Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de doença incapacitante para as atividades laborais realizadas pela parte segurada é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

(TRF4, AC 0012514-50.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 30/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 31/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012514-50.2016.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:SUELI MEIRELLES DE MOURA
ADVOGADO:Henrique Winckler
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de doença incapacitante para as atividades laborais realizadas pela parte segurada é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012514-50.2016.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:SUELI MEIRELLES DE MOURA
ADVOGADO:Henrique Winckler
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação previdenciária proposta por Sueli Meirelles de Moura em face do INSS e condenou a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.

Sustenta a parte autora estar incapacitada para o trabalho em sua atividade habitual de agricultora por não poder realizar esforços físicos. Requer seja reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A perícia judicial, realizada em 24/06/2016, por médico especializado em ortopedia/traumatologia, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 26/09/1967, é portadora de dor lombar crônica (CID M54.5), decorrente de alteração degenerativa de grau leve e concluiu que o quadro está estabilizado, não havendo incapacidade para o trabalho. Referiu que na data do requerimento administrativo o quadro clínico era o mesmo apresentado na avaliação médica em juízo (mídia a fls. 104-verso).

Desse modo, tendo o perito esclarecido que não há incapacidade, agiu acertadamente o magistrado de origem ao julgar improcedente a ação.

Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Ressalte-se que, agravado o quadro, nada obsta a que a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


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Data e Hora: 01/10/2018 16:42

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012514-50.2016.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:SUELI MEIRELLES DE MOURA
ADVOGADO:Henrique Winckler
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

VOTO-VISTA

De acordo com o Exmo. Relator, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação, pois efetivamente não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, não havendo provas suficientes nos autos para afastar a conclusão da perícia judicial especializada no sentido de que ela está apta ao trabalho.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012514-50.2016.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 03002381520158240021

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:SUELI MEIRELLES DE MOURA
ADVOGADO:Henrique Winckler
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Comentário em 25/09/2018 14:21:55 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)

Aguardo


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012514-50.2016.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 03002381520158240021

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. José Osmar Punes
APELANTE:SUELI MEIRELLES DE MOURA
ADVOGADO:Henrique Winckler
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTO VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto-Vista – Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento

Data da Sessão de Julgamento: 26/09/2018 (ST6)

Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.

Voto em 11/10/2018 16:06:41 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)

Acompanho o relator.


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Data e Hora: 17/10/2018 18:50

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