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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA. DATA DE INÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO.

Previdenciarista 16 de agosto de 2018 às 01:01
Atualizado em 19 de abril de 2019 às 14:05

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA. DATA DE INÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO.
O benefício de auxílio-doença não é devido á pessoa que não mantém a qualidade de segurada na data de início da incapacidade para o trabalho.
(TRF4, AC 0008672-62.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 10/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008672-62.2016.4.04.9999/RS

RELATORA : Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE : SIRLEI DE FÁTIMA SOARES
ADVOGADO : Ticiane Biolchi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA. DATA DE INÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO.

O benefício de auxílio-doença não é devido á pessoa que não mantém a qualidade de segurada na data de início da incapacidade para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362761v15 e, se solicitado, do código CRC 71BC092E.
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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 02/08/2018 13:33

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008672-62.2016.4.04.9999/RS

RELATORA : Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE : SIRLEI DE FÁTIMA SOARES
ADVOGADO : Ticiane Biolchi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

SIRLEI DE FÁTIMA SOARES ajuizou em 26/11/2010 a presente ação ordinária contra o INSS por pretender receber o benefício de auxílio-doença, com transformação em aposentadoria por invalidez.

Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (Agravo de Instrumento 0013350-23.2011.404.0000).

A sentença (fls. 123/123), datada de 07/05/2015, julgou improcedente o pedido, em face da ausência de incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais em razão do deferimento da AJG.

No apelo (fl. 125/126), a recorrente requereu fosse cassada a sentença para a realização de nova perícia, desta feita, psiquiátrica, para o deslinde da presente ação.

Apresentadas contrarrazões.

Já na fase recursal, houve conversão em diligência, com a determinação de produção de prova pericial por médico psiquiatra (fls. 130/130).

Como o laudo pericial indicou incapacidade com início em agosto de 2014, foi intimada a autora, para que se manifestasse especificamente sobre a manutenção da qualidade de segurada nessa data (fl. 154).

A  demandante se manifestou (fl. 157/164) e afirmou que ainda permanecia com vínculo empregatício em aberto na empresa Serraria Canci Indústria e Comércio Ltda desde 2008 e que o fato de se encontrar afastada da empresa com seu contrato de trabalho suspenso não lhe retirava sua qualidade de segurada. Sustentou que, antes de ingressar na via judicial para restabelecer o benefício, a recorrente efetuou pedido na esfera administrativa de concessão de auxílio doença da mesma patologia que motivou a interposição da presente ação (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), de modo que a Autarquia fixou como data de início da incapacidade 29/05/2010. Apontou que a circunstância do caso permitia a manutenção da qualidade de segurada e que os documentos comprovavam a incapacidade laboral da apelante desde 05/2010, contrariamente ao laudo pericial. Requereu a reforma da sentença para permitir o restabelecimento imediato do benefício de auxílio doença, para a reapreciação da tutela antecipada, e para a conversão em aposentadoria por invalidez.

Sem manifestação do INSS, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Requisitos para a Concessão de Benefício por Incapacidade

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Caso concreto

A autora, qualificada como classificadora de madeira, nascida em 13/09/1974, recebeu auxílio-doença de 01/08/2008 a 28/02/2010 (acidentário), de 09/06/2010 a 03/09/2010, de 04/09/2010 a 20/10/2010 e de 12/08/2011 a 11/11/2011 (61-65).

O primeiro auxílio-doença foi concedido em razão de incapacidade temporária causada por Síndrome do manguito rotador (fls. 65-69).

O segundo auxílio-doença foi concedido em face de incapacidade causada por episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos, quadro que, segundo a perícia médica da autarquia, foi estabilizado, porque a autora apresentava na reavaliação humor levemente deprimido e compensação da patologia psiquiátrica (fls. 70-71). No entanto, o INSS verificou incapacidade temporária por conta de transtornos de discos cervicais e implantou o terceiro auxílio-doença no dia imediatamente seguinte à DCB do segundo (f. 71).

O último auxílio-doença foi concedido em razão de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e cessou quando, em reavaliação, o INSS considerou que o quadro não mais era grave a ponto de gerar incapacidade. Segundo o laudo do médico do INSS (fl. 77):

Exame físico sem alterações. Lúcida e orientada. Conversação coerente. Discurso lógico. Informa adequadamente e educadamente a tudo o que lhe é solicitado. Não tem evidência de desvios de comportamento ou alterações do pensamento. Não tem dados compatíveis com características psicóticas. Tem história compatível de depressão de longo prazo, com acompanhamento com psiquiatra (que em seu atestado cita apenas o CID, a medicação prescrita e afirma ser “paciente grave”, não tecendo nenhuma consideração sobre o que o leva a fazer tal afirmação, que, aliás, neste momento da perícia, não apresenta nenhuma evidência de gravidade e nem menos de limitações para trabalho. Toma medicação em dose adequada, não intensa, à qual está adaptada, e está realizando as tarefas do lar e o cuidado dos filhos normalmente. Não traz atestado original ou autenticado, apenas cópia xerocada. Não necessitou internação hospitalar psiquiátrica ou outro dado que indique gravidade. Não há elementos para constatar incapacidade.

Como, na inicial, a queixa da autora era relacionada à patologia ortopédica, a perícia judicial foi realizada por médico clínico e fisiatra (fls. 114-115), como formação em perícia médica, que concluiu: exame físico dos membros superiores com negatividade dos principais testes clínicos para tenopatias de ombros (Jobe e Neer), cotovelos (Cozen e Cozen invertido) e pulsos. Depois de analisar os exames complementares, o perito judicial afirmou: a autora não demonstra, tanto pela anamnese como pelo exame fisco e subsidiários, apresentar qualquer patologia significativa, e menos ainda patologia que a incapacite para o trabalho. Somos inclusive de opinião que, para o seu estado psíquico, o trabalho pode ser terapêutico.

A sentença rejeitou o pedido com base no laudo pericial.

Nas suas razões de apelação, a autora levantou a necessidade de realização de perícia com médico psiquiatra, o que foi determinado na fase recursal (fl. 130).

O perito judicial psiquiatra fez o seguinte relato (fls. 141-144): desde o ano de 2012, iniciou com quadro depressivo, sendo que apresentou ao longo do tempo períodos de melhora e não parou de trabalhar. Em 08/2014, após ter sofrido importante evento traumático em território pessoal (acidente automobilístico envolvendo familiares próximos), apresentava episódio depressivo grave, isolacionismo importante e diminuição da volição gravemente. Após o exame do estado mental, o perito afirmou que o quadro é compatível com transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos e que há incapacidade para o trabalho:

A autora apresenta quadro de transtorno do humor grave com sintomas psicóticos. Apresenta importantes prejuízos em seu cotidiano. A incapacidade, no momento, não pode ser considerada permanente, pois existem várias estratégias terapêuticas que não foram utilizadas, tais como antidepressivos em doses plenas, potencializadores dos mesmos, psicoterapia conforme indicação individualizada etc. É possível estar havendo embotamento cognitivo iatrogênico, pelo excesso de medicações sedativas. Pode-se estimar que não estará apta a retornar à atividade laboral antes de 12 meses, mesmo com novos ajustes do tratamento medicamentoso. Deve permanecer em tratamento ambulatorial com psiquiatra e seria desejável que realizasse um trabalho com terapeuta ocupacional para sua reabilitação além da psicoterapia.
DID (Data de início da doença): Aproximadamente no ano de 2012 (bem caracterizada).
DII (Data de início da incapacidade): Agosto de 2014 (contínua) até os dias atuais.

O perto judicial disse que a data de início da incapacidade foi fixada de acordo com grave fato em território pessoal da autora, que gerou o agravamento da doença psiquiátrica, tendo havido ainda piora a partir de 2015.

Como se vê, o perito judicial psiquiatra acabou por confirmar a conclusão do INSS ao fazer cessar o último auxílio-doença, porque, embora presente o quadro de episódio depressivo, não mais existia a incapacidade para o trabalho, que apenas ressurgiu em agosto de 2014, com o grave acidente com familiares da autora. Não existem outros elementos de prova que permitam convencimento diferente, quanto à DII, que se mantém na data fixada no laudo.

Resta saber se, em agosto de 2014, a autora mantinha a qualidade de segurada.

Após a cessação do último benefício de auxílio-doença, na data de 11/11/2011, a demandante não retornou ao trabalho. O que ela argumenta é que o contrato de trabalho continuou a existir, embora suspenso pela incapacidade, de modo que subsistiu a qualidade de segurada.

Ocorre que somente se considera licenciado o segurado empregado que recebe auxílio-doença ou que, ainda que não receba, tenha direito ao benefício, conforme art. 63 da Lei 8.213/91. A autora, depois da DCB, não esteve incapacitada para o retorno ao trabalho até que ficou novamente incapacitada, em agosto de 2014. Portanto, a existência do contrato de trabalho em aberto sem que tenha sido exercida a atividade remunerada não é o bastante para assegurar a manutenção da qualidade de segurada, que, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, foi perdida em 15/01/2012. Não há direito à prorrogação do período de graça pelas hipóteses dos art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, porque a autora não era desempregada nem contava mais de 120 contribuições mensais ininterruptas.

Desta maneira, porque a autora não era segurada do RGPS na data de início da incapacidade, não é devido o benefício de auxílio-doença, o que leva à manu
tenção da sentença recorrida.

Mantidos os ônus sucumbenciais referidos na sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362760v25 e, se solicitado, do código CRC 31AF730D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008672-62.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00264811520108210058

RELATOR : Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE : Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR : Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE : SIRLEI DE FÁTIMA SOARES
ADVOGADO : Ticiane Biolchi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323475v1 e, se solicitado, do código CRC 67EDB7C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 21:39


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008672-62.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00264811520108210058

RELATOR : Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE : Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR : Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE : SIRLEI DE FÁTIMA SOARES
ADVOGADO : Ticiane Biolchi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389617v1 e, se solicitado, do código CRC 7BF1F66F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 18:44


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008672-62.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00264811520108210058

RELATOR : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE : Osni Cardoso Filho
PROCURADOR : Dr. Mauricio Pessutto
APELANTE : SIRLEI DE FÁTIMA SOARES
ADVOGADO : Ticiane Biolchi Tonini
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S) : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
: Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449847v1 e, se solicitado, do código CRC CED794A9.
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Data e Hora: 01/08/2018 18:02

TRF4, TRF4 jurisprudência

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