Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.

(TRF4, AC 0024073-72.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 11/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024073-72.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:VITALINO VITO BANDEIRA
ADVOGADO:Jose Emilio Bogoni
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024073-72.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:VITALINO VITO BANDEIRA
ADVOGADO:Jose Emilio Bogoni
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, pois teria sua capacidade laborativa diminuída.

Ausentes as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.

Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.

Tratando-se de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, foram realizadas duas perícias médicas judiciais. A primeira, realizada em audiência por especialista em medicina legal, datada de 12-09-2013 (fls. 73-75). O expert, na ocasião, salientou que a parte autora “não apresenta doenças incapacitantes. Refere comprometimento auditivo e visual no lado direito em razão de trauma com um facão (agressão) em 17-12-2011 que atingiu a face lateral direita, segundo comprovação documental. Queixa-se de lombalgia, no entanto, ressonância magnética realizada em 11-06-2013 apresentada neste ato revelou mínimas alterações degenerativas interdiscais. O exame físico hoje realizado não revelou comprometimento funcional incapacitante”.

A segunda perícia foi realizada por especialista em ortopedia, em 20-01-2014 (fls. 93-95). Na oportunidade, referiu o ortopedista que o autor “apresentou-se para o exame lúcido, orientado, sendo que a queixa principal é de dor de cabeça, “vista ardida” e diz ter cheiro forte no ouvido direito. Refere também dor nas costas. O tratamento atual é pingar remédio no ouvido, colírio para o olho direito, e toma diazepam para dormir sic. Ao exame físico dirigido foi observada cicatriz na face e pavilhão auricular direito. A referência de dor nas costas é na região da transição dorsolombar. Os movimentos encontraram-se sem limitações, ausência de sinais de compressão de raiz nervosa, reflexos normais, bom desenvolvimento muscular e sensibilidade normal”. Por fim, concluiu que “não foram detectadas alterações que justificassem incapacidade laborativa. Os atestados médicos devem ser vistos com cautela, pois relatam várias doenças não especificadas, não compatíveis com o exame e a clínica. Por exemplo, o periciado relatou no exame médico-pericial que a dor é na região da transição dorsolombar e os exames e atestados são da região lombo-sacra. Também os exames de ressonância e radiográficos não mostram anormalidades que pudessem justificar incapacidade laborativa”.

Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

No ponto, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho. Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado aos autos vários atestados e exames médicos (fls. 12-22), a maioria desses se refere a período no qual a parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença pela via administrativa.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual tenho por indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Nessa mesma linha, também afasto a concessão de auxílio-acidente, uma vez que é pressuposto a existência de redução da capacidade laborativa, o que não restou demonstrado. Mostra-se, deste modo, despiciendo o exame sobre os demais requisitos necessários para a concessão dos benefícios.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

   

Dispositivo

  

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024073-72.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00046486020138240022

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:VITALINO VITO BANDEIRA
ADVOGADO:Jose Emilio Bogoni
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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