Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO e CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário/definitivo da incapacidade.

2. Não comprovada a qualidade de segurada e a carência, é de ser indeferido o benefício por incapacidade.

(TRF4, APELREEX 0021787-58.2013.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 24/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021787-58.2013.404.9999/PR

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GERCINA SIEBRA DOS SANTOS
ADVOGADO:Claudio Marcio de Araujo
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO e CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário/definitivo da incapacidade.

2. Não comprovada a qualidade de segurada e a carência, é de ser indeferido o benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, bem como cassar a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7301944v3 e, se solicitado, do código CRC BFEA6C69.
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RELATÓRIO

GERCINA SIEBRA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 06/07/2012, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício da aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas e com juros de mora de 6% ao ano desde a citação. Por fim, condenou o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Sentença sujeita ao reexame necessário.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedência do pedido, ao argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurado. Por fim, caso mantida a sentença, requer o abatimento dos valores recebidos a título de benefício assistencial no período concomitante e a redução da verba honorária para 10%.

Por força do reexame necessário e com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7301942v2 e, se solicitado, do código CRC FD6F17FC.
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VOTO

Dos requisitos para a concessão do benefício

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

“Art. 59 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”

Por sua vez, estabelece o art. 25:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;”

Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias:

Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: “Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.

Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Da comprovação da incapacidade

Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes – como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros – são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:

 

“EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.

2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.” (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).

 

Do caso dos autos

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, em 27/09/2012 (fls. 56 a 61), cujo laudo técnico explicita e conclui:

a- enfermidade (CID): sequelas de acidente vascular cerebral (I69.4) e hipertensão arterial (I10);

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: total;

d- prognóstico da incapacidade: permanente;

e- início da incapacidade: 26/10/2004;

f- idade: 62 anos na data do laudo;

g- profissão: agricultora;

h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Acrescentou o expert que a demandante está inapta para exercer as suas atividades laborais e quaisquer outras que necessite de esforço físico, não tendo condições de ser reabilitada.

Do preenchimento dos requisitos

Para comprovar os requisitos carência e condição de segurada, como segurada especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

a) laudo médico em nome de seu esposo, Sr. Antônio Ângelo dos Santos, qualificado como lavrador, datado de 25/07/1989 (fl. 17);

b) contrato de prestação de serviços funerários, em nome da autora e do seu esposo, ela qualificada como lavradora, ele como aposentado, mas sem data (fl. 18);

c) CTPS do seu esposo, constando diversos vínculos intercalados como trabalhador rural no período compreendido entre 1991 e 2006 (fls. 20/21);

d) certidão de nascimento de seus filhos, ocorridos em 24/06/1972 e 15/10/1973, estando seu marido qualificado como lavra

dor (fls. 22 e 27);

e) certidão de seu casamento, realizado em 04/08/1971, na qual seu esposo está qualificado como lavrador (fl. 23);

f) certificado de curso na área rural, em nome de seu esposo, datado de 07/07/2003 (fl. 24);

g) certidão do registro de imóveis de Terra Rica/PR, em seu nome, na qual a autora e seu esposo estão qualificados como lavradores, datada de 16/01/2006 (fl. 25).

E, para complementar a prova documental, foram ouvidas duas testemunhas em sede de audiência de instrução (fls. 94/95), as quais foram uníssonas em confirmar o exercício de atividade rural pela autora, recebendo por diárias e pagamentos aos finais de semanas, até quando sofreu um derrame, ficando com sequelas (há cerca de 10 anos antes daquela data) e deixou as atividades rurais.

Cumpre salientar que para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Todavia, da análise das provas produzidas nos autos, entendo que não ficou comprovada a sua qualidade de segurada especial e a carência (12 meses) no período anterior à DII (26/10/2004) fixada na perícia. Explico.

Tratando-se de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de apresentação de início de prova material para comprovação de tempo de serviço tem sido interpretada com temperamento face à dificuldade de comprovação da atividade, exercida sem qualquer formalidade, pelo próprio desconhecimento dos trabalhadores, sempre pessoas carentes e sem qualquer instrução.

Em que pese as afirmações das testemunhas, registro julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, em que restou definido que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo bóia-fria:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”) aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os “boias-frias”, apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada e em diversos processos similares, inclusive por meio de decisões monocráticas de seus Ministros, reformar as decisões da presente Corte que adotam entendimento diverso, dando provimento a recurso especial do INSS.

Ocorre que, no caso em análise, não há qualquer documento que indique o exercício de atividade rural pela parte autora no período próximo ao ano de 2004, ano no qual sofreu o derrame.

Ademais, a certidão do item g acima apesar de qualificar a autora como lavradora em 16/01/2006 (fl. 25), não condiz com a realidade, pois nesta data ela já recebia o benefício assistencial para pessoas com deficiência há quase 1 ano (DIB 27/01/2005 – fl. 37), o que demonstra estar efetivamente afastada de qualquer atividade laborativa.

Nesse contexto, a CTPS do marido da autora registrando vínculos rurais em nada corrobora a sua versão, porquanto ela alega trabalhar individualmente ou em regime de economia familiar, ao passo que seu esposo trabalhava como empregado.

Assim, não vislumbro a existência de início de prova material a amparar o pedido para o período anterior a 2004, pelo que não se pode admitir a procedência da pretensão apenas com fundamento na prova oral produzida, sendo indevido o benefício pleiteado.

Assim, deve ser reformada a sentença.

Invertidos os ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa. Porém, referidas condenações ficam suspensas em razão da AJG deferida à autora (fl. 31).

Por fim, reformada a decisão, é de ser cassada a tutela antecipada deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, bem como cassar a antecipação de tutela deferida, nos termos da fundamentação.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021787-58.2013.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00012744520128160167

RELATOR:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Paulo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GERCINA SIEBRA DOS SANTOS
ADVOGADO:Claudio Marcio de Araujo
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO CASSAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S):Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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