Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.

1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não se encontrava incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.

(TRF4, AC 0025072-25.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 29/06/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 30/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025072-25.2014.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:FÁTIMA ANGÉLICA PEREIRA MAGALHÃES espólio
ADVOGADO:Atila Alexandre Garcia Kogan
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.

1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não se encontrava incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8337233v6 e, se solicitado, do código CRC F31416AA.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025072-25.2014.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:FÁTIMA ANGÉLICA PEREIRA MAGALHÃES espólio
ADVOGADO:Atila Alexandre Garcia Kogan
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Sucessão de Fátima Angélica Pereira Magalhães interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a contar do primeiro requerimento administrativo, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.

Os herdeiros habilitados sustentam, em síntese, que a autora se encontrava incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, motivo pela qual requerem a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Qualidade de segurado e carência mínima

São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.

Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o Instituto Nacional da Seguridade Social, a parte autora possui diversos vínculos laborais, sendo o último no período de 10-05-2010 a 25-11-2010, o que evidencia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ora postulado.

Incapacidade laboral

No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em psiquiatria, em 15 de maio de 2012 (fls. 100-104), resultou conclusivo diagnóstico no sentido de ausência de incapacidade sob o ponto de vista psiquiátrico.

Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora era portadora de transtorno depressivo recorrente com episódio atual leve a moderado associado com sintomas somáticos, CID F 33.01 (resposta ao quesito 1 do juízo, fl. 101).

O auxiliar do juízo referiu, ainda, que “na parte autora não se constata sintomatologia, gravidade ou comprometimento incapacitante” (resposta ao quesito “e” do INSS, fl. 102).

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.

Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora ter falecido em 24 de junho de 2012, o falecimento, consoante certidão de óbito juntada aos autos (fl. 142), ocorreu em virtude de “insuficiência respiratória e neoplasia de pulmão avançada”, patologia diversa daquela que ensejou os requerimentos administrativos ao INSS e o ajuizamento da presente ação. Ademais, não foi juntado aos autos nenhum documento que fizesse menção a tais doenças.

Assim, uma vez que a prova produzida não evidenciou a alegada incapacidade laboral, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025072-25.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00008061620118210058

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:FÁTIMA ANGÉLICA PEREIRA MAGALHÃES
ADVOGADO:Atila Alexandre Garcia Kogan
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 600, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025072-25.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00008061620118210058

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:FÁTIMA ANGÉLICA PEREIRA MAGALHÃES espólio
ADVOGADO:Atila Alexandre Garcia Kogan
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 23/06/2016 10:41

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