Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.

1. Tendo o autor ajuizado a ação quando já gozava de auxílio-doença, que foi convertido em aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da ação, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de auxílio-doença, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC e é de ser extinto o feito com julgamento do mérito em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, pois não comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva do autor nesse período, mas somente parcial e temporária.

(TRF4, REOAC 0022003-82.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/01/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 29/01/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022003-82.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA:CLAIR JOSE CENDRON
ADVOGADO:Darcisio Antonio Muller e outros
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TANGARA/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.

1. Tendo o autor ajuizado a ação quando já gozava de auxílio-doença, que foi convertido em aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da ação, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de auxílio-doença, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC e é de ser extinto o feito com julgamento do mérito em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, pois não comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva do autor nesse período, mas somente parcial e temporária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial para extinguir o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de auxílio-doença, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC e para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez desde 07-07-08 até a concessão administrativa dessa aposentadoria e, de ofício, extinguir o feito com julgamento do mérito em razão do reconhecimento parcial do pedido de aposentadoria por invalidez, diante da concessão administrativa no curso da ação, nos termos do art. 269, II, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239258v6 e, se solicitado, do código CRC 2B6DD17F.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/01/2015 14:14

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022003-82.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA:CLAIR JOSE CENDRON
ADVOGADO:Darcisio Antonio Muller e outros
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TANGARA/SC

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (11-12-07);

b) adimplir as parcelas vencidas, com correção monetária pelo INPC, acrescidas de juros desde a citação, de acordo com a caderneta de poupança;

c) suportar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4R);

d) arcar com as despesas processuais.

Subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (11-12-07).

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurado e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judiciais, a primeira por ortopedista, em 01-02-12, a qual apurou as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 152/158):

(…)

R: Do ponto de vista ortopédico, atualmente, a parte autora apresenta relato de doença/moléstia que, possivelmente, implica, quando em intermitente e eventual manifestação aguda do quadro doloroso (crise de dor), na redução parcial e temporária de sua capacidade laborativa ortopédica. Manifestação identificada pelo quadro clínico patológico de Lombalgia Mecânica (dor na musculatura da coluna lombar com irradiação para um dos membros inferiores. Que possivelmente seja conseqüente de uma Hérnia de Disco Lombar… Quadro pode acarretar, quando em crise dolorosa intermitente e eventual, na redução parcial e temporária de aproximadamente 10% de sua capacidade funcional ortopédica, em períodos limitantes de aproximadamente 1 (um) mês.

(…)

… não se encontra em crise dolorosa atualmente e pode trabalhar. Contudo, para tal, deve ser devidamente orientada por um especialista em ortopedia e fisioterapia, e respeitar os devidos cuidados posturais e ergonômicos a todo e qualquer labor. Está apta ao labor, de acordo com seus limites pessoais e os eventualmente impostos pela sua patologia diagnosticada.

(…)

R: Atualmente não se identifica incapacidade laborativa ortopédica que indique uma recuperação, mas um possível quadro de redução parcial e temporária de sua capacidade funcional ao labor, quando em crise dolorosa…

(…)

Contudo, independente do tratamento realizado, a deformidade discal intervertebral adquirida (Hérnia de Disco Lombar), seja de causa congênita, degenerativa ou traumática, não será recuperada/curada (restabelecida totalmente). A parte autora será portadora da patologia, poderá manifestá-la clinicamente reduzindo ou incapacitando a parte, e diminuirá a probalidade de recidiva das crises e sintomas manifestados (quadro doloroso).

Da segunda perícia judicial, realizada em 01-07-13, extraem-se as seguintes informações (fls. 227/231):

a) enfermidade: diz o perito que Doença degenerativa grave da coluna cervical, dorsal e lombar… Doença incurável e irreversível;

b) incapacidade: responde o perito que Sim, redução permanente… Incapacidade total… Ao momento desta perícia encontra-se aposentado há pouco tempo. Na época de iniciado este processo estava indicado iniciar o trâmite de aposentadoria devido a incapacidade permanente sem possibilidade de cura do periciado… Sim, doença ostearticular degenerativa grave, incapacitante para o trabalho… Está incapacitado definitvamente para o trabalho… Configurado com o agravamento gradual.. Aproximadamente dez anos;

c) readaptação: refere o perito que Não há possibilidade.

Da análise dos autos, colhem-se ainda os seguintes dados a respeito da parte autora:

a) idade: 52 anos (nascimento em 01-04-62 – fl. 13);

b) profissão: operário (fls. 15/23 e 86/87);

c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 25-11-05 a 05-01-06, de 01-03-07 a 02-09-07 e de 30-11-07 a 27-01-13, quando houve a conversão administrativa em aposentadoria por invalidez desde 28-01-13 (fls. 25, 62/91, 112 e 247/251); ajuizou a presente ação em 28-07-09;

d) atestados médicos de 2007 (fls. 26/28) e de 2009 (fl. 30); exames da coluna de 2008 (fl. 29);

e) laudo do INSS de 25-11-05 (fl. 68), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); laudo de 06-01-06 (fl. 69), cujo diagnóstico foi de CID M54.5 (dor lombar baixa); idem o de 03-10-07 (fl. 73); laudo de 09-03-07 (fl. 70), cujo diagnóstico foi de CID M54.4 (lumbago com ciática); idem o de 22-05-07 (fl. 71), de 21-08-07 (fl. 72), de 3-12-07 (fl. 74), de 26-02-08 (fl. 75), de 05-05-08 (fl. 76), de 24-07-08 (fl. 77), de 13-11-08 (fl. 78), de 18-05-09 (fl. 79), de 08-10-09 (fl. 80) e de 31-04-10 (fl. 81).

O autor postulou na presente demanda auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativa em 07-07-08 (fl. 09). Todavia, quando o autor ajuizou a ação ele já gozava de auxílio-doença desde 30-11-07 que foi convertido em aposentadoria por invalidez na via administrativa pelo INSS desde 28-01-13.

Assim, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de auxílio-doença, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, como houve, no curso desta ação, a sua concessão administrativa desde 28-01-13, antes mesmo da sentença, é de ser julgado, de ofício, extinto o feito com julgamento do mérito em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC.

Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez desde 07-07-08, pois não restou comprovado nos autos que o autor estivesse incapacitado total e definitivamente para o trabalho desde aquela época, mas sim parcial/temporariamente, sendo que já estava em gozo do auxílio-doença desde 30-11-07, em razão do que é de ser dado provimento à remessa oficial para julgar improcedente tal pedido.

Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas (o INSS por metade) e dos honorários advocatícios de R$ 788,00, suspensa a exigibilidade quanto à parte autora em razão da AJG.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar parcial provimento à remessa oficial para extinguir o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de auxílio-doença, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC e para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez desde 07-07-08 e, de ofício, extinguir o feito com julgamento do mérito em razão do reconhecimento parcial do pedido de aposentadoria por invalidez, diante da concessão administrativa no curso da ação, nos t

ermos do art. 269, II, do CPC.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022003-82.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 05000040620098240071

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
PARTE AUTORA:CLAIR JOSE CENDRON
ADVOGADO:Darcisio Antonio Muller e outros
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TANGARA/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC E PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE 07-07-08 E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DIANTE DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 269, II, DO CPC.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7308943v1 e, se solicitado, do código CRC B450D2FD.
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