Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERICIA. CONCLUDENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AGRICULTOR. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE DIVERSA DA RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.

1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.

2. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à  questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.  A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

(TRF4, APELREEX 0018394-57.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 04/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 05/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018394-57.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MAURO COIMBRA
ADVOGADO:Eloa Fatima Daneluz
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERICIA. CONCLUDENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AGRICULTOR. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE DIVERSA DA RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.

1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.

2. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à  questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.  A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto ao reembolso à Justiça Federal dos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018394-57.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MAURO COIMBRA
ADVOGADO:Eloa Fatima Daneluz
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, na qual o magistrado assim decidiu:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Mauro Coimbra em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. DECLARAR o direito do autor ao recebimento do auxílio-doença previdenciário, desde a cessação administrativa do benefício de n. 603.373.693-5, ocorrida em 07 de fevereiro de 2014. 2. DETERMINAR que a parte ré implante ao autor o benefício de auxílio-doença previdenciário, inclusive em sede de tutela antecipada, o que deverá ser feito no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). 3. CONDENAR a parte ré a quitar, de uma só vez, as parcelas vencidas desde a data de 08/02/2014 – data posterior à cessação do benefício n.º 603.373.693-5, sendo que a título de atualização monetária, deverá incidir o IPCA, e os juros de mora deverão corresponder aos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança. Tendo a parte ré decaído da parte mínima do pedido, invoco o parágrafo único do art. 21 do CPC e imponho ao réu o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, com fulcro nas Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da metade das custas processuais, conforme previsto no parágrafo único do art. 33 do Regimento de Custas do Estado. Requisite-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região o pagamento dos honorários periciais e libere-se em favor do perito. Em atendimento ao disposto no Provimento n. 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça, declaro que o crédito reconhecido em favor do autor tem natureza alimentar. Sentença sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida. Assim, decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame.”

Irresignado, apelou o INSS sustentando, em síntese, que o autor não está incapacitado para todas as atividades que vem exercendo, pois para ocupação de proprietário de bar, atividade essa que exerce concomitantemente com a de agricultor, não há incapacidade. Caso mantida a condenação, requer a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária do débito.

Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados  e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito

A perícia judicial, realizada em 29/07/2014, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que o autor,  agricultor nascido em 02/07/1968, é portador de  dor nas articulações de natureza adquirida/degenerativa, e concluiu que ele está temporariamente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em setembro de 2013,  baseado em ressonância nuclear magnética de joelho e raio-x de punho.

Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação  (07/02/2014).

Embora o autor tenha exercido atividade econômica diversa da rural, restou claro, pelo conjunto probatório, que sua atividade principal é a agricultura. Aliás, com base na prova dos autos, é possível verificar que mesmo exercendo a referida atividade, o demandante nunca se afastou das lides rurais.

A documentação juntada aos autos (Fls.: 45-46) constitui início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do exercício de labor rural pela parte autora.

Assim, o trabalho rurícola restou confirmado pela prova oral (fl. 90), não sendo descaracterizado pelo exercício concomitante de atividade urbana, pois restou demonstrado que a sua atividade principal é a agricultura. Nesse sentido, recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE COMPLEMENTAR. SUBSISTÊNCIA PROVENIENTE FUNDAMENTALMENTE DO LABOR RURAL. REQUISITOS. PROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural, independentemente do exercício de outra atividade concomitante, desde que a subsistência da família decorra fundamentalmente do labor rural. (TRF4, AC nº 0013301-50.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 31-03-2015, grifei).

Em suma, no presente caso, não tendo o INSS logrado demonstrar que os rendimentos auferidos pelo autor fossem de tal monta que pudessem dispensar o labor rural deste, não se pode afastar, por tal motivo, sua condição de segurado especial.

Ademais, a própria autarquia previdenciária concedeu administrativamente em favor do autor o benefício de auxílio-doença no período de 05/09/2013 a 07/02/2014, na condição de segurado especial (fls. 32, 44-6).

Desse modo, é de ser mantida a sentença no que condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação em 07/02/2014.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, apli

cável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,  foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Custas e despesas processuais

Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela já foi cumprida, restando prejudicada a análise da multa aplicada.

Observo, porém, que devem ser abatidos, quando da execução do julgado, as parcelas já satisfeita ao autor a título de auxílio-doença em sede de tutela antecipada (fl. 99), aplicando-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito do segurado.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto ao reembolso à Justiça Federal dos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018394-57.2015.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 05002164220138240053

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MAURO COIMBRA
ADVOGADO:Eloa Fatima Daneluz
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO REEMBOLSO À JUSTIÇA FEDERAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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