Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AJG.

1. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2. A AJG compreende também a isenção dos honorários advocatícios, nos termos do art. 3º, V, da Lei 1.060/50.

(TRF4, AC 0023989-71.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 13/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023989-71.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:MARLI DENIG PERSCH
ADVOGADO:Silvio Cesar Cenci
:Gustavo Eloi Razera
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AJG.

1. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2. A AJG compreende também a isenção dos honorários advocatícios, nos termos do art. 3º, V, da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7329305v4 e, se solicitado, do código CRC 47FE0A4A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023989-71.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:MARLI DENIG PERSCH
ADVOGADO:Silvio Cesar Cenci
:Gustavo Eloi Razera
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 400,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita somente quanto às custas.

Sustenta a apelante, em síntese, que comprova sua incapacidade laborativa. Sendo outro o entendimento, requer seja suspensa também a exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da AJG deferida.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o Relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.

Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por cardiologista, em 12-03-13, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 86/88):

a) enfermidades: diz o perito que Hipertensão Arterial Sistêmica e Cardiopatia Reumática… Conforme Exodopplercardiograma atual de 04/02/2013, a mesma apresenta dupla lesão em válvula mitral cardíaca de grau leve, sem repercussão hemodinâmica;

b) incapacidade: responde o perito que Não… Do ponto de vista cardiovascular e de acordo com exames apresentados, não… Não há incapacidade… conforme exames apresentados e atualizados demonstra cardiopatia reumática com dupla lesão leve, sem repercussão hemodinâmica, isto é, a mesma não apresenta incapacidade para realizar suas atividades laborais.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 59 anos (nascimento em 21-07-55 – fl. 44);

b) profissão: serviços gerais (fls. 48/51, 64, 94/98 e CNIS em anexo);

c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 06-06-00 a 07-07-00 e de 03-05-2 a 30-09-02, tendo sido indeferido o pedido de 17-02-04 em razão de perícia médica contrária (fls. 09/11 e 40/64); ajuizou a presente ação em 22-03-12;

d) ecocardiogramas de 24-03-00 (fl. 12), de 19-05-05 (fls. 14/15), de 15-05-06 (fls. 16/17), de 29-03-07 (fls. 18/19), de 08-04-09 (fls. 20/21);

e) laudo do INSS de 19-02-04 (fl. 52), cujo diagnóstico foi de CID I05.2 (estenose mitral com insuficiência).

A magistrada a quo decidiu julgar improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.

Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de hipertensão e de cardiopatia reumática, tal fato, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referidas moléstias incapacitam a segurada para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.

Segundo afirmado no laudo judicial, as enfermidades da segurada não comprometem sua capacidade laborativa, sendo que as provas juntadas (exames cardiológicos) não são suficientes para afastar tal conclusão. Observe-se que não foi juntado aos autos sequer um atestado médico.

Além disso, verifica-se no CNIS em anexo que a autora tem vínculo empregatício em aberto, o que vai ao encontro da perícia oficial, no sentido de que não há incapacidade laborativa.

Desse modo, não se tendo demonstrado que a parte autora sofra de moléstia incapacitante, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.

Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da AJG deferida, com razão a parte autora, pois a AJG compreende também a isenção dos honorários advocatícios, nos termos do art. 3º, V, da Lei 1.060/50.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023989-71.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00008460720128240049

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:MARLI DENIG PERSCH
ADVOGADO:Silvio Cesar Cenci
:Gustavo Eloi Razera
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023989-71.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00008460720128240049

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:MARLI DENIG PERSCH
ADVOGADO:Silvio Cesar Cenci
:Gustavo Eloi Razera
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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