Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.

1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.

2. Não comprovada a incapacidade para a atividade habitual é indevido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.

(TRF4, AC 0021220-90.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 25/04/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 26/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021220-90.2014.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:TERLEI JANETE BOHRER CRANTZ
ADVOGADO:Ivanildo Angelo Brassiani
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.

1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.

2. Não comprovada a incapacidade para a atividade habitual é indevido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8194658v2 e, se solicitado, do código CRC BE09B656.
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Data e Hora: 19/04/2016 20:38

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021220-90.2014.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:TERLEI JANETE BOHRER CRANTZ
ADVOGADO:Ivanildo Angelo Brassiani
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, créditos cuja exigibilidade restou suspensa por força da AJG deferida nos autos.

A parte autora, em suas razões, contesta as conclusões periciais, argumentando que está incapacitada para suas atividades laborais na agricultura. Ao final, pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez ou pela anulação da sentença e complementação da perícia judicial.

Apresentadas as contrarrazões do INSS, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Dos requisitos para a concessão do benefício

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

Da qualidade de segurado e do período de carência 

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

 

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado “período de graça”, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

 

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

 

 Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (…)

Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Da incapacidade

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez  pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência  enquanto permanecer o segurado em  tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Do caso concreto

A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação.

Quanto ao argumento da parte autora de que não possui capacidade laborativa, verifica-se que a perícia judicial realizada em 13/12/2013 pelo médico Miguel Neme Neto, cujo laudo está lançado às fls. 66/67, concluiu que, embora a autora (agricultora/auxiliar de produção, 41 anos de idade) apresente quadro de dor lombar (CID M54), este não implica incapacidade para a sua atividade habitual. No momento do exame, a autora estava com a musculatura e reflexos preservados.

Nesse diapasão, observo que a existência de moléstia nem sempre significa que está a parte segurada incapacitada para o trabalho, uma vez que doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo do grau da doença, de como ela afeta a pessoa, bem como das condições particulares de cada indivíduo. Portanto, nem toda enfermidade, em qualquer grau, gera incapacidade.

Saliento, ainda, que possíveis divergências quanto às conclusões do laudo não implicam na realização de nova perícia, ou na complementação, quando se verifica que as questões formuladas foram devidamente atendidas.

Assim, a conclusão pericial desvela que a autora pode desenvolver atividades que lhe garantam a subsistência com dignidade, mormente porque além de não ser pessoa idosa, pode trabalhar na lida rural e possui qualificação para empregos urbanos (CTPS de fls. 13). Ademais, mesmo os atestados médicos particulares e exames acostados (fls. 28/30) – os quais foram analisados pelo experto nomeado pelo Juízo – não trazem em seu bojo qualquer indício de gravidade da doença apresentada.

Assim, não há quaisquer elementos nos autos que possam levar a outra conclusão senão a emanada pelo magistrado a quo na sentença, razão pela qual fica mantida na íntegra, inclusive quanto às verbas sucumbenciais.

  

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021220-90.2014.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00009878820138240017

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:TERLEI JANETE BOHRER CRANTZ
ADVOGADO:Ivanildo Angelo Brassiani
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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