Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA OFICIAL CONCLUDENTE.

1. Já tendo sido realizada perícia por médico da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.

2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho, inclusive quando este labora informalmente.

(TRF4, AC 0014249-89.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 01/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014249-89.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:ARQUIMEDES KISNER
ADVOGADO:Luiz Antonio Rozza e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA OFICIAL CONCLUDENTE.

1. Já tendo sido realizada perícia por médico da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.

2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho, inclusive quando este labora informalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014249-89.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:ARQUIMEDES KISNER
ADVOGADO:Luiz Antonio Rozza e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado o benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em sua razões, a parte autora sustenta, em síntese, que embora o laudo pericial não tenha indicado a incapacidade alegada, resta evidente a que não apresenta condições de laborar, uma vez que o perito judicial apontou algumas restrições para atividades que exijam esforço físico e demandem a manuseio de peso e, referiu ainda, a necessidade de reavaliação do estado do autor em um ano. Sustenta que não está utilizando prótese, apenas auxílio de muletas, o que limita sua locomoção. Suscitou ainda, acerca da reabilitação profissional a ser providenciada pelo INSS, que a autarquia em nenhum momento promoveu auxílio para esse fim. Por fim, requer a realização de nova perícia com perito médico especialista na sua moléstia, e a reforma da sentença, condenando o INSS a concessão dos benefícios pleiteados na inicia, inclusive com apreciação da antecipação de tutela, uma vez que se encontra desempregado e sem renda desde a cessação do auxílio-doença (04/05/2012).

VOTO

Mérito

A perícia judicial, realizada em 13/09/2013 por médico do Trabalho, apurou que o autor, nascido em 31/05/1969, apresenta Amputação Transfemural à esquerda (CID10 S78) e Sequela da fratura do colo do fêmur a esquerda com placas e fixação metálicas (CID10 T93.1). Contudo, não apresenta quadro de incapacidade laboral. Referiu o perito, em mais de uma resposta aos quesitos formulados pelas partes, que o autor não apresenta incapacidade laborativa para as atividades já exercidas de bancário e sapateiro (fl. 55).

Não merece prosperar a argumentação da parte autora acerca de eventuais conclusões divergentes contidas no laudo oficial. O perito foi claro ao mencionar que não há incapacidade laboral no caso em tela e, somente ao ser indagado sobre a necessidade de intervenção cirúrgica/utilização de prótese, referiu “sugere-se primeiro a prótese e depois do período de readaptação, reavaliar até um ano” (fl.58), em nenhum momento refere haver necessidade de reavaliação por incapacidade como quer a parte autora (fl.69).

Ainda, sobre as restrições apontadas no laudo, cabe salientar que todas são compatíveis com as atividades já exercidas pelo autor (bancário/sapateiro), que apenas apresenta restrições para atividades que tenham peso/esforço físico sobre prótese em Membro Inferior Esquerdo (fl.56)

Não comprovada a incapacidade laboral do autor, resta mantida a sentença de improcedência dos pedidos, bem como os ônus sucumbenciais fixados, restando suspensa sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Da realização de nova perícia

Quanto ao pedido de realização de nova perícia, entendo desnecessária. No laudo pericial (fl.49-61) fica claro que o perito considerou a documentação médica apresentada pela autora para fundamentar suas respostas aos quesitos proferidos pelas partes, o que demonstra que o perito procedeu de forma imparcial. De acordo com o art. 437 do CPC, a realização de nova perícia pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz, não sendo esse o caso dos autos.

Assim, desnecessária realização de nova perícia judicial, apenas por mera discordância quanto ao diagnóstico, uma vez que devidamente fundamentada pelo perito, resolvendo de forma clara a questão.

Desse modo, confirma-se a sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014249-89.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00031240620128240073

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:ARQUIMEDES KISNER
ADVOGADO:Luiz Antonio Rozza e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 488, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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