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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. incapacidade.  SEGURADA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

Previdenciarista 16 de agosto de 2018 às 01:02
Atualizado em 19 de abril de 2019 às 14:04

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. incapacidade.  SEGURADA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade de trabalho na DER, deve ser condenado o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença à segurada especial. 
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
3. A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
 
 
(TRF4, APELREEX 0002112-07.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 10/08/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002112-07.2016.4.04.9999/RS

RELATORA : Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : OZILMA DE AGUIAR GERMANN
ADVOGADO : Marco Antonio Ramos Grazziotin e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. incapacidade.  SEGURADA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Comprovada a incapacidade de trabalho na DER, deve ser condenado o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença à segurada especial. 

2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).

3. A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437137v14 e, se solicitado, do código CRC A6FC3A58.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 02/08/2018 13:33

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002112-07.2016.4.04.9999/RS

RELATORA : Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : OZILMA DE AGUIAR GERMANN
ADVOGADO : Marco Antonio Ramos Grazziotin e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta em 16/12/2014 por OZILMA DE AGUIAR GERMANN, que pretende receber auxílio-doença, na qualidade de trabalhadoar rural e segurada especial.

Foi deferido o pedido de antecipação de tutela (fl. 28).

A sentença (fl. 58/64), prolatada em 28/09/2015, condenou o INSS a pagar à autora o benefício de auxílio-doença desde  01/09/2014, com a incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC sobre as prestações em atraso, além de pagar honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ). Foi submetida a reexame necessário.

No apelo (fl. 65/70), o INSS apontou que a sentença estava em confronto com o laudo pericial, que fixou a data de início da incapacidade em 01/2015. Afirmou que, restando a DII fixada em 01/2015, estava correto o procedimento do INSS ao negar o benefício sem 09/2014, porquanto, na época, não havia incapacidade da parte autora. Salientou que, em caso de entendimento diverso, que a concessão do benefício se desse a partir do laudo pericial. Requereu a reforma da sentença nos termos da fundamentação, com a aplicação integral da Lei 11.960/2009.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

À fl. 82, o relator, à época, determinou a baixa dos autos para que fosse oportunizada a colheita de prova oral e a complementação da prova material, o que foi atendido.

É o relatório.

VOTO

Conheço do reexame necessário, nos termos da súmula 490 do STJ.

A autora, nascida em 14/07/1962, recebeu auxílio-doença, na condição de segurada especial, de 20/03/2014 a 17/07/2014 (fl. 52). Depois, requereu novamente a concessão do benefício em 01/09/2014, mas o pedido foi indeferido em razão de perícia médica contrária (fl. 14).

O perito judicial, médico ortopedista e traumatologista (fls. 38-42), afirmou que a autora está incapacitada para o trabalho habitual na lavoura, pois apresenta limitação de flexão, adução e rotação devido a quadro álgico no joelho direito e artrose lombar, com restrição à mobilidade e flexão. A incapacidade foi confirmada por exame de ressonância. Cuida-se de incapacidade temporária. Disse que solicitou benefício auxílio-doença em 01/09/2014, sendo indeferido. Retornou ao labor e trabalhou até 01/2015, quando as dores aumentaram.

Uma segunda perícia judicial foi realizada, tendo sido diagnosticado quadro de discopatia degenerativa e gonartrose bilateral, com incapacidade para o trabalho desde 02/2014 (fl. 99).

Desta maneira, conjungando-se os dois laudos periciais, constata-se que o indeferimento do benefício de auxílio-doença pelo INSS, em 01/09/2014, foi indevido, porque então a autora estava incapaz para o trabalho rural.

A questão da qualidade de segurada não foi abordada nem em contestação nem em apelação, pelo INSS. De qualquer maneira, é de se dizer que, tendo a autora recebido auxílio-doença como segurada especial de 20/03/2014 a 17/07/2014, mantinha a qualidade de segurada na segunda DER, em 01/09/2014.

Assim, está correta a condenação do INSS na obrigação de pagar à autora o benefício a partir de 01/09/2014.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).

A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Mantido o arbitramento dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo e de adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437136v18 e, se solicitado, do código CRC 8E58CCF4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002112-07.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00000598220158210072

RELATOR : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE : Osni Cardoso Filho
PROCURADOR : Dr. Mauricio Pessutto
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : OZILMA DE AGUIAR GERMANN
ADVOGADO : Marco Antonio Ramos Grazziotin e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO E DE ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S) : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
: Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449869v1 e, se solicitado, do código CRC 9E135B7A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/08/2018 18:02

TRF4, TRF4 jurisprudência

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