Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.

Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.

(TRF4, AC 0023884-94.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 16/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023884-94.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:NELSON LONDRE
ADVOGADO:Ticiane Biolchi
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.

Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7324250v3 e, se solicitado, do código CRC 6F3F8B9F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023884-94.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:NELSON LONDRE
ADVOGADO:Ticiane Biolchi
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Recorre a parte autora, alegando, em suma, que restou comprovada sua incapacidade laboral ou que deve ser complementado o laudo judicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 25-03-13, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 66/71):

(…)

Pedreiro autônomo.

(…)

Os movimentos necessários são os movimentos de flexão, extensão e rotação lateral da coluna vertebral e membros.

(…)

5. Qual a causa de afastamento do trabalho?…

Devido à dor na coluna lombo sacra irradiada para os membros inferiores e dor na coluna cervical.

(…)

Apresenta mãos laborativas moderadas e sinais de insolação na face, colo e membros superiores.

(…)

Sim, apresenta: doença degenerativa da coluna lombar, que não o incapacita para o trabalho.

(…)

Não existe incapacidade ao trabalho.

(…).

Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora:

a) idade: 43 anos (nascimento em 27-07-71 – fl. 15);

b) profissão: pedreiro (fls. 15/17);

c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 10-07-08 a 25-08-08 e de 02-07-09 a 31-05-10 (fls. 10 e 38/46); ajuizou a presente ação em 25-05-10 e, em 27-05-10, foi deferida a tutela antecipada (fls. 18/20), cancelado o benefício pelo INSS em 20-08-14 (SPlenus em anexo);

d) atestado de fisiatra de 01-05-10 (fl. 11), referindo discopatias degenerativas em região lombosacra, mormente em L1/L2 e compressão radicular, com limitação funcional importante, sem condições de exercer suas atividades braçais e forçadas, necessitando afastamento das mesmas, por tempo indeterminado;

e) raio-x da coluna de 01-04-10 (fl. 12); RM da coluna de 21-10-09 (fl. 13);

f) laudo do INSS de 11-07-08 (fl. 42), cujo diagnóstico foi de CID S62 (fratura ao nível do punho e da mão); laudo de 02-07-09 (fl. 43), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); idem o de 27-10-09 (fl. 44); de 18-11-09 (fl. 45) e de 24-05-10 (fl. 46).

Diante do conjunto probatório, entendo que é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, pois não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.

A perícia judicial, realizada por especialista na enfermidade da parte autora, afirmou que não há incapacidade laborativa, não havendo nos autos provas suficientes para afastar tal conclusão. A parte autora juntou apenas um atestado bem anterior à data da realização da perícia judicial.

Ressalto que a mera afirmação feita no laudo oficial de que o autor padece de doença degenerativa na coluna lombar não significa que o autor esteja incapacitado para o seu trabalho, sendo necessária a comprovação de que a moléstia incapacite o segurado por mais de 15 dias (temporariamente) ou definitivamente, o que, como se viu, não restou comprovado nos autos.

Por esses motivos, também, é de ser afastada a alegação de que a perícia judicial deveria ser complementada, ressaltando-se que o laudo judicial foi realizado por médico especialista de confiança do juízo e imparcial, tendo sido claro e completo, respondendo a todos os quesitos feitos pelas partes, sendo que o único atestado juntado pelo autor, com data anterior à realização da perícia judicial, não é suficiente para afastar sua conclusão no sentido de que não há incapacidade laborativa.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023884-94.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00100717620108210058

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:NELSON LONDRE
ADVOGADO:Ticiane Biolchi
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023884-94.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00100717620108210058

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:NELSON LONDRE
ADVOGADO:Ticiane Biolchi
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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