Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando que o próprio INSS reconheceu, em perícia administrativa, a incapacidade laboral parcial e temporária do autor, fixando a data de início da incapacidade em 08-04-2010, e não contestou tal situação em juízo, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (24-04-2010), o benefício é devido desde então, face aos limites do pedido vertido na inicial, até 31-12-2010, como fixado em sentença, tendo em vista que não houve apelo da parte autora.
(TRF4, AC 0011554-65.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/11/2014)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011554-65.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDECIR SCAPIN DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Orélio Braz Becker da Silva e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando que o próprio INSS reconheceu, em perícia administrativa, a incapacidade laboral parcial e temporária do autor, fixando a data de início da incapacidade em 08-04-2010, e não contestou tal situação em juízo, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (24-04-2010), o benefício é devido desde então, face aos limites do pedido vertido na inicial, até 31-12-2010, como fixado em sentença, tendo em vista que não houve apelo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064448v6 e, se solicitado, do código CRC BBA106B6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011554-65.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDECIR SCAPIN DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Orélio Braz Becker da Silva e outros |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 08-04-2010 a 31-12-2010, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta que o autor não detinha a qualidade de segurado quando do requerimento administrativo. Postula, caso mantida a condenação, a mudança do termo inicial, para que este seja fixado na data do requerimento na via administrativa, em 24-04-2010, bem como a fixação dos honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do STJ.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para momento seguinte.
No caso concreto, verifico que o próprio INSS reconheceu, em perícia administrativa realizada em 15-07-2010 (fl. 8), o estado incapacitante do autor, fixando a data de início da incapacidade em 08-04-2010, não sendo contestada tal situação pelo INSS no presente processo. Na oportunidade, o médico do INSS aduziu que o autor sofreu fratura ao nível do punho e da mão, sendo considerado incapaz para o exercício de funções laborativas.
Portanto, na época do requerimento administrativo (24-04-2010), o autor estava comprovadamente incapacitado para o labor.
Estando comprovada a existência de incapacidade, resta perquirir se, na data apontada como de início do estado incapacitante ou, ainda, na data do requerimento administrativo, o autor ostentava a qualidade de segurado do RGPS e preenchia o requisito da carência mínima.
No que diz respeito à qualidade de segurado, não há dúvida de que o autor a possuía na época do requerimento administrativo, uma vez que manteve vínculo de emprego até 26-03-2010, com a “Construtora Kartep Ltda. – ME”, consoante se extrai do demonstrativo do CNIS anexado à fl. 71.
Ainda que se desconsiderasse o referido vínculo de emprego, uma vez que a Autarquia Previdenciária alegou que ele não teria sido confirmado, é de ver-se que, levando em conta o vínculo empregatício anterior, com a empresa “EP Construções”, no período de 18-11-2008 a 05-03-2009, o autor manteria, de qualquer sorte, sua qualidade de segurado até 15-05-2010, conforme o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios.
Portanto, quando requereu o benefício na via administrativa, em 24-04-2010, o demandante ainda ostentava a qualidade de segurado.
Em relação à carência exigida para o benefício postulado, entendo que igualmente restou preenchida.
Com efeito, em consulta ao extrato do CNIS juntado à fl. 71, verifico que o autor possuiu os seguintes vínculos de emprego:
a) de 07-04-1994 a 11-06-1994, com a empresa “Calçados Palazzio Ltda”;
b) de 21-01-1997 a 28-02-1997, com “Orlando Gargioni Gross”;
c) de 01-01-1999 a 01-06-1999, com “Orlando Gargioni Gross”;
d) de 18-07-2007 a 07-08-2007, com “Alessio Nossal”;
e) de 01-07-2008 a 24-09-2008, com “Luciano Sonneborn & Cia Ltda”;
f) de 18-11-2008 a 05-03-2009, para “EP Construções Ltda.”;
g) de 16-03-2010 a 26-03-2010, para “Construtora Kartep Ltda. – ME”;
h) de 02-05-2011 a 06-2011, para “Angema Construtora e Incorporadora Ltda. – ME”;
i) de 01-10-2011 a 12-2011, com “Angema Construtora e Incorporadora Ltda. – ME”.
Embora tenha o demandante perdido a qualidade de segurado após a extinção dos vínculos de emprego nos anos de 1994, 1997 e 1999, recuperou a qualidade de segurado em 2007 e, a partir de tal ano, efetuou mais de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, razão pela qual pôde computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.
Assim, na época do requerimento administrativo (24-04-2010), o autor possuía a carência exigida para a concessão do auxílio-doença previdenciário.
Preenchidos os requisitos legais, faz jus o demandante ao benefício postulado.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, entendo que merece reforma a sentença, uma vez que, tendo a própria autarquia previdenciária, em perícia administrativa acostada à fl. 8, fixado o início da incapacidade em 08-04-2010, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (24-04-2010), face aos limites do pedido vertido na inicial, até 31-12-2010, como fixado em sentença, tendo em vista que não houve apelo da parte autora. Deve, pois, o INSS pagar as respectivas parcelas.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc – ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social – ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suprir, de ofício, a sentença, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011554-65.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00133023520118210072
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDECIR SCAPIN DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Orélio Braz Becker da Silva e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2014, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUPRIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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