Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFERIMENTO.

Demonstrada a verossimilhança quando à reaquisição da qualidade de segurado previamente ao surgimento da incapacidade laboral, bem como evidenciado o risco de dano irreparável potencialmente advindo da postergação da prestação jurisdicional, é de ser deferida a antecipação de tutela para determinar a concessão do auxílio-doença.

(TRF4, AG 5024791-08.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024791-08.2014.404.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:BEATRIZ DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO:TATHIANE SILVA SANTOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFERIMENTO.

Demonstrada a verossimilhança quando à reaquisição da qualidade de segurado previamente ao surgimento da incapacidade laboral, bem como evidenciado o risco de dano irreparável potencialmente advindo da postergação da prestação jurisdicional, é de ser deferida a antecipação de tutela para determinar a concessão do auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024791-08.2014.404.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:BEATRIZ DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO:TATHIANE SILVA SANTOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre-RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos:

“1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

2. A antecipação dos efeitos da tutela foi postergada para quando da juntada de laudo médico pericial.

A medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela se sujeita ao que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, o qual prevê, em regra, como requisitos para a sua concessão, a existência de prova robusta que conduza à verossimilhança das alegações da parte e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja protelada para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença.

Da análise dos autos, verifico que a manutenção da qualidade de segurado à época do início da incapacidade mostra-se controversa, consoante documentos juntados no evento 06 (CNIS1 e CNIS2) e CTPS juntada no evento 1, pelo que ausente a verossimilhança do alegado.

Ante o exposto, ausente o requisito inscrito no caput do artigo 273 do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Intime-se.

3. Cite-se o INSS, intimando-o do deferimento da gratuidade da justiça e de todo o processado no âmbito da 26ª Vara Federal.

4. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica e da prova produzida na 26ª Vara Federal.

Prazo: 10 dias.

5. Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e voltem conclusos para sentença.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2014.

Iracema Longhi

Juíza Federal Substituta”

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que “ao contrário do alegado, a agravante foi admitida na empresa APS Lopes Modas em 01 de agosto de 2013, conforme CTPS anexada aos autos (evento 1), tendo sofrido o Acidente Vascular Encefálico em 17 de agosto de 2013, ou seja, após ter laborado 17 dias. Ainda, conforme CNIS 1 anexado ao presente feito (evento 6), o empregador da agravante efetuou de forma correta as contribuições previdenciárias devidas relativas ao contrato de trabalho.”

Sustenta que “laudo pericial médico produzido no presente feito (evento 16) atestou que a agravante é incapaz, de forma permanente, para o exercício de qualquer atividade laborativa, e que a incapacidade iniciou-se em 17/08/2013, decorrente de Acidente Vascular Cerebral.”

Pediu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo.

O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a concessão do auxílio-doença em até 15 dias.

Intimado, o Agravado não respondeu.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da decisão inicial, assim me manifestei:

“(…)

É o breve relatório. Decido.

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A concessão de benefícios por incapacidade, por sua vez, pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

Trançando-se uma breve retrospectiva dos fatos, tem que se a Agravante é filiada à Previdência Social desde 1974 e conta, atualmente, com 60 anos de idade.

De 05/02/2011 a 06/06/2012, gozou de auxílio-doença por acidente do trabalho em decorrência de ‘fratura de outras partes e de partes não especificadas do punho e da mão’ (CID S 62.8 – evento 6, INF3, pg. 5).

Em 01/08/2013, foi admitida no cargo de auxiliar de escritório junto à empresa APS Lopes Modas, com o devido registro em CTPS (evento 1) mantendo até os dias atuais esse vínculo laboral.

Ocorre que aos 17/08/2013 sofreu um AVC, foi submetida a procedimento cirúrgico e ficou hospitalizada até 23/08/2013 (evento 1, ATESTMED5). Deu seguimento a tratamento psiquiátrico e neurológico. Em 16/12/2013, foi internada na Clínica Pinel (evento 1, ATESTME6).

O pedido administrativo de auxílio-doença foi feito em 05/11/2013 tendo como causa a incapacidade decorrente do AVC. O INSS, contudo, indeferiu a respectiva pretensão “tendo em vista que foi constatada que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para Previdência Social.” (evento 1, INFBEN3).

O perito judicial, em exame realizado aos 15/08/2014, atestou em seu laudo que a Agravante encontra-se ‘institucionalizada’ em clínica geriátrica desde fevereiro de 2014. Diagnosticou dificuldade na expressão da fala, distúrbio de linguagem, hemiparesia direita grau 4 e hemorragia intracerebral. Concluiu pela incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laboral desde 17/08/2013.

Assim, ao menos por ocasião de um exame preliminar, o que se verifica é que, quando do surgimento da incapacidade laboral que motivou o pedido de auxílio-doença, a Agravante já tinha legitimamente restabelecido a condição de segurada da Previdência Social.

Além disso, os artigos 26, inc. II, e 151, ambos da Lei n.º 8.213/91, dispõem, respectivamente, que independe de carência a concessão do benefício previdenciário por incapacidade nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e quando o segurado for acometido, entre outras doenças, de paralisia irreversível e incapacitante.

Por estes motivos, considero verossímil a pretensão deduzida pelo Agravante bem como demonstrado o risco de dano irreparável potencialmente advindo da postergação da proteção jurisdicional.

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino a concessão do auxílio-doença em até 15 dias contados da intimação da presente decisão.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2014.”

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024791-08.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50332520920144047100

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
AGRAVANTE:BEATRIZ DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO:TATHIANE SILVA SANTOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2014, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 28/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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