Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.  INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. comprovada condição de segurado.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Se a incapacidade só pôde ser reconhecida por ocasião da análise dos elementos trazidos com o laudo pericial, este deve ser o termo inicial para a concessão do  auxílio-doença.

3. Comprovada a condição de segurado urbano na data da incapacidade e o cumprimento da carência para concessão do benefício.

(TRF4, AC 0016727-70.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 16/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016727-70.2014.4.04.9999/PR

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:NILDA APARECIDA RABELLO DE PAULA
ADVOGADO:Alan Rodrigo Pupin

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.  INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. comprovada condição de segurado.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Se a incapacidade só pôde ser reconhecida por ocasião da análise dos elementos trazidos com o laudo pericial, este deve ser o termo inicial para a concessão do  auxílio-doença.

3. Comprovada a condição de segurado urbano na data da incapacidade e o cumprimento da carência para concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8192879v13 e, se solicitado, do código CRC 49BA95B4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016727-70.2014.4.04.9999/PR

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:NILDA APARECIDA RABELLO DE PAULA
ADVOGADO:Alan Rodrigo Pupin

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ordinária proposta por NILDA APARECIDA RABELLO DE PAULA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a averbação de atividade rural no período de 01.01.2005 a 15.04.2008 e a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença pelo prazo de um ano, com data de início do benefício a partir da realização da perícia médico-judicial (01.12.2011). Determinou sobre as prestações em atraso, a incidência de correção monetária e juros com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o réu ao pagamento de honorários periciais, ao pagamento integral das custas e despesas judiciais, e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (fls. 84/87).

O INSS apela, sustentando que a autora não comprovou a condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, visto que juntou aos autos notas fiscais referentes a sítios localizados em municípios distintos e a culturas mecanizadas como a de milho, trigo e soja. Alega que o pai da requerente, com quem ela afirma ter trabalhado, contribuiu como produtor rural e possui duas propriedades em seu nome com área superior ao limite de quatro módulos fiscais. Argumenta o laudo foi impreciso quanto ao início da incapacidade e que ainda que a autora estivesse incapaz em 01/12/2010, não teria condição de segurada na data da incapacidade uma vez que deixou de trabalhar em 2008 (fls. 90/94).

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.

Da qualidade de segurado e da carência

Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.

Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:

a) nota fiscal de produtor rural em nome da autora, datada de 08.11.2005, referente à produção de 2.220 kg de trigo no Sítio Santa Emília, localizado em Ribeirão do Pinhal (fl. 13);

b) nota fiscal de produtor rural em nome da autora, datada de 17.03.2006, referente à produção de 11.220 kg de milho no Sítio São Bento, localizado em Cornélio Procópio (fl. 14);

c) nota fiscal de produtor rural em nome da autora, datada de 03.04.2007, referente à produção de 4200 kg de soja no sítio Santa Emília, localizado em Cornélio Procópio (fl. 15);

d) nota fiscal de produtor rural em nome da autora, datada de 06.05.2008, referente à produção de 9.300 kg de milho no Sítio Santa Emília, localizado em Cornélio Procópio (fl. 16);

e) nota fiscal de produtor rural em nome da autora, datada de 05.03.2009, referente à produção de 780 kg de trigo na Fazenda Padre Vitor, localizada em Nova Fátima (fl. 17);

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material do labor rural, porém a controvérsia versa sobre o exercício da atividade rurícola na condição de segurada especial.

Os documentos juntados demonst

ram que o requerente não exerceu o labor rural em regime de economia familiar no período em que busca o reconhecimento (01.01.2005 a 15.04.2008).

Os documentos juntados aos autos demonstram a produção em três propriedades diferentes: Sítio Santa Emília, Fazenda Padre Vitor e Sítio São Bento. É inverossímil que possuindo três propriedades rurais localizadas municípios distintos, a parte autora tenha desenvolvido labor rural somente com o apoio mútuo de seu grupo familiar. Verifica-se, inclusive que as notas fiscais juntadas às fl. 14 e 16, apresentam produção de grãos em grande quantidade (11.220 kg de milho e 9.300 kg de milho), incompatíveis com o regime de economia familiar no qual a produção dedica-se à subsistência, sendo o excedente comercializado.

Ademais, a prova testemunhal produzida em justificação administrativa (fls. 29/35), não esclareceu em quais das propriedades descritas nas notas a requerente de fato desenvolvia labor, não sendo suficientemente robusta para comprovar o labor da autora em regime de economia familiar.

Dessa forma, não restou comprovada a condição de segurada especial da requerente no período pleiteado.

Contudo, observo que examinando as informações colhidas através de consulta ao CNIS, que comprovam o labor urbano da autora no período de 01.12.2010 a 31.05.2012, conclui-se que restou comprovada a condição de segurada e o cumprimento da carência necessária na data de início do benefício estipulada em sentença (01.12.2011).

Da incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fls. 74/77), em 01/12/2011, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:

a- enfermidade:  transtorno depressivo severo com crises de mania e episódios esquizofrênicos;

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: total;

d- prognóstico da incapacidade: o perito não considera a incapacidade definitiva;

Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença.

Do termo inicial

O perito não pôde estabelecer com precisão a data do início da incapacidade à vista dos elementos de que dispunha por ocasião do exame que realizou. No entanto, foi preciso ao afirmar que, na data da perícia (01.12.2011), a requerente encontrava-se incapacitada devido aos transtornos psiquiátricos existentes, sendo a data da perícia fixada como data inicial do benefício pelo juízo a quo.

Dessa forma, deve permanecer a data fixada em sentença para início do benefício.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

CONCLUSÃO

A sentença resta mantida integralmente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016727-70.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00017365520108160075

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:NILDA APARECIDA RABELLO DE PAULA
ADVOGADO:Alan Rodrigo Pupin

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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