Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.

Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

(TRF4, AC 0021163-43.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 11/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 12/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021163-43.2012.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:LORECI DE FATIMA ESTAEL
ADVOGADO:Luiz Henrique Maseto Zanovello
:Anne Cristine Bauermann Werner
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.

Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021163-43.2012.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:LORECI DE FATIMA ESTAEL
ADVOGADO:Luiz Henrique Maseto Zanovello
:Anne Cristine Bauermann Werner
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados estes em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

Recorre a parte autora, requerendo seja anulada a perícia judicial por ter sido realizada em audiência e por perito não especialista em psiquiatria, ortopedia ou neurologia. Quanto ao mérito, sustenta que não pode mais trabalhar.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Na sessão de 24-07-13, a 6ª Turma decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício (fls. 85/92).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de perícia judicial por ortopedista, retornaram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

A preliminar de nulidade do laudo judicial já foi analisada e rejeitada quando do julgamento da Questão de Ordem.

Considerando não haver qualquer discussão acerca da condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se desde logo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judiciais, a primeira por médico do trabalho, em audiência realizada em 04-09-12, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso (fls. 50/51 e 83/84):

JUIZ: Boa tarde doutor. O senhor examinou a autora Loreci de Fátima Estael? O que pode constatar no exame?

DR. GERSON LUIZ WEISSHEIMER (PERITO): Boa tarde. A Dona Loreci tem 45 anos, nascida em 04 de janeiro de 1967, profissão de serviços gerais, trabalhava na Prefeitura Municipal, hoje está desempregada. Tem como doenças citadas na inicial, F33-2, transtorno depressivo recorrente, G43-9, enxaqueca sem especificação, o M75-1, síndrome do manguito rotador, o M77-9, entesopatia não especificada e o M79. Outros transtornos dos tecidos moles não classificados em outras partes.

Ao exame clínico a autora, lúcida, atenta, coerente e orientada, sinais vitais estáveis, trofias no muscular do deltoide preservado bilateralmente, mobilidade de elevação, rotação externa e rotação interna de ombros e membros superiores dentro dos parâmetros de amplitude normais, membros superiores… Flexão, extensão e rotação, desculpem, do tronco sem limitações, ausência de espasmos musculares em membros superiores, musculatura paravertebral e membros inferiores, Lasegue, teste da elevação das pernas retas, negativos, simetria e presença de reflexos patelares e aquileus refletem a ausência de comprometimento radicular. Corroboram o exame clínico exames de imagem realizados em 26-07-2011, é uma ressonância magnética de coluna lombossacra, com sinais de abaulamento discais difusos em mínimo grau, em L4-L5 e L5-S1, não comprometendo o canal vertebral. E ultrassom de ombro esquerdo e direito em 27 de abril de 2012 com impressão diagnóstica de tendinose supraespinhal com síndrome de impacto estágio 1. Sinais ultrassonográficos comuns na população geral assintomática, não indicando patologia e incapacidade. O exame clínico pericial corroborado pelos exames citados, permite concluir que a autora está apta ao labor declarado.

JUIZ: Ela não tem então as moléstias que ela indica na inicial?

DR. GERSON LUIZ WEISSHEIMER (PERITO):Não, doutor. Não constatei no exame clínico as moléstias descritas na inicial.

JUIZ: Esses exames de imagem só apresentam alterações não incapacitantes?

DR. GERSON LUIZ WEISSHEIMER (PERITO): Sim, alterações não incapacitantes e comuns na população em geral assintomática.

JUIZ:A parte autora tem quesitos?

PROCURADOR: Esta tendinose constatada em ultrassonografia ela, em algum momento, chegou a incapacitar ou ela…

DR. GERSON LUIZ WEISSHEIMER (PERITO):Acho que não, Dr. Rudimar, porque ela é uma alteração comum em exames ultrassonográficos, ela é uma alteração que não mostra incapacidade, ela é uma alteração que é bem fácil de aparecer em pessoas assintomáticas, mesmo aparecendo no ultrassom. A literatura médica, Canali, 2006, que refere isso.

PROCURADOR:Satisfeito.

JUIZ:A (inaudível) tem quesitos?

PROCURADOR:Não, sem quesitos.

JUIZ:Pode encerrar.

(final do arquivo)

JUIZ:Manifestação da prova pericial pela parte autora?

PROCURADOR:

Meritíssimo Juiz, a autora vem a requerer o deferimento do pedido averbado na inicial, tendo em vista a documentação médica juntada com a peça inaugural, bem como aquela documentação apresentada ao médico perito nesta data, consistente em ressonância magnética da coluna lombossacra, exames de raio X, exames de ultrassom e atestados médicos, os quais indicam enfermidade ortopédica crônica incapacitante, devendo permanecer afastada por 180 dias de sua atividade. Atestado médico datado de 28 de maio de 2012. Nestes termos pede o deferimento do pedido de auxílio-doença.

JUIZ:Pode encerrar.

Da segunda perícia judicial, realizada por ortopedista em 27-08-14 (fl. 106), juntada aos autos às fls. 107/110, extraem-se as seguintes informações:

(…)

EXAMES COMPLEMENTARES

Ressonância: lombo sacra 26/7/11- discopatia L5-S1;

Ecografia: 23/5/14 ombro direito e esquerdo – tendinose ombro e 27/4/11- tendinopatia.

(…)

R: Relata dor em ombros e dor lombar.

(…)

R: Paciente refere lombalgia e dor em ombros.

(…)

R: Não foi constatada patologia incapacitante no dia da perícia médica.

(…).

Dos autos, constam outras informações sobre a parte autora:

a) idade: 48 anos (nascimento em 04-01-67 – fl. 08);

b) profissão: a autora trabalhou como serviços gerais e zeladora entre 1996 até 17-10-13 em períodos intercalados (fls. 10/11 e 20/30 e CNIS em anexo);

c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 13-08-05 a 11-11-05, de 12-08-08 a 06-11-08 e de 20-07-11 a 05-12-11, tendo sido indeferidos os pedidos de 26-12-11 e de 03-05-12 em razão de perícia médica contrária (fls. 09, 14/32 e 44/49); ajuizou a presente ação em 09-07-12;

d) laudo do INSS de 29-05-12 (fl. 44), cujo diagnóstico foi de CID M77.9 (entesopatia não especificada) e onde constou que não estaria incapacitada para sua atividade habitual de dona de casa;

e) atestado médico de 08-07-14 (fl. 114), referindo comprometimento incapacitante para suas atividades necessitando afastamento do trabalho por tempo indeterminado (CID M79.7, M75.5, M75.1); atestado de 08-07-14 (fl. 115), encaminhamento para afastamento do trabalho por incapacidade CID M79.7, M75.5, M75.1; atestado de fisioterapeuta de 26-08-14 (fl. 116), referindo tratamento fisioterápico; declaração de fisioterapeuta de 07-10-14 (fl. 117), onde consta a realização de 10 sessões de fisioterapia.

Verificado no Sistema Plenus (fls. 89/61) que a perícia do INSS de 19-08-05 teve como diagnóstico o CID M54.4 (lumbago com ciática) e M53.1 (síndrome cervicobraquial); a de 31-10-08, o CID D25.9 (leiomioma do útero, não especificado) e a de 05-12-11, o CID M51.8 (outros transtornos especificados de discos intervertebrais) e M54.4.

Como se vê, as duas perícias judiciais, inclusive a realizada por ortopedista, concluíram pela capacidade laborativa da parte autora, sendo que as provas por ela juntadas não são suficientes para afastar tais conclusões.

Desse modo, não se tendo demonstrado que a parte autora sofra de moléstia incapacitante, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021163-43.2012.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00009882220128240013

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:LORECI DE FATIMA ESTAEL
ADVOGADO:Luiz Henrique Maseto Zanovello
:Anne Cristine Bauermann Werner
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/03/2015, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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