Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO – DOENÇA. VIABILIDADE.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da incapacidade temporária do segurado para o trabalho.
(TRF4, APELREEX 0002877-46.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 02/12/2014)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 03/12/2014 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002877-46.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | IVONETE GLOVASKI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rizoni Maria Baldissera Bogoni |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO – DOENÇA. VIABILIDADE.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da incapacidade temporária do segurado para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, por falta de interesse recursal, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, determinar a adequação dos fatores de correção monetária e o cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7113393v3 e, se solicitado, do código CRC 759EC5F8. | |
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Data e Hora: | 21/11/2014 12:13 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002877-46.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | IVONETE GLOVASKI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rizoni Maria Baldissera Bogoni |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente ação ajuizada em face Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado na presente ação de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, ajuizada por Ivonete Clovaski da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para (i) CONCEDER o auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora a partir de 9-9-2011; (ii) CONDENAR o órgão ancilar ao pagamento das parcelas vencidas, devendo-se observar o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Fica autorizada a dedução caso constatado o exercício concomitante de atividade laborativa ou o recebimento de seguro-desemprego, bem como a compensação de valores recebidos no curso da demanda.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10%, devendo incidir nas parcelas vencidas, conforme art. 20, § 3º, do CPC e súmula n. 111 do STJ.
CONDENO-O, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais, conforme art. 33, § 1º, da LCE n. 156/97 com a redação dada pela LCE n. 524/2010; e Súmula n. 178 do STJ. “
A parte autora em suas razões recursais, pleiteia seja reconhecida a impossibilidade de dedução de eventuais valores recebidos pela trabalhadora no curso da demanda a título de seguro-desemprego e/ou a título de salários e/ou a título de benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer que eventual dedução de valores fique limitada ao valor da renda mensal do benefício ora deferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
“(…)
E, nesses termos, ao se visualizar o laudo pericial acostado às fls. 103/108 e 119/120, vejo que o perito judicial constatou que a parte autora se encontra incapacitada, conforme quesitos de n. 1 de fl. 104, bem como essa incapacidade laboral é de natureza parcial e temporária (quesito n. 9 de fl. 106).
Desta forma, concluindo a perícia médica que a incapacidade laboral é total e temporária, isto é, suscetível de tratamento médico e retorno a mesma atividade laborativa, viável é a concessão do benefício por incapacidade de auxílio-doença previdenciário (quesito n. 17 de fl. 107).
Nesse passo, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos de qualidade de segurada e o cumprimento da carência mínima exigida, porquanto a documentação encartada aos autos bem demonstra a satisfação daqueles requisitos.
Constatada, pois, a incapacidade laborativa, o termo inicial do auxílio-doença previdenciário deve corresponder à data em que a parte autora foi submetida à perícia médica, porquanto, conforme atestou o perito, não há elementos nos autos a indicar o início da incapacidade, bem como o mal atualmente incapacitante difere dos anteriores (quesito de n. 3 de fl. 119).
Assim, fixo o dia 9 de setembro de 2011. (grifei)
Quanto ao termo final, dependerá da avaliação a ser feita pela autarquia requerida na vida administrativa.
De mais a mais, na esteira do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consoante se depreende da apelação cível n. 0016095-83.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 14-1-2011:
Verificando-se a concomitância entre os períodos executados e aqueles onde consta registro de exercício de atividade remunerada pelo segurado, cabível a dedução dos mesmos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do exeqüente.
Portanto, acaso constatado a concomitância da incapacidade com o exercício da atividade laborativa, é possível a dedução, assim como se configurada algumas das hipóteses previstas no art. 124 da Lei n. 8.213/91. Além disso, possível também é a compensação de valores, acaso recebido benefício previdenciário no curso da demanda.
Correção monetária e juros de mora.
Relativamente à correção monetária e juros, aplica-se o disposto no art. 1-F da Lei 9.494/97.
Honorários advocatícios.
Em relação aos honorários advocatícios, seguindo a orientação jurisprudencial e o contido na Súmula n. 111 do STJ, serão de 10%, devendo incidir nas parcelas vencidas até a publicação da sentença.”
Mantenho a sentença.
Em consulta ao PLENUS e CNIS, verifiquei que a parte autora não recebeu valores a qualquer título a partir de 09/09/2011.
Assim, não conheço do recurso, por falta de interesse recursal.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
De ofício, determino a adequação dos fatores de correção monetária.
Honorários advocatícios
Mantenho a condenação da autarquia ao pagamento das custas judiciais por metade e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula nº 111, STJ).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso, por falta de interesse recursal, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, determinar a adequação dos fatores de correção monetária e o cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002877-46.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 79080062804
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | IVONETE GLOVASKI DA SILVA |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 633, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206487v1 e, se solicitado, do código CRC AF7C975D. | |
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