Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural.

3. Inviável a extensão da prova e ausente documentação em nome próprio, tenho como não demonstrada a qualidade de segurada e a carência, não fazendo jus a parte autora ao benefício de incapacidade pretendido.

(TRF4, AC 0017789-82.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 22/06/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 23/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017789-82.2013.4.04.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANA FATIMA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural.

3. Inviável a extensão da prova e ausente documentação em nome próprio, tenho como não demonstrada a qualidade de segurada e a carência, não fazendo jus a parte autora ao benefício de incapacidade pretendido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8311189v5 e, se solicitado, do código CRC CE18B231.
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Data e Hora: 16/06/2016 11:26

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017789-82.2013.4.04.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANA FATIMA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a DER (08/06/2006).

Realizadas perícias judiciais em 28/01/2009 e 02/09/2010, foram os laudos acostados às fls. 107-115 e 130-132, respectivamente.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à autora o benefício de auxílio-doença desde 08/06/2006, bem como a converter o aludido benefício em aposentadoria por invalidez, a partir do segundo laudo pericial (14/10/2010), data da constatação da incapacidade, devendo as parcelas vencidas ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Condenou, o INSS, também, ao pagamento do abono anual na forma prevista no artigo 40 da Lei nº 8.213/91 em benefício da autora, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez. Condenou o réu, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, consoante Súmula nº 111 do STJ. Por fim, deferiu a antecipação da tutela, determinando ao réu a implantação do benefício no prazo de 45 dias de atraso, sob pena de multa por dia de atraso, esta fixada em R$ 100,00 (cem reais) – (fls. 158-163 e 175-176).

O INSS interpôs apelação, alegando não ter restado comprovada a carência rural, na medida em que, face à atividade urbana do marido da autora, no período de 1974 até a sua aposentadoria de comerciário desde 2002, fica afastada a possibilidade de utilização de documentos em nome deste. Refere que a própria situação de saúde da autora afasta a possibilidade de que tenha, efetivamente, exercido atividade rural, face à constatação de que há muito tempo é epilética, pois já em 1999 a autora pleiteava um LOAS para deficiente, por se sentir incapaz inclusive para as atividades da vida diária, sendo que tal situação afasta a presunção de que tenha trabalhado de modo profissional, como segurada especial. Argumentou que, o fato de a autora receber pensão por morte em valor superior a um salário mínimo -a partir de 05/02/2010- descaracteriza a sua condição de segurada especial. Requereu, assim, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ou, sucessivamente, seja deferido tão somente o benefício de auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões pela autora.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a remessa oficial e recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código‘; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada‘.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Remessa Oficial

Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da Prescrição

Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 08/06/2006, e a ação sido ajuizada em 31/08/2006,   inexistem parcelas atingidas pela prescrição.

Fundamentação

Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.

No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

Verifica-se do laudo pericial judicial das fls. 130-132, que a parte autora é portadora de Epilepsia por neurocisticercose (epilepsia e síndrome epiléticas generalizadas idiopáticas) – CID: G 40.3, o que, segundo o expert, a incapacita total e definitivamente para o seu trabalho.

Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo:

Quesitos do INSS às fls. 123:

“(…)

A doença traz incapacidade para parte autora uma vez que é seguida de várias crises convulsivas e desmaios freqüentes comuns e tal patologia, apresenta também cefaléia intensa mesmo com tratamento, fez uso de fenobarbital e carbamazepina medicação que também causa muito sono e perda de concentração, tonturas, apresenta comprovação para tais sintomas e doença as fls. 19, relatório médico Dr. Antonio Montini neurologista datado de 10/05/2006.

Quanto à data do início da doença é impossível precisar, pois se trata de doença de caráter genético com várias causas para se acometimento de início insidioso porém a data da incapacidade pode ser de aproximadamente meados de 2006 como consta nos autos, data do dia que requerente ingressou junto ao INSS 08/06/2006 e data dos atestados e exames às fls. 19 datado de 10/05/2006.

3- R: Paciente trabalha como atividade rural o que emprega esforço físico extremo e várias horas no sol, portanto a patologia da requerente e a impede de exercer sua atividade habitual.

(…)

5 – R: Requerente apresenta doença refrataria ao tratamento como menciona atestado médico de neurologista que assiste a paciente às fls. 19, portanto apresenta desmaios, convulsões e cefaléia intensa mesmo com tratamento o que a impede de realizar qualquer atividade laboral.

6- R: Não doença incurável só podendo ser amenizada com tratamento, o que já vem sendo realizado por neurologista competente porem sem bom resultado, doença refrataria ao tratamento como já mencionado, fazendo uso regular de medicação, fenorbital e carbamazepina que por sua vez também lhe causa efeitos colaterais que dificultam e minimizam e muito suas atividades laborais, efeitos colaterais como perda da concentração, sono excessivo e tonturas.

7- R: Apesar da extrema dificuldade para se concentrar e realizar tarefas do dia a dia requerente não necessita de ajuda permanente para os atos da vida cotidiana apenas necessita ser vigiada constantemente para que possa ser socorrida quando em crises convulsivas ou desmaios.

8 -R: Grau de comprometimento da incapacidade para vida laboral da requerente é grave, requerente apresenta incapacidade total e permanente.

O Relatório Médico da fl. 19 e a própria conclusão da perícia do INSS (fls. 23 e 53), são capazes de corroborar as informações pre

stadas pelo perito, além de retroagirem a presença de incapacidade ao ano de 2006.

Desse modo, tenho por comprovada a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de sua atividade laboral.

Da Qualidade de Segurado e período de carência

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental –Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Cabe ressaltar que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ – REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04). Assim, não prospera os argumentos do INSS no ponto.

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Não se exige, então, prova documental plena da atividade rural em relação a todo o período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

No caso dos autos, a matéria controvertida também diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.

A questão em debate foi apreciada em sede de Recurso Especial nº 1.304.479-SP, em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos, resultando na decisão assim ementada:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No caso apreciado pelo STJ, apesar de terem sido juntados documentos em nome do cônjuge da parte autora, o qual passou a exercer atividade urbana, verificou-se que também foram carreados aos autos documentos em nome da requerente, consoante constou do voto do Ministro Relator, verbis:

“O cônjuge da recorrida exerceu trabalho urbano, portanto, o que contamina a extensão da prova material concernente às certidões de casamento e de óbito.

Por outro lado, o acórdão recorrido descreveu a existência de cópia da Carteira de Trabalho da recorrida em que consta registro de trabalho rural de 1987 a 2002, o que atende à necessidade de apresentação de prova material em nome próprio.”

Em decorrência disso, o recurso especial interposto pelo INSS não foi provido, mantendo-se o reconhecimento da atividade rural da recorrida.

No entanto, a situação posta nos autos não se coaduna com a que resultou no julgado acima referido, porquanto inexistente qualquer documento em nome da autora indicando o exercício da atividade rural; foram carreados aos autos apenas documentos em nome do cônjuge, que, por sua vez, passou a exercer atividade urbana logo após o casamento, em 1976, vindo a aposentar-se por tempo de contribuição em 2010.

Registro, por fim, que, considerando que após o casamento, ocorrido em 1974, a autora constituiu novo núcleo familiar, os documentos em nome do seu genitor (escrituras públicas de compra de imóvel rural nos anos de 1987 e 1996) não podem ser admitidos como início de prova material do labor rural.

Embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar ou como boia-fria.

Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural, tenho como não demonstrada a qualidade de segurada e a carência, não fazendo jus a parte autora ao benefício de incapacidade pretendido.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e

honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

Tutela Antecipada

Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida na sentença. Ressalto ser indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito, o que, a meu ver, não afronta o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560.

  

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017789-82.2013.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00020415620068160050

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANA FATIMA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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