Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

(TRF4, AC 0008313-49.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/06/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 08/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008313-49.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:MARIA CRISTINA CERONI
ADVOGADO:Giovani da Rosa Carniel
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S):0005735-74.2014.404.0000

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008313-49.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:MARIA CRISTINA CERONI
ADVOGADO:Giovani da Rosa Carniel
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S):0005735-74.2014.404.0000

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, por não sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da Justiça Gratuita.

Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa. Requer a concessão de auxílio-doença desde a DER (19-04-11).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o Relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho, em 09-05-14, juntada às fls. 67/69, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:

a) enfermidade: diz o perito que Sequela de fratura de vértebra T91;

b) incapacidade: responde o perito que … faxineira … Não, limita… É capaz para esforços médios… Incapacidade parcial… É parcial, para atividades que demandem esforços de tronco… Temporária. Depende do tratamento para estimar a recuperação… A parte autora é possuidora de doença que a incapacita parcialmente para o trabalho no momento. Segundo a tabela DPVAT a imobilidade total do segmento lombar representa uma perda de 25% como a autora tem uma limitação de 40%, sua incapacidade é de 10%. Está apta para sua atividade habitual com a limitação descrita. Está apta aos atos da vida civil.

Dos autos, constam ainda outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 53 anos (nascimento em 23-03-63 – fl. 18);

b) profissão: consultora de vendas com último vínculo empregatício em 22-03-11 (fls. 14/15 e 22 e CNIS em anexo);

c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 19-04-11, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 17 e 22/24); ajuizou a presente ação em 09-12-11;

d) atestado de ortopedista de 04-04-11 (fl. 16), onde consta tratamento de sequela de fratura de coluna CID S32.0, em fisioterapia, com dor que impossibilita para o trabalho;

e) laudo do INSS de 29-08-11 (fl. 24), cujo diagnóstico foi de CID S32.0 (fratura de vértebra lombar).

Diante do conjunto probatório, a magistrada a quo decidiu julgar improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.

Ressalto que, conforme constou dos autos, a autora sofreu fratura de coluna em 2005, quando não gozou de benefício, por não ter qualidade de segurada naquela época.

Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de sequela de fratura da coluna, tal fato, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.

A parte autora qualificou-se na presente ação ajuizada em 09-12-11 como consultora de vendas autônoma (fls. 02 e 13), tendo informado ao perito do INSS em 2011 que era vendedora da Natura. Conforme CNIS em anexo, seu último vínculo empregatício foi em 03/11, sendo que na perícia judicial em 2014 informou ser faxineira, todavia, não há qualquer prova nos autos do exercício dessa atividade bem como do recolhimento de contribuições após 03/11.

Dessa forma, tendo o perito judicial afirmado que a parte autora estaria capaz para sua atividade habitual (considerando a de faxineira), com a limitação de não poder exercer esforços pesados, com mais razão não há como se entender que a autora, sendo consultora de vendas da Natura, estivesse incapacitada para o seu trabalho.

Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8273369v4 e, se solicitado, do código CRC 816AE3F8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008313-49.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00244374120118210073

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:MARIA CRISTINA CERONI
ADVOGADO:Giovani da Rosa Carniel
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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