Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL – CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.

3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.

5. Considerando que a parte sucumbente litiga sob a égide da Assistência Judiciária Gratuita, os honorários periciais devem ser imputados ao aparelho judiciário.

(TRF4, AC 0005971-02.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 18/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005971-02.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:VERA LUCIA DA ROSA DO AMARAL
ADVOGADO:Pablo Adriano Antunes
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL – CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.

3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.

5. Considerando que a parte sucumbente litiga sob a égide da Assistência Judiciária Gratuita, os honorários periciais devem ser imputados ao aparelho judiciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Roger Raupp Rios, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083416v3 e, se solicitado, do código CRC 5FBBB00A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005971-02.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:VERA LUCIA DA ROSA DO AMARAL
ADVOGADO:Pablo Adriano Antunes
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de deferimento de auxílio-doença, bem como de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em mil reais, suspensos em razão da concessão de AJG.

 A parte autora, em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença, contestando o resultado do laudo pericial produzido em juízo e afirmando estar incapaz de trabalhar em sua atividade habitual, fazendo jus ao pagamento de benefício por incapacidade.

O INSS recorre adesivamente, aduzindo que, uma vez que a sentença foi de improcedência, não é a Autarquia que deve responder pelos honorários periciais. Sustenta que a verba deve ser suportada pelo Estado de Santa Catarina.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

 É o relatório.

VOTO

Dos requisitos para a concessão do benefício

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

Da qualidade de segurado e do período de carência 

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

 

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado “período de graça”, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

 

Da incapacidade

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer nessa condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Do caso concreto

A qualidade de segurado bem como o período de carência não foram impugnados.

Quanto ao argumento da parte autora (54 anos de idade, agricultora), de que não possui capacidade laborativa, verifica-se que o laudo pericial (fls.67/68) e sua complementação (fls112) afirmam assertivamente a capacidade para o trabalho habitual. Explicita o experto: “(…) Ao exame físico: Mostrou hipertensão arterial moderada, edema leve nos membros inferiores, e às manobras de avaliação clínica para coluna cervical, lombar e dos membros superiores mostraram-se normais. Presença de cicatriz infra umbilical mediana e esterno torácica mediana.

(…) A atividade desenvolvida pela autora é compatível com estado de saúde considerado capacitado para o trabalho. Não houve evidência de patologia em grau incapacitante. Necessitou de um período de afastamento anterior, ou seja, após a realização das cirurgias em 1994, por um período de 6 meses”. Complementou, a fl. 112: “1º) Os problemas cardíacos relatados pela Autora não se caracterizam como incapacitantes ao trabalho desenvolvido pela mesma, pois os critérios de avaliação clínica e complementar encontrados no exame pericial estão dentro dos parâmetros considerados como normais da média dos trabalhadores do ramo de atividade; 2º A alegada depressão não apresenta níveis de alteração compatíveis com afastamento haja vista que a Autora labora em regime de economia familiar sem metas pré-estabelecidas e sem cobrança de chefias hierarquizadas, o quer (sic) lhe proporciona laborar dentro de suas próprias capacidades”.

Como se verifica, o perito concluiu que a autora se encontra capaz para o trabalho. Não se trata de caso de auxílio-doença nem de aposentadoria por invalidez, pois a demandante não apresenta incapacidade temporária ou definitiva para o exercício das atividades profissionais, estando apta para o trabalho.

Observo que a existência de moléstia nem sempre significa que está a parte segurada incapacitada para o trabalho, uma vez que doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo do grau da doença, de como ela afeta a pessoa, bem como das condições particulares de cada indivíduo. Portanto, nem toda enfermidade, em qualquer grau, gera incapacidade.

 Não se está a afirmar que a parte autora não possui, ou possuiu, enfermidades no período pleiteado; e, sim, que, segundo constatado pelo médico perito, eventuais enfermidades não são causadoras de incapacidade na atual quadra processual. Tais conclusões, no entanto, não retiram a possibilidade de a parte requerente, em vindo a apresentar quadro agravado, pleitear o que avalia ser seu direito.

Saliento que a divergência quanto às conclusões do laudo não implica na realização de nova perícia ou na complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela requerente foram devidamente atendidas. Considere-se, ainda, que o médico perito é assistente do juízo, em outras palavras assumiu compromisso perante esse juízo.

Em igual diapasão a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO COM ESPECIALIZAÇÃO EM ÁREA DA MEDICINA DIVERSA. CRITÉRIO DA CONFIANÇA. RECUSA DOS NOMEADOS. 1. O perito, na condição de longa manus do magistrado, irá, com seu parecer, integrar a própria decisão judicial, tendo importância primordial na firmação do convencimento. Por isso, o sistema processual não poderia deixar de, como regra, prestigiar a nomeação realizada pelo juiz, norteada pelo critério, por natureza predominantemente subjetivo, da confiança. 2. Some-se a isso a circunstância de que cada unidade jurisdicional apresenta particularidades fáticas – inexistência ou sobrecarga dos especialistas que poderiam receber o encargo, sua proximidade às partes, inexistência de acesso à realização de exames laboratoriais de alta tecnologia etc. – de cuja complexidade não se apodera o Tribunal. 3. Ademais, é da jurisprudência que a perícia seja preferencialmente procedida por médico especialista na área objeto da controvérsia, o que pode não se mostrar possível ou conveniente em determinadas localidades. 4. Assim, deve-se respeitar, o quanto possível, a eleição feita pelo magistrado, somente alterável diante de impedimentos legais ou circunstâncias que firam a razoabilidade. 5. No caso, nada obstante a nomeação tenha recaído sobre profissional com especialidade em área da medicina diversa, não se pode perder de vista que depois de deferida a produção de prova técnica, sobrevieram duas recusas por ortopedistas que atuam na comarca em que tramita a ação (uma por sobrecarga de trabalho e outra em razão de o nomeado pertencer ao quadro funcional do INSS), não tendo o recorrente indicado a existência de outros ortopedistas ou traumatologistas em Frederico Westphalen/RS ou em comarca próxima habilitados perante a Justiça Estadual. 6. Ademais, a parte autora sujeita-se a perícia médica com o único intuito de avaliar o seu estado geral de saúde e verificar/comprovar a existência de incapacidade, e não para se submeter a tratamento médico, caso em que, por óbvio, seria conveniente acompanhamento de especialista. Precedente. 7. O perito tem o dever de cumprir escrupulosamente o ofício. Terá ele, necessariamente, de informar ao juízo caso não disponha de elementos para firmar o laudo, ocasião em que será solicitada a realização de exames médicos, ou, caso não disponha de conhecimento técnico para exarar parecer conclusivo, declinar da incumbência em favor de outro profissional, sob pena de ser substituído. 8. Agravo a que se nega provimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014024-98.2011.404.0000, 5ª Turma, Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, por unanimidade, D.E. 27/01/2012).

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.

1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente”.(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).

Estampa, ainda, a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.

Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4ªR; AC0006650-02.2014.404.9999:/ SC; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Relator: Des. Federal João Batista Pinto Silveira; D.E.09/07/2014).

Assim, deve ser mantida, no ponto, a sentença que julgou improcedente o pedido.

HONORÁRIOS PERICIAIS

A Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal dispõe sobre os procedimentos referentes aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada. Em seu artigo 1º e 6º a Resolução estatui:

Art. 1º As despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, nos termos desta Resolução.

Art. 6º Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Como se verifica, as despesas correrão por conta da Justiça Federal, devendo a parte vencida reembolsá-las. In casu, vencida a autora, não cabe à Autarquia arcar com os honorários periciais. Considerando que a parte sucumbente litiga sob a égide da Assistência Judiciária Gratuita, os honorários periciais devem ser imputados ao aparelho judiciário.

Reformado, no tópico, o julgado, tão-somente para afastar a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários periciais.

Conclusão:

A sentença julgou improcedente a concessão de benefício previdenciário. Improvido o recurso da parte autora, haja vista que o laudo da pericia judicial concluiu pela capacidade para o trabalho. Provido o apelo adesivo do INSS, tão-somente para afastar a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários periciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e de dar provimento ao recurso adesivo do INSS.

 É o voto.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005971-02.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 05001381520118240216

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:VERA LUCIA DA ROSA DO AMARAL
ADVOGADO:Pablo Adriano Antunes
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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