no prosseguimento da ação e, eventualmente, na remarcação perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Restando manifesto o interesse no prosseguimento do feito, e em se tratando de prova indispensável ao reconhecimento do direito almejado, cabível a remarcação da prova pericial quando justificada a ausência de comparecimento do segurado. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 0003245-45.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 13/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. 2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença. 3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. (TRF4, AC 0003733-73.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 29/10/2015) Ante o exposto, recebo o agravo no duplo efeito. Comunique-se ao R. Juízo a quo. Intime-se o INSS para resposta. (TRF4, AG 0000390-59.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 07/03/2016)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo do autor, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, mediante a realização de nova perícia médica, obedecidas as formalidades legais.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025922-57.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00042596220128160045

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE:JOAO CARLOS DA COSTA
ADVOGADO:FABIO VIANA BARROS
:Luciano Bezerra Pomblum
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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