Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.

É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.

(TRF4, AC 0010914-28.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 29/06/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 30/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010914-28.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:LINDONES HOFFMANN CHEREGATTI
ADVOGADO:Ernani Dias de Moraes Junior
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.

É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de junho de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010914-28.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:LINDONES HOFFMANN CHEREGATTI
ADVOGADO:Ernani Dias de Moraes Junior
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que negou o restabelecimento de auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

A autora sustenta na apelação que o laudo pericial confirma a condição de invalidez da parte autora. Aduz que é notória a invalidez parcial e permanente para seu trabalho e para os demais atos da vida civil. Alega que o autor sempre trabalhou como operador de máquinas, auxiliar geral, serviços gerais, marceneiro e pedreiro, realizando trabalho sempre em condições de perigo para si e principalmente para terceiros. Refere que a própria perita concluiu que há restrição parcial para atividades que exigem esforços físicos, carregar peso excessivo e trabalho em altura.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados  e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito

Em perícia médica realizada em 10/09/2013 (fls. 40-43), por médica especialista em perícia judicial, apurou que o autor, desempregado, nascido em 08/04/1969, tem sequela de fratura do dedo indicador esquerdo e sequela de trauma do tornozelo direito a mais de 20 anos. Porém, considerando o histórico natural das doenças diagnosticadas sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa.

A perita judicial referiu que em relação à sequela do dedo indicador esquerdo há limitação parcial à flexão da falange discal com redução da sua capacidade laborativa em grau mínimo, com percentual de 3%, conforme DPVAT. Quanto ao trauma do tornozelo direito, ocorrido há mais de 20 anos, verificou que houve cirurgia na época, com relato do autor de novo trauma em 2009,sendo realizado apenas tratamento conservador com gesso, ficando com redução da capacidade laborativa em grau mínimo.

Assim, ausente qualquer comprovação de incapacidade laboral para o exercício do trabalho que desempenhava anteriormente, está correta a sentença que negou provimento aos pedidos de benefícios previdenciários por incapacidade.

Não prosperam os argumentos apresentados pela autora que a perita judicial concluiu que há restrição parcial para atividades que exigem esforços físicos, carregar peso excessivo e trabalho em altura. Verifica-se pelo laudo, que a médica perita não fez qualquer menção à eventual restrição parcial. Tampouco quanto a restrições em esforços físicos, carregar peso ou trabalho em altura.

Ademais, os documentos juntados aos autos às fls. 17-29 tampouco fazem a prova necessária, pois são documentos extemporâneos à data da cessão do benefício de auxílio-doença recebido até 19/04/2012.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença prolatada, bem como os ônus sucumbenciais fixados.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010914-28.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00039722520128210057

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:LINDONES HOFFMANN CHEREGATTI
ADVOGADO:Ernani Dias de Moraes Junior
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 887, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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