Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.

A reabilitação profissional para atividade similar à desempenhada pelo segurado, e para que tem formação, enseja o cancelamento do benefício de auxílio-doença, não cabendo a manutenção dos pagamentos apenas para auxiliar em nova formação profissional, porque o segurado não concorda em trabalhar em outras atividades.

(TRF4, AC 5057334-84.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 23/01/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057334-84.2012.404.7000/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA INES CURI SCARANTE
ADVOGADO:MELISSA FOLMANN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.

A reabilitação profissional para atividade similar à desempenhada pelo segurado, e para que tem formação, enseja o cancelamento do benefício de auxílio-doença, não cabendo a manutenção dos pagamentos apenas para auxiliar em nova formação profissional, porque o segurado não concorda em trabalhar em outras atividades.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157997v6 e, se solicitado, do código CRC 8FED34CF.
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Data e Hora: 23/01/2015 14:09

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057334-84.2012.404.7000/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA INES CURI SCARANTE
ADVOGADO:MELISSA FOLMANN

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou procedente o pedido, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento de auxílio-doença até então deferido, verbis:

“Ante o exposto, rejeito o pedido principal e julgo procedente o pedido sucessivo, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:

a) restabelecer o auxílio-doença desde 01/02/2014, mantendo-o até sua reabilitação;

b) pagar à autora as parcelas porventura vencidas desde a cessação até o restabelecimento, corrigidas nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, forte nos §§3º e 4º do artigo 20 e no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, limitada ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor (evento 3).”

(…)

2.3. Correção monetária

No que toca à definição dos índices, não há dissenso sobre a aplicação do IGP-DI, de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e do INPC, a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004). Com a edição da Lei nº 11.960/09, passou-se a considerar unicamente a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança. Referida determinação foi, contudo, expurgada pelo STF ao julgar as ADIn’s 4.357 e 4.425. Desse modo, a correção monetária para o período posterior deve se dar pelo INPC. Nesse sentido, colho julgado do E.TRF4:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. JUROS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. 1 – A aplicação de índices de correção monetária e juros moratórios não contemplados no título, em face de legislação superveniente, não implica ofensa à coisa julgada, que opera somente nos limites das questões decididas, conforme art. 468 do CPC. 2 – O resultado do julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425, pelo STF, leva ao afastamento do índice de correção monetária previsto na Lei 11.960/09, que alterou a Lei 9.494/97, e à aplicação do INPC, sem refletir nos juros moratórios, que permanecem os da poupança. (TRF4, APELREEX 5015731-31.2012.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 03/12/2013)

Como se vê, o julgamento das referidas ADIn’s não afastou a incidência da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora os quais são contados à taxa de 1% ao mês a contar da citação até a edição da referida lei, passando então a serem calculados à taxa dos juros da poupança. Anoto, para fins de maior clareza, que a taxa de 1% até então incidente advinha da aplicação analógica do Dec.-lei nº 2.322/87, dado o caráter alimentar os benefícios previdenciários consoante jurisprudência do STJ (ERESP n. 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287) e Súmula 75 do E.TRF4.

No tocante à forma de contagem dos juros de mora, se simples ou capitalizada, o E. TRF4 vem decidindo pelo afastamento da capitalização. Nesse sentido, por todos: APELREEX 5002654-65.2011.404.7104, 6ª T, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2014; APELREEX 5002320-52.2012.404.7118, 6ª T., Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 03/02/2014.”

O INSS em seu apelo, alega que a parte autora está capacitada para o desempenho de atividades laborais.

A parte autora em seu recurso, pleiteia seja restabelecido o auxílio-doença a contar de sua cessação, ou seja, 09/11/2012.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Assim se manifesta a sentença, verbis:

“(…)

2.1. Preliminar – interesse de agir

O INSS arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir em relação ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença, noticiando que o benefício havia sido deferido em 09/11/2012 estando ativo. Comprovou tal fato juntando extrato de dados básicos da concessão e histórico de créditos (evento 25, INFBEN2 e HISCRE3). Ocorre que a concessão administrativa veio com data de cessação – DCI – para 01/02/2014, sem que tenha havido nos autos, demonstração da reabilitação da autora ou de sua recuperação.

Assim, persiste o interesse de agir.

2.2. Mérito

 

(…)

No que toca ao requisito específico, a primeira perícia judicial apontou incapacidade temporária para o trabalho, bem como a necessidade de nova avaliação em 05/09/2013. Assim se pronunciou a perita judicial por ocasião do primeiro exame (evento 17, LAU1):

‘De acordo com os dados obtidos com a perícia médica, considerando-se principalmente os achados do exame físico em correlação com os exames de imagem pertinentes disponíveis, foi possível constatar que o quadro clínico da Autora, decorrente do processo degenerativo-avascular do punho esquerdo, apresenta-se em fase de compensação, uma vez que encontra-se em estado de pós-operatório recente (cirurgia no punho esquerdo realizada em final de janeiro de 2013).

Foi possível constatar ausência de sinais inflamatórios e de infecção. Contudo, em virtude da complicação do quadro decorrente da evolução da patologia desde o seu início, sendo que foi submetida a quatorze procedimentos cirúrgicos anteriores no mesmo local, há necessidade de maior tempo de recuperação e cicatrização. É possível averiguar presença de déficts funcionais sequelares, porém, ainda não é possível determinar acerca da condição final, uma vez que tais seqüelas ainda não se encontram consolidadas.

Na opinião desta perita, devido à condição pós-operatória recente e devido à evolução da patologia até então, há necessidade de mais tempo de afastamento das suas atividades laborativas e nova avaliação pericial para estudo das repercussões das seqüelas quanto a capacidade laborativa residual em aproximadamente seis meses.

De todo modo, em última avaliação realizada pelo Réu, foi reconhecida incapacidade e encaminhada a periciada para a reabilitação profissional. Não houve recuperação da capacidade laborativa desde o seu início até então, de acordo com o estudo dos documentos médicos disponibilizados.’

Verificando a proximidade da data indicada para nova avaliação, determinou-se realização de nova perícia (evento 44), cujo laudo consigna (evento 68, sem destaques no original):

‘Com base na avaliação atual, considerando os dados objetivos do exame ortopédico (apresentados até o momento), há elementos que permitem definir a incapacidade da autora para o trabalho habitual (representante de laboratório) ou outras atividades que exijam manipulação de instrumentos ou destreza em mão E, cargas (preensão) e movimentos repetitivos com *punho:

Justificativa:

– lesão tipo Kienbock em punho E, traduzida por necrose de osso semilunar de origem idiopática (sem causa específica), neste caso não atribuída a trauma ou relação ocupacional, com vários procedimentos cirurgicos desde 2005 (descreve 14 intervenções até o momento) e novo procedimento proposto futuramente.

Clinicamente a autora se apresenta com déficit de mobilidade de supinação *(ou seja, palma para cima) e flexão e extensão do punho (realizado procedimento de artrodese que tem como objetivo retirar completamente o movimento do punho a fim de reduzir a dor causada por este); associado a alteração neuromuscular de território ulnar em região de tunel de Guyon (punho), elementos que nos permite definir a incapacidade para o trabalho habitual.

Não entendemos, no entanto, que a autora esteja incapaz para qualquer atividade profissional (omniprofissional), o que expressa inclusive ser seu próprio entendimento (atualmente cursando faculdade de direito); mas ressalta a improbabilidade de trabalhar como empregada (regime patronal), pelo tempo de afastamento do mercado de trabalho, pelas limitações residuais e pela própria dificuldade em exames admissionais, o que nos parece coerente.

Portanto, a autora neste momento está cursando faculdade de direito, no 5º período, ou seja, busca a auto-reabilitação; não entra em acordo com o INSS em relação a reabilitação para funções administrativas, pois considera que tem formação para almejar atividade com maior remuneração e valorização profissional.’

Ante tais conclusões, a autora requereu complementação do laudo, a fim de que o perito respondesse quesitos por ela formulados (evento 76). O pedido de complementação foi indeferido (evento 78), decisão da qual a autora interpôs agravo de instrumento, provido liminarmente pelo Exmº Relator (link no evento 81). Em resposta, o perito assim se pronunciou:

Em síntese, foi realizada perícia judicial em março de 2013 (Evento 17), que indicou incapacidade até setembro/2013, em razão recuperação pós-operatória.

Em outubro/2013 foi realizado novo exame pericial (Evento 68) que indicou incapacidade para atividade habitual, com possibilidade de reabilitação.

A autora é formada em Farmácia, tendo trabalhado como responsável técnica por alguns períodos e como promotora de vendas em outros, no ramo farmacêutico.

Já possui habilitação para outras atividades na sua formação, tendo o perito afirmado, inclusive, que a autora está freqüentando um segundo curso superior, o que “já é indicativo de que ela própria se considera em condições de voltar ao mercado de trabalho, ainda que não na área de sua formação original.”

O perito afirma o seguinte:

A autora tem 44 anos, ensino superior completo (Farmácia e Bioquimica), cursando uma segunda faculdade (Direito). Com base neste perfil a autora tem inúmeras possibilidades de recolocação no mercado de trabalho, visto que sua

restrição funcional é exclusiva para atividades que exijam biomecanicamente

de seu punho E(membro, lembro, não dominante), como cargas em geral, e, talvez algumas atividades específicas em laboratório. Não há impossibilidade da realização de atividades gerais em áreas administrativas, ou ainda em grande parte das atividades como farmacêutica. A autora, por exemplo, poderia exercer várias atividades dentro de sua própria área de atuação, por exemplo,farmácia hospitalar:atividade de compra e venda de medicações, licitações, medicação de alto custo, setor de quimioterapia; como farmacêutica responsável em farmácia comercial (balcão), atuação na área acadêmica, indústria bioquímica e/ou alimentos (em dependência de especialização), etc.

Ou seja, o que tem que ficar claro é que a restrição funcional verificada em perícia é exclusiva para a atividade como representante comercial, e parte de atividades de dispensação de medicação, em decorrência na necessidade de transporte manual de medicação, e muito mais como um ato visando à manutenção da saúde da autora, não como impeditivo absoluto.

A autora formulou o seguinte quesito, cuja resposta segue na seqência:

QUESITO 5) Caso o nobre perito entenda pela existência de incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional, sob o ponto de vista das restrições constatadas, do grau de escolaridade da segurada e dos valores auferidos em sua atividade habitual, quais outras atividades profissionais poderia exercer, sem sofrer redução significativa de sua capacidade econômica?

RESPOSTA – Para as atividades descritas no item 5, existe aptidão: o conceito de aptidão completa não deve ser aplicada em perícia, e sim capacidade residual, isto porque o fenômeno somático de dor, por exemplo, não pode ser mensurado, o que de forma geral não nos permite definir como completa, mas sim condizente com a execução de determinada atividade.

A autora se enquadraria nos critérios do anexo III do decreto 3048/99 (porém, a patologia não tem origem acidentária) e tem indicação de reabilitação profissional, dados que sob o aspecto legal podem ser considerados em exames admissionais ou mesmo em concursos públicos, em dependência dos critérios do edital.’

Assim, pelo conjunto probatório carreado aos autos, considero que a parte autora está apta para o desempenho de atividades laborais, apenas não concorda em trabalhar em tais atividades.

É de se destacar que os benefícios por incapacidade são devidos quando a enfermidade ocasionar impossibilidade de realização de atividades laborais para as quais o segurado condições de exercer, não se presta para financiar a formação profissional escolhida pelo segurado porque não quer exercer atividade para que teria condições de trabalhar.

O que normalmente ocorre é a pessoa trabalhar em atividade para que tem condições e formação, utilizando a remuneração para financiar a formação profissional na busca de uma almejada colocação diferente.

Tal situação é a que mais dignifica a pessoa humana, quando consegue alcançar atividades melhores com o seu próprio trabalho.

Valho-me aqui das palavras da magistrada na sentença:

Na mesma linha de raciocínio, não é o princípio da dignidade da pessoa humana fundamento suficiente para a aposição da ressalva requerida pela autora. A reabilitação de que fala a Lei de Benefícios deve, em regra, possibilitar o retorno ao mercado de trabalho, mas isso não significa garantia de retorno em posição equivalente à anterior. Com efeito, as próprias seqüelas que impossibilitaram a completa recuperação para o trabalho anteriormente desempenhado podem limitar, em concreto, o desempenho de atividades de nível remuneratório equivalente. Tais situações dependem grandemente da demanda do mercado, fator que escapa por completo à ingerência da autarquia.

Em assim sendo, dou parcial provimento ao apelo do INSS, mantendo a concessão do benefício por incapacidade até a data do segundo laudo pericial, em 16/10/2013, em que se informou a reabilitação da parte autora.

Uma vez que o INSS já pagou administrativamente benefício de 09/11/2012 a 20/03/2014 (NB 554.138.708-2), não há parcelas devidas em razão deste feito.

Sucumbência

No presente caso há sucumbência recíproca, uma vez que o INSS reconheceu o direito ao benefício após o ajuizamento do feito, todavia, na forma de auxílio-doença, por determinado período, e não na forma de aposentadoria por invalidez, como requerido na inicial.

Em assim sendo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.

O INSS é isento de custas, e a parte autora beneficiária de assistência juridicária.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao apelo da parte autora.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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Data e Hora: 21/11/2014 13:49

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057334-84.2012.404.7000/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA INES CURI SCARANTE
ADVOGADO:MELISSA FOLMANN
:ANTONIO BAZILIO FLORIANI NETO

VOTO-VISTA

Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o eminente Relator, ressaltando que, na data em que produzido o segundo laudo pericial, foi atestado que a parte autora já possuia habilitação para o exercício de outras atividades na sua formação profissional, em relação às quais não estava incapacitada.

Ante o exposto, voto por acompanhar o eminente Relator. 

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057334-84.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50573348420124047000

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dr. Antonio Bazilio Floriani Neto (Videoconferência de Curitiba)
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA INES CURI SCARANTE
ADVOGADO:MELISSA FOLMANN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 20/11/2014 15:43

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057334-84.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50573348420124047000

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA INES CURI SCARANTE
ADVOGADO:MELISSA FOLMANN
:ANTONIO BAZILIO FLORIANI NETO

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTO VISTA:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 17:28

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