Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Na hipótese em apreço, houve a perda da qualidade de segurada, haja vista a não comprovação da situação de desemprego no período exigido para o preenchimento de tal requisito, não sendo devidos, dessa forma, quaisquer dos benefícios pleiteados.

(TRF4, APELREEX 0022679-64.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 01/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 04/07/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022679-64.2013.4.04.9999/SC

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LAURO CAETANO SOBRINHO
ADVOGADO:Sergey Ramyres Schutz e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAIO/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Na hipótese em apreço, houve a perda da qualidade de segurada, haja vista a não comprovação da situação de desemprego no período exigido para o preenchimento de tal requisito, não sendo devidos, dessa forma, quaisquer dos benefícios pleiteados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8276996v10 e, se solicitado, do código CRC 4CAA65C6.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022679-64.2013.4.04.9999/SC

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RELATÓRIO

Lauro Caetano Sobrinho ajuizou, em 25 de junho de 2010, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando o direito à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, em virtude de estar incapacitado para o exercício de suas atividades laborarivas.

Em 16 de maio de 2013 foi proferida a sentença julgando procedente o pedido da parte autora, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas (fls. 96-99).

No recurso, o INSS alega a ausência de qualidade de segurada da parte autora. Postula, caso mantida a condenação, a decadência do direito à revisão do benefício, se decorrido o prazo decenal, consoante o artigo 103 da Lei de Benefícios, a prescrição das parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação e a correção monetária pelo INPC, a partir de abril de 2006 e TR a partir de 30 de junho de 2009.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O tribunal, em 23 de junho de 2014, determinou o retorno dos autos à vara de origem, para fins de produção de prova testemunhal, para averiguação da situação de desemprego da parte autora no período de 01 de junho de 1991 a 07 de agosto de 1993.

Colhida a prova testemunhal, retornaram os autos para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Remessa oficial

Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do CPC de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

 Incapacidade laboral

Inicialmente, cumpre verificar a existência de incapacidade laboral. Em caso positivo, passa-se à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a concessão do benefício.

No caso concreto, da produção da prova pericial por clínico geral, em 21 de agosto de 2012 (fls. 53-54), resultou conclusivo diagnóstico no sentido de incapacidade total para o exercício de suas atividades laborativas.

Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 53 anos, profissão servente de pedreiro, é portadora de instabilidade articular em joelho direito devido à ruptura de ligamento cruzado anterior e amputação transtibial em membro inferior esquerdo (resposta ao quesito 1 do INSS, fl. 53).

O auxiliar do juízo referiu, ainda, que o autor está total e permanentemente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como servente de pedreiro, sendo possível “reabilitação com recuperação gradual e parcial com o uso de prótese mecânica em perna esquerda e cirurgia para reconstrução do ligamento cruzado anterior em joelho direito” (resposta ao quesito 7 do INSS, fl. 53-verso).

Por fim, o laudo concluiu que a incapacidade da parte autora teve início em agosto de 1993 (resposta ao quesito 3 do INSS, fl. 53-verso).

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.

Considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, resta preenchido o requisito incapacidade laboral.

Assim, comprovada a existência de incapacidade, cumpre examinar se, na data apontada como de início do estado incapacitante, a parte autora ostentava a qualidade de segurada do RGPS e preenchia o requisito da carência mínima.

Qualidade de segurado e carência mínima

No caso concreto, o laudo fixou o início da incapacidade em agosto de 1993. Conforme informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o autor trabalhou na empresa “Miguel Ângelo Raymundi – ME” no período de 02 de maio de 1988 a 1º de junho de 1991, mantendo a qualidade de segurado, dessa forma, até 15 de agosto de 1992, nos termos do inciso II da Lei de Benefícios.

Entretanto, caso comprovada a situação de desemprego, o §2º do art. 15 da Lei de Benefícios prevê a extensão do período de manutenção da qualidade de segurado por mais 12 meses além do prazo estabelecido pelo referido inciso II.

O Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet n. 7115-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10-03-2010, DJe de 06-04-2010), entendeu que o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social ou a solicitação de seguro-desemprego não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.

Dessa forma, foi produzida prova oral em 09 de abril de 2015, para fins de comprovação da situação de desemprego da parte autora, no período de 1º de junho de 1991 a 07 de agosto de 1993.

A testemunha Hilário Pedroso afirmou que trabalhou nos anos de 1986 e 1987 com o autor, cessando seu vínculo em 1990, sendo que nesse momento o autor já não trabalhava mais no local. Por fim, referiu que trabalharam juntos em momento posterior, em local distinto.

Josmar Alves referiu que conheceu o autor quando este começou a trabalhar no mesmo local que a testemunha, no ano de 1990. Asseverou, ainda, que no momento em que deixou tal emprego, no final de 1992, o autor continuava laborando. Afirmou, ademais, que esse foi o último emprego do requerente. 

Sendo assim, entendo não ter restado suficientemente comprovada a condição de desempregada da parte autora no período exigido para o preenchimento do requisito qualidade de segurada, pois, segundo os depoimentos, contata-se que esta trabalhou de modo informal no período do alegado desemprego. Portanto, na hipótese em apreço, houve a perda da condição de segurada, devendo a sentença ser reformada a fim de que o pedido seja julgado improcedente.

Quanto aos honorários periciais, devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022679-64.2013.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00012818320108240070

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LAURO CAETANO SOBRINHO
ADVOGADO:Sergey Ramyres Schutz e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAIO/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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