Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Não comprovada a redução da capacidade laboral, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
(TRF4, AC 0023832-98.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 24/02/2015)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 25/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023832-98.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | FAGNER FONGARO |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Não comprovada a redução da capacidade laboral, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023832-98.2014.404.9999/RS
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APELANTE | : | FAGNER FONGARO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
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RELATÓRIO
FAGNER FONGARO ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 28/07/2010, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00, ficando suspensas as exigibilidades das condenações em razão da AJG deferida.
O autor apelou. Em suas razões ratifica os termos da inicial, querendo a reforma da sentença com a concessão do benefício.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023832-98.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
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VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
Reza o art. 86 da Lei 8.213/ 91:
“Art. 86 – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Do caso dos autos
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fls. 42/43), a cargo do Departamento Médico Judiciário, cujo laudo técnico explicita e conclui:
O autor sofreu de acidente, em 17/04/2010, que resultou em amputação traumática parcial 4º dedo da mão esquerda (falange distal) CID S 68.1.
Atualmente, a lesão encontra-se consolidada e é definitiva, não restando sequela funcional relevante para a mão esquerda como um todo, mão não dominante, não caracterizando incapacidade, redução da capacidade laboral ou necessidade de mais esforço compensatório para a função declarada. (sic)
Por conseguinte, não comprovada a existência de redução da capacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido posto na exordial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo do autor, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023832-98.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00087014620108210128
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Leivas |
APELANTE | : | FAGNER FONGARO |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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