Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.

3. No caso em apreço, a autora não preencheu o requisito da carência, não fazendo jus à concessão do benefício por incapacidade.

(TRF4, APELREEX 0007517-58.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/09/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 04/09/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007517-58.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ESTER GUIMARAES DINIZ
ADVOGADO:Nelmo Jose Beck e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO BORJA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.

3. No caso em apreço, a autora não preencheu o requisito da carência, não fazendo jus à concessão do benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007517-58.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ESTER GUIMARAES DINIZ
ADVOGADO:Nelmo Jose Beck e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO BORJA/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a parte autora requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez por estar incapacitada para o labor em decorrência de diabetes, hipertensão arterial, isquemia cerebral e episódio depressivo.

O magistrado de origem, da Comarca de São Borja/RS, proferiu sentença em 30/10/2014, julgando procedente a demanda, para conceder a aposentadoria por invalidez à autora desde a data da perícia médica, em 23/08/2013, e para condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-M e com juros de mora de 6% ao ano, além de honorários advocatícios de 15% das prestações vencidas. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (fls. 83-84).

Inconformado, o INSS apelou tão somente dos consectários legais, requerendo a aplicação da Lei 9.494/97 (fls. 88-90).

Com contrarrazões (fls. 93-95) e por força da remessa oficial, os autos vieram conclusos para julgamento.

Nesta Corte, foi proferida decisão, determinando a baixa dos autos em diligência para que realizado o estudo socioeconômico, ante a possibilidade de concessão de benefício assistencial, com fundamento na fungibilidade dos benefícios por incapacidade e o de prestação continuada (fls. 97-98).

Produzido o laudo social (fls. 110), o INSS protocolou petição, alegando litispendência com a ação n. 5000.289.74.2013.2404.7/34, ajuizada pela autora na Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Borja, com o mesmo pedido e causa de pedir, julgada improcedente em 23/03/2014, antes, portanto, do proferimento da sentença de procedência nestes autos, em 30/10/2014. Aduz que a demandante agiu com má-fé ao omitir sentença desfavorável. Requer a desconstituição do presente decisum, com fundamento na existência de coisa julgada (fls. 135-138).

O autor também protocolou petição, requerendo o afastamento da litispendência alegada pelo INSS (fls. 151-153).

Os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação do INSS e de reexame necessário.

CPC/1973

Conforme o art. 14 do CPC/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.

Preliminares

Litispendência

O INSS informa nos autos que a autora ajuizou outra demanda, com o mesmo pedido e causa de pedir, perante a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de São Borja, em 05/11/2013 (autos n. 5000.289.74.2013.2404.7/34), com sentença de improcedência proferida 27/03/2014, com trânsito em julgado em 22/04/2014 (fls. 135-149). Tal ação foi fundada em requerimento administrativo de benefício por incapacidade protocolado em 29/10/2013.

A presente ação, ajuizada em 26/04/2012, teve por fundamento o indeferimento de pedido administrativo de auxílio-doença protocolado em 13/04/2012, cuja sentença de procedência foi proferida em 30/10/2014.

Inicialmente, importa referir que os benefícios por incapacidade requeridos pela autora têm os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso destes autos, a demandante protocolou requerimento administrativo de auxílio-doença em 13/04/2012, indeferido ante a ausência de incapacidade (fls. 23 e 29). Nesta época, a autora não havia preenchido o requisito da carência, visto que, anteriormente, havia recolhido apenas uma contribuição previdenciária em 05/2011 e outra em 07/2011, além de quatro contribuições em 2012, entre janeiro e abril, na condição de contribuinte individual (extrato do CNIS, fls. 25).

Logo, não faria jus a benefício por incapacidade, restando prejudicada a alegação de litispendência.

Com base na fungibilidade dos benefícios, restaria analisar a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao idoso a partir de 04/06/2015, data em que a demandante completou 65 anos. Para tanto, foi determinada por esta Corte a baixa dos autos em diligência para a produção do estudo socioeconômico (fls. 97-98).

Entretanto, em consulta ao sistema Plenus, observa-se que a autora está recebendo aposentadoria por invalidez desde 09/09/2014, benefício deferido em 22/09/2014, fundado em novo requerimento administrativo. Ademais, a percepção de tal benefício foi referida no estudo socioeconômico realizado em setembro de 2017 (fls. 128-131).

Portanto, não há razão para analisar a possibilidade de concessão de benefício assistencial a partir de 06/2015, uma vez que a requerente já é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 09/2014, benefício que se encontra ativo.

Portanto, provida a remessa oficial, para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial, diante do não preenchimento do requisito da carência. Prejudicado o apelo do INSS.

Ônus sucumbenciais

Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Provido o reexame necessário, para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial, prejudicado o apelo do INSS. Condenada a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

  

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo do INSS.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007517-58.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00045065020128210030

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ESTER GUIMARAES DINIZ
ADVOGADO:Nelmo Jose Beck
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO BORJA/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007517-58.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00045065020128210030

RELATOR:Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ESTER GUIMARAES DINIZ
ADVOGADO:Nelmo Jose Beck e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO BORJA/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 14/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S):Juíza Federal GISELE LEMKE
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Paulo Roberto do Amaral Nunes

Secretário em substituição


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Data e Hora: 30/08/2018 16:01

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