Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPECIALIDADE DO PERITO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.

II. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a complementação de perícia.

III. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.

(TRF4, AC 0024112-69.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 20/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 23/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024112-69.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:VERA LUCIA GRAEFF FALKOSKI
ADVOGADO:Ubaldo Carlos Renck
:Maria Helena Pinheiro Renck
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPECIALIDADE DO PERITO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.

II. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a complementação de perícia.

III. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024112-69.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:VERA LUCIA GRAEFF FALKOSKI
ADVOGADO:Ubaldo Carlos Renck
:Maria Helena Pinheiro Renck
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor da autora.

O MM. Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, nos termos do seguinte dispositivo:

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Vera Lucia Graeff Falkoski contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados” (fl. 135, Juiz de Direito Fabrício Rossetti Gast).

Apela, a parte autora. Preliminarmente, pede o conhecimento do agravo retido, interposto contra decisão que indeferiu pedido de complementação de perícia. Traz argumentos no sentido da falta de especialização do perito nomeado. No mérito, sustenta, em síntese, restar demonstrado o preenchimento dos requisitos legais suficientes à concessão dos benefícios postulados, especialmente no que toca à incapacidade laboral.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.

À revisão.

VOTO

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.

Do agravo retido. Indeferimento de nova perícia.

Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, por nulidade da perícia.

Inicialmente, cumpre afirmar que não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a parte autora se diz portadora.

No caso, o médico perito Dr. Gerson Luiz Weissheimer é especialista em ginecologia, obstetrícia e pós-graduando em Perícias Médicas Judiciais.

De qualquer forma, é cediço que a verificação da incapacidade não é o mesmo que tratar e curar. Se fosse assim, o INSS deveria ter médico especialista em todas as inúmeras áreas da medicina, o que é completamente inviável.

Outrossim, considerando que o laudo pericial foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a realização de complementação de prova, como quer o recorrente.

Com efeito. Nos termos do art. 130 do CPC, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir complementação de perí

cia.

Nada a reparar, portanto, razão pela qual não merece provimento o agravo retido.

Da incapacidade e do termo inicial

Trata-se de segurada servente de escola, nascida em 11/12/1971, contando, atualmente, com 43 anos de idade.

O laudo pericial de fls. 120/125 atesta a presença do seguinte quadro: doenças e seqüelas pós cirúrgicas (realizou artrodese L5-S1 em 28/07/2012 e após ficou depressiva) que estão compensadas, não incapacitando ao labor.

Assim concluiu o expert:

“Considerando a avaliação clínica da atual perícia, após anamnese, exame físico, análise documental e de acordo com evidências médicas, doenças da autora estão compensadas e não incapacitam ao labor.

Saliento que evidências médicas mostram que persistência de dor após cirurgia realizada só incapacitam se as mesmas tiverem relação com exame físico, o que não se observa na pericianda.

Autora jovem, escolaridade 8ª série, ausência de anormalidades no exame clínico hoje realizado, com pele bronzeada pelo sol e trofismo muscular preservado, sugerindo labor pesado e ao desabrigo ratificam exame físico,autora APTA ao labor” (fl. 121).

É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório – como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).

De qualquer forma, conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente. Senão, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Não comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. (TRF4, AC 2001.72.06.000961-4, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 23/02/2005)

Assim, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do Juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.

Conclusão

Desprovida a apelação da autora e o agravo retido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao agravo retido.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024112-69.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00003408620118240042

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Paulo Leivas
APELANTE:VERA LUCIA GRAEFF FALKOSKI
ADVOGADO:Ubaldo Carlos Renck
:Maria Helena Pinheiro Renck
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO AGRAVO RETIDO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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