Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.

Convertido o julgamento em diligência determinando-se a reabertura da instrução processual, a fim de comprovar o exercício de atividade rural.

(TRF4, AC 0006502-88.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 01/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006502-88.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:ARNO VORPAGEL KRETSCHMER
ADVOGADO:Renan Thomas e outros
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.

Convertido o julgamento em diligência determinando-se a reabertura da instrução processual, a fim de comprovar o exercício de atividade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência a fim de que seja reaberta a instrução, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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Data e Hora: 21/11/2014 12:12


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006502-88.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:ARNO VORPAGEL KRETSCHMER
ADVOGADO:Renan Thomas e outros
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 14-06-2012 (data da perícia médica). Foi determinado o cumprimento da decisão no prazo de quinze dias, tendo em vista o disposto no artigo 475-I e 461 do CPC.

A parte autora apela postulando a concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do último benefício recebido ou, alternativamente, a partir do ajuizamento da ação.

O INSS recorre postulando a suspensão da tutela antecipada. Afirma, ainda, não estar comprovada a qualidade de segurado do demandante e a carência, não havendo início de prova material, tampouco sido produzida prova testemunhal. Alega que o magistrado deixou de determinar a realização de prova testemunhal a fim de verificar a condição de segurado do autor na data de início da incapacidade. Na hipótese de manutenção da condenação requer que a data de início do benefício seja fixada na data do acórdão ou na data da sentença.

Apresentadas as contrarrazões pelo INSS, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Da prova pericial

Conforme documento da fl. 51, o autor recebeu auxílio-doença de 15-05-1994 a 27-03-1997, requereu novamente o benefício em 17-07-1997 e 23-08-1999, indeferidos por conclusão médica contrária.

De acordo com a perícia realizada em 14-06-2012 (fls. 37-38), o autor, agricultor, possui lombalgia crônica e síndrome do impacto do ombro direito (CID M54.5 e M65.8), estando incapacitado temporariamente. Em resposta ao quesito 4 do Juízo “A partir de que data pode ser comprovada a doença da parte autora?”, respondeu que “Não existe uma comprovação documental, apenas informação verbal do autor de possuir dor junto à coluna lombar há 18 anos e dor junto ao ombro direito há 2 anos.”

O Julgador monocrático entendeu comprovada a condição de segurado do autor pelos documentos juntados e pelo fato de ter recebido benefícios previdenciários na condição de segurado especial.

Contudo, o benefício recebido pelo demandante como segurado especial cessou em 1997, mais de dez anos antes da propositura da ação, em 19-09-2011.

Os documentos juntados para comprovação do labor rural foram duas notas fiscais de comercialização da produção rural, emitidas em nome do autor, no ano de 2009 (fls. 09-10).

Em resposta ao quesito 6 do Juízo, o perito referiu o seguinte: “Também não existe uma comprovação documental para definir início da incapacidade, mas autor afirma que esteve em auxílio-doença pelo INSS de 1994 a 1997. firma que período após a isso arrendou suas terras por não ter mais condições de trabalho.”

Assim, considerando-se a data de início da incapacidade fixada na sentença (14-06-2012), necessária a comprovação da condição de segurado especial do autor em momento imediatamente anterior, uma vez que o reconhecimento da Autarquia refere-se ao ano de 1997.

Logo, conquanto tenha o autor trazido aos autos documentos que constituem início de prova material de seu alegado labor campesino, restou ausente a prova testemunhal, necessária para o deslinde da demanda, apresentando os autos insuficiência de instrução. Ainda que a produção de prova testemunhal não tenha sido requerida pelas partes, compete ao juiz – como destinatário da prova – auferir a necessidade ou não de sua produção, podendo determinar, de ofício, a realização das provas necessárias à instrução do processo, conforme artigo 130 do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, necessária a conversão do feito em diligência com a reabertura da instrução para a produção de prova testemunhal, bem como para que seja oportunizada ao autor a juntada de documentos mais recentes, visto que a comprovação da qualidade de segurado foi questão controvertida que não restou esclarecida no processo.

Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência a fim de que seja reaberta a instrução

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006502-88.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00022076520118210150

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:ARNO VORPAGEL KRETSCHMER
ADVOGADO:Renan Thomas e outros
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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